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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO Nº 0817903-10.2026.8.20.5001 RECORRENTE: BERVILANIA LOPES PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BERVILANIA LOPES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante a qual se pretende o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a Classe “G”, mantido o Nível IV, com a correspondente implantação funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias. O feito encontra-se distribuído à 1ª Turma Recursal, Gabinete deste Relator, figurando Bervilania Lopes Pereira como recorrente e o Estado do Rio Grande do Norte como recorrido. O cadastro processual registra, ainda, a concessão da justiça gratuita. Na petição inicial, apresentada sob os IDs 41054015 e 41054016, a autora afirmou exercer o cargo de Professora do Magistério Público Estadual, tendo tomado posse e entrado em exercício em 04/02/2013. Sustentou encontrar-se no Nível IV e possuir direito à Classe “F” desde 04/02/2024, por força da decisão proferida no processo nº 0877214-97.2024.8.20.5001. A partir desse marco, alegou ter completado novo interstício bienal em 04/02/2026, postulando, consequentemente, a progressão para a Classe “G”. A documentação funcional juntada sob o ID 41055321 confirma que a recorrente foi nomeada em 04/01/2013, tomou posse e entrou em exercício em 04/02/2013, no Magistério Público Estadual, sob regime jurídico estatutário. Foi igualmente juntada, sob o ID 41055322, cópia da sentença proferida no processo nº 0877214-97.2024.8.20.5001, na qual se reconheceu o direito da servidora à Classe “F” a partir de 04/02/2024, no mesmo nível em que se encontrava. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 41055325. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, ao argumento de que a Administração possuiria prazo até 15 de outubro de 2026 para implementar as progressões; ausência de documento essencial, especificamente a denominada “REPFICHA2”; e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a progressão funcional não decorreria automaticamente do simples decurso do interstício, por depender também da avaliação de desempenho prevista na LCE nº 322/2006. Invocou, ainda, o Decreto Estadual nº 35.296/2026, publicado em 11/02/2026, que regulamentou a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, além de defender, subsidiariamente, a vedação à dupla utilização de períodos aquisitivos empregados em progressões reconhecidas judicialmente. ID 41055325. A autora apresentou manifestação no ID 41055327, refutando as teses defensivas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença no ID 41055328. O Juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, porquanto a pretensão financeira tem início em fevereiro de 2026 e a ação foi ajuizada em 02/03/2026. Rejeitou, igualmente, as preliminares de ausência de interesse de agir e de ausência de documentação essencial. No mérito, reconheceu expressamente que a ausência de avaliação anual promovida pela Administração não poderia prejudicar o servidor e assentou, a partir da documentação produzida, que a recorrente havia obtido a Classe “F” em 04/02/2024 e, em consequência, preenchido os requisitos temporais para progressão à Classe “G” em 04/02/2026. Não obstante, adotou a compreensão de que o art. 36 da LCE nº 322/2006 conferiria à Administração prazo até 15/10/2026 para realizar e publicar a evolução funcional, reputando inexistente lesão ao direito antes dessa data. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ID 41055328. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado no ID 41055329. Sustenta que a progressão funcional é ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios e que, reconhecida judicialmente a Classe “F” a partir de 04/02/2024, o novo interstício bienal se completou em 04/02/2026, sendo indevida a postergação de seus efeitos para 15 de outubro. Invoca a Súmula nº 17 do TJRN e precedentes das Turmas Recursais. Ao final, requer a gratuidade judiciária, a aplicação da teoria da causa madura e a reforma da sentença para reconhecer seu direito ao enquadramento na Classe “G”, Nível IV, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. ID 41055329. Intimado para apresentar contrarrazões pelo ID 41055330, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 41055331. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Considerando o pedido formulado no ID 41055329 e estando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. A controvérsia encontra-se atualmente submetida a orientação uniformizada no âmbito dos Juizados Especiais deste Estado, notadamente quanto à interpretação da data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar o Pedido de Uniformização nº 0828708-56.2025.8.20.5001, fixou entendimento no sentido de que a data anual de 15 de outubro possui caráter meramente procedimental, destinado à publicação do ato administrativo, não constituindo termo inicial para aquisição da progressão ou promoção. O acórdão paradigma reconheceu que o direito se aperfeiçoa quando implementados os requisitos legais e determinou efeitos funcionais e financeiros desde esse momento. A questão encontra-se atualmente pacificada pela Súmula nº 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência : “A data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, constitui marco procedimental para a publicação do ato de progressão/promoção funcional do docente, não condicionando o surgimento do direito, que se aperfeiçoa com o implemento dos requisitos legais. Com isso, resta configurado o interesse processual do servidor que busca judicialmente o reconhecimento do direito desde