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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817908-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: H. A. D. O. A. Advogado: THIAGO CAMARA RODRIGUES AGRAVADO: D. M. D. A., S. N. D. O. A. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por HIROHITO AKIHITO DE OLIVEIRA ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0805574-63.2026.8.20.5001, ajuizada em face de SOPHIA NICOLLY DE OLIVEIRA ARAÚJO, representada por sua genitora, Dayane Maria de Araújo. Na origem, o agravante ajuizou ação revisional objetivando a redução da pensão alimentícia devida à filha, atualmente fixada em 18% de seus vencimentos e vantagens, acrescida de auxílio-creche e plano de saúde. Sustentou, em síntese, alteração superveniente de sua situação familiar e econômica, notadamente em razão da constituição de novo núcleo familiar, do nascimento de outros filhos e da perda do emprego de sua esposa. O Juízo de origem, por meio da decisão de ID 192896719, indeferiu a tutela provisória, mantendo o pensionamento nos moldes anteriormente estabelecidos, por considerar não suficientemente demonstrada, naquele momento processual, alteração da capacidade econômica do alimentante que justificasse a redução pretendida. Destacou, ainda, a necessidade de dilação probatória para adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade. No presente recurso, o agravante sustenta que, desde a fixação originária dos alimentos, constituiu novo núcleo familiar, teve outros dois filhos, um deles recém-nascido, e passou a suportar novas despesas familiares, ao mesmo tempo em que sua esposa perdeu o vínculo empregatício. Argumenta, ainda, que a genitora da agravada atualmente exerce atividade remunerada. Requer, em tutela recursal, a redução provisória da obrigação alimentar nos termos postulados na inicial e, subsidiariamente, a fixação de percentual compatível com sua atual capacidade contributiva. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia, nesta fase de cognição sumária, consiste em verificar se os elementos apresentados evidenciam, com grau suficiente de probabilidade, alteração superveniente da capacidade econômico-financeira do alimentante capaz de justificar a imediata redução da pensão alimentícia antes da conclusão da instrução processual. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em matéria alimentar, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, enquanto o art. 1.699 admite sua revisão diante de alteração superveniente na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. No caso concreto, conquanto os fatos supervenientes invocados pelo agravante sejam relevantes para o julgamento da ação revisional, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficientemente robusta de redução de sua capacidade contributiva a ponto de autorizar a imediata diminuição da prestação alimentar devida à filha menor. Com efeito, a constituição de nova entidade familiar e o nascimento de outros filhos, embora devam integrar a análise global da capacidade econômica do alimentante, não conduzem, por si sós, à automática redução dos alimentos anteriormente estabelecidos, impondo-se verificar concretamente a repercussão desses acontecimentos sobre a possibilidade financeira do devedor. Nesse aspecto, os documentos existentes nos autos não evidenciam, em exame perfunctório, diminuição substancial dos rendimentos do agravante. O contracheque referente a dezembro de 2025 registra remuneração bruta de R$ 15.412,60 e valor líquido de R$ 9.464,56, já considerado o desconto de R$ 2.127,66 a título de pensão alimentícia. A circunstância de a esposa do recorrente ter perdido vínculo empregatício e o incremento das despesas decorrente da ampliação do núcleo familiar são elementos que deverão ser ponderados na instrução da ação revisional, mas não demonstram, isoladamente, incapacidade do agravante para continuar suportando, provisoriamente, a prestação nos moldes atualmente vigentes. De outro lado, a agravada é menor de idade, circunstância da qual decorre a presunção de suas necessidades alimentares. A decisão recorrida registrou, ademais, a inexistência, até então, de demonstração de diminuição dessas necessidades e destacou que eventual redução antecipada poderia repercutir diretamente em sua manutenção, recomendando a produção de prova mais ampla antes da alteração do encargo. Também merece cautela a pretensão de redução da verba de 18% para 10% dos vencimentos e vantagens líquidos, pois representa diminuição significativa do pensionamento antes da completa aferição das necessidades da alimentanda e da efetiva capacidade contributiva de ambos os genitores. O pedido de redução para esse percentual foi expressamente formulado pelo alimentante na origem. Assim, o quadro apresentado revela controvérsia que reclama maior aprofundamento probatório, especialmente para estabelecer a real extensão das despesas do novo núcleo familiar, a atual capacidade financeira do agravante, a eventual contribuição econômica da genitora e, sobretudo, as necessidades concretas da alimentanda. Nesse cenário, em juízo de estrita cognição sumária, não se encontra suficientemente caracterizada a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal. Acresça-se que, na ponderação dos riscos contrapostos, a redução imediata dos alimentos pode repercutir diretamente na subsistência da filha menor, ao passo que a manutenção provisória do pensionamento preserva o estado de fato anteriormente estabelecido até que o contraditório e a instrução permitam aferição mais segura da efetiva capacidade econômica das partes. Por conseguinte, ausente um dos requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, não se mostra adequada, neste momento, a antecipação dos efeitos pretendidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada e, consequentemente, o pensionamento alimentar nos moldes anteriormente estabelecidos, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante do interesse de incapaz. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora