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0817911-90.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos HABEAS CORPUS Nº 0817911-90.2026.8.15.0000 RELATOR: JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO) PACIENTE: JEFFERSON LIMA LEAL IMPETRANTES: GUILHERME OLIVEIRA SÁ E MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jefferson Lima Leal, aduzindo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação penal nº 0831845-83.2024.8.15.0001. Os impetrantes afirmam que a autoridade coatora, ao manter a prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal), não apresentou fundamentação idônea e concreta para justificar a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Sustentam, em síntese, a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, a precariedade do reconhecimento fotográfico e a existência de confissão de terceiro que afastaria o liame subjetivo do paciente com a empreitada criminosa. Requerem, ao final, a concessão da medida liminar, em caráter de urgência, para suspender os efeitos da decisão e determinar a imediata soltura do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, e, no mérito, a confirmação da ordem para declarar a nulidade das provas e revogar a prisão preventiva (ID 44071484). A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 44267404). Vieram-me os autos redistribuídos por prevenção. É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado. Num primeiro olhar, contudo, não vejo robustez nas alegações do impetrante, por conseguinte, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária para a concessão da liminar. Extrai-se do caderno eletrônico, que o paciente se encontra segregado cautelarmente por força de decisão que decretou a sua prisão preventiva, tendo sido condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro qualificada), oportunidade em que a segregação cautelar foi expressamente mantida pelo Juízo singular quando da prolação da sentença condenatória (ID 44071486). As circunstâncias apontadas na petição inicial relativas ao suposto constrangimento ilegal vivenciado pelo paciente, decorrentes de nulidade da prova digital, fragilidade do reconhecimento e ausência de fundamentação em relação à decisão que manteve a custódia cautelar, não se mostram evidenciadas de plano, vale dizer, a suposta ilegalidade declinada na inicial não pode ser constatada in limine, sem necessidade de melhor aprofundamento da matéria, motivo que torna impossível, no presente momento, a concessão da medida emergencial. Nesse prisma, tenho que, pelo menos neste primeiro momento, não merece retoque a sentença aqui questionada, uma vez que o capítulo decisório que manteve a prisão cautelar encontra-se justificado na gravidade concreta da conduta, na subsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar e por inexistirem novos fatos que indiquem a desnecessidade da cautelar, mormente diante da fixação de pena privativa de liberdade expressiva a ser cumprida originariamente em regime fechado, conforme se extrai do comando sentencial. Portanto, compreende-se que se revelam presentes, ainda, os pressupostos da sua custódia preventiva e a impropriedade da concessão de medidas cautelares diversas da prisão, argumentos que, aparentemente, não foram desconstituídos in limine pelo impetrante. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie. Serve a presente decisum de ofício para ciência do Juízo, nos termos do disposto no artigo 102 do Código de Normas Judicial. Na sequência, e considerando que as informações da autoridade apontada como coatora já foram acostadas aos autos, sigam os autos com vistas à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator

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