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TJMA · 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0817907-68.2026.8.10.0040 FLAGRANTEADO: G. C. C. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JOSE BISPO RIBEIRO NETO - MA26097 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JOSE BISPO RIBEIRO NETO - MA26097 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 04/09/2026, às 15:07:30 horas, nesta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na sala de audiências da 1ª Central das Garantias e Inquéritos, onde se achava o MM. Juiz de Direito Titular, Dr. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, foi apresentado o Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe para realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Presente o Promotor de Justiça, Dr. Carlos Augusto Ribeiro Barbosa. Presente o conduzido em epígrafe, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). José Bispo Ribeiro Neto, OAB/MA 26.097. Iniciados os trabalhos, permitiu-se entrevista reservada entre o conduzido e sua defesa técnica, assegurado o sigilo constitucional. Em seguida foram colhidas as declarações do flagranteado, através de recurso audiovisual, conforme regra do art. 405, § 1º do CPP, cuja mídia integra o presente termo, cumpridas as formalidades do § 2º do referido artigo (link do vídeo anexo). Após, foi concedida a palavra ao Ministério Público e defesa do(a) custodiado(a) para requerimentos e manifestações, cujo termo também segue registrado em meio audiovisual. Ao final, o MM. Juiz proferiu o seguinte DECISÃO: A autoridade policial plantonista comunica a este Juízo a prisão do conduzido(a)(s) epigrafado(a)(s), qualificado(a)(s) nos autos, pela prática do crime do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, ocorrido no dia 3/9/2026. Designou-se a presente audiência de custódia em que foram colhidas declarações do(a)(s) conduzido(a)(s) nos termos legais. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e concessão e liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa requereu o relaxamento do flagrante e, subsidiariamente, a concessão de liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. DECIDO. No termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o flagrante o juiz promover audiência de custódia em que poderá relaxar a prisão ilegal, converter em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. De acordo com o art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido logo após em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, é encontrado, logo depois, com instrumentos do crime. Considerando o que consta dos autos, o aprisionado se encontrava em situação de flagrância nos termos da lei, pois apreendido em condições/circunstâncias que o vinculam ao fato. Quando da lavratura do auto, foram atendidas todas as exigências dos incisos LXII e LXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, e dos parágrafos primeiro e segundo do art. 306, do CPP, constando depoimentos, “nota de culpa”, “nota de ciência das garantias constitucionais” e demais comunicações pertinentes. Assim, HOMOLOGO O FLAGRANTE. Passando a deliberar sobre o “status libertatis” do apreendido, tem-se o seguinte. A prisão preventiva tem requisitos previstos no art. 312, CPP, exigindo-se a demonstração do “fumus commissi delicti” e do “periculum libertatis”, em conjunto com uma ou mais das seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A demonstração do crime e indícios de autoria estão seguros (juízo de cognição superficial meramente cautelar sem prejuízo de alteração no decorrer de futura instrução processual), conforme provas dos auto (depoimentos e demais elementos), sem descurar das circunstâncias que envolveram a prisão realizada. Por outro lado, analisando o “periculum libertatis” entendo que este requisito não se faz presente, pois ausentes circunstâncias concretas de risco à ordem pública, ordem econômica, instrução processual ou outro requisito cautelar. Sem maiores delongas, o(a)(s) conduzido(a)(s) ostenta(m) condições subjetivas favoráveis à concessão da liberdade, e o fato em si, apesar de típico penal, não apresenta particularidades fora das elementares que impeçam seu processamento sem prisão provisória ou se enquadram nas recomendações da Lei 15.272/2026. Apesar da ausência dos requisitos prisionais, entendo pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, CPP, como solução cautelar para superação completa da crise gerada pelo cometimento do injusto penal”. Com base no acima exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de G. C. C., qualificado(a)(s) nos autos, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao conduzido, ficando ADVERTIDO de que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas de urgência deferidas deferidas no Processo 0816013-91.2026.8.10.0040 configura o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, que ensejará a imediata prisão em flagrante, sem prejuízo da conversão em preventiva, conforme o art. 20 da mesma lei, e das demais sanções penais cabíveis, visando a garantir a efetividade da proteção à ofendida. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO SISTEMA BNMP/CNJ, observando-se a neecessidade de pagamento prévio da fiança caso aplicada. Intime-se a autoridade policial para protocolo do inquérito policial em autos autônomos que seguirão apensados e este auto de prisão (MEMO-CPJE 552026). Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Ficam intimados todos os presentes. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Central de Garantias e Inquéritos da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de setembro de 2026. LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA Servidor de Secretaria
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