o implemento das condições legais.” A orientação uniformizada é diretamente aplicável ao caso. Tratando-se, pois, de matéria já sedimentada por enunciado da Turma de Uniformização e estando a sentença recorrida em desacordo com a tese estabelecida, mostra-se cabível o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 11, XI, “a”, da Resolução nº 55/2023 do TJRN, c/c o art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Analisando-se os autos, verifico que neste processo, a relação processual encontra-se plenamente angularizada e a causa foi julgada no mérito. O Estado foi regularmente citado, apresentou extensa contestação no ID 41055325, a autora respondeu no ID 41055327 e o próprio Juízo reconheceu expressamente que o processo se encontrava suficientemente instruído para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Aliás, rigorosamente, sequer se faz necessária a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC para superar sentença terminativa, como sustenta o recurso, pois a decisão de ID 41055328 julgou expressamente o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O que se impõe é sua reforma, dentro dos limites da devolução recursal. Passo às questões defensivas que podem influenciar o resultado. A prejudicial não prospera, porque a própria sentença verificou que a autora busca diferenças financeiras apenas a partir de fevereiro de 2026, enquanto a ação foi proposta em 02/03/2026, inexistindo qualquer parcela alcançada pelo prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e por isso, deve ser mantida a rejeição da prejudicial. A tese defensiva de que somente existiria pretensão resistida depois de 15/10/2026 perdeu sustentação diante da orientação uniformizada. O surgimento do direito funcional não depende da publicação do ato em 15 de outubro. Uma vez implementadas as condições previstas na legislação de regência, o servidor possui interesse jurídico na obtenção do reconhecimento da correspondente posição funcional. O art. 36 da LCE nº 322/2006 disciplina a publicidade e organização administrativa das progressões, não podendo ser convertido em cláusula suspensiva do direito material. A própria Turma de Uniformização afirmou que o interesse processual existe desde o implemento das condições legais e por isso, rejeito a preliminar. O Estado sustentou, no ID 41055325, que a autora não teria juntado documento denominado “REPFICHA2”, porém, tal alegação não impede o exame do mérito. Os autos encontram-se instruídos com ficha funcional – ID 41055321, contendo os dados do vínculo, ingresso no serviço público e eventos funcionais, bem como com a sentença anterior de ID 41055322, que estabelece o marco de 04/02/2024 para a Classe “F”. Além disso, a sentença recorrida considerou expressamente a causa suficientemente instruída e rejeitou a preliminar e sendo assim, o processo está devidamente instruído com todos os documentos necessários ao julgamento da lide. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece, em seus arts. 39 e 41, que a progressão horizontal corresponde à evolução entre classes do mesmo nível, mediante interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho. Quanto ao requisito temporal, inexiste controvérsia substancial no caso. A sentença anterior juntada no ID 41055322 reconheceu o enquadramento da recorrente na Classe “F” a partir de 04/02/2024. O novo interstício, portanto, compreende período subsequente e autônomo, encerrado em 04/02/2026. Não se trata de conclusão extraída apenas das alegações da parte. O próprio Juízo de origem, após examinar a defesa e os documentos, consignou textualmente que, considerada a progressão anterior para a Classe “F” em 04/02/2024, a autora “obteve os requisitos para progredir para a Classe ‘G’ em 04/02/2026”. A improcedência decorreu exclusivamente da compreensão de que o Estado ainda teria prazo até 15/10/2026. Essa premissa jurídica foi superada pela orientação uniformizada. A data de 15 de outubro não altera o termo de aquisição do direito, servindo apenas à publicação do ato administrativo. Assim, implementado o novo biênio em 04/02/2026, os efeitos da progressão devem ser reconhecidos a partir dessa data. O Estado sustenta que a avaliação de desempenho constitui requisito indispensável e que o Decreto nº 35.296/2026, publicado em 11/02/2026, teria inaugurado novo regime regulamentar destinado a operacionalizar as avaliações. ID 41055325, mas a tese não altera o resultado. Primeiro, porque a própria sentença recorrida reconheceu expressamente a orientação segundo a qual, não realizada pela Administração a avaliação anual prevista na LCE nº 322/2006, a omissão estatal não pode prejudicar a progressão horizontal do servidor. Segundo, porque o direito ora discutido teve seus requisitos temporais implementados em 04/02/2026, enquanto o Decreto nº 35.296/2026 somente foi publicado em 11/02/2026, conforme informa a própria contestação. Um ato regulamentar superveniente não pode, sem autorização legal, transformar a omissão administrativa anterior em causa impeditiva de direito funcional já aperfeiçoado, nem criar requisito material mais gravoso do que aqueles previstos na própria lei complementar. Além disso, não se está substituindo judicialmente uma avaliação de desempenho negativa ou interferindo em juízo técnico efetivamente realizado. O que existe é a ausência da avaliação que competia à Administração promover, circunstância que não pode beneficiar o próprio ente responsável pela omissão. A orientação coincide com a natureza vinculada e declaratória das progressões, consolidada na Súmula nº 17 do TJRN, invocada pela recorrente no ID 41055329. Também não se identifica dupla contagem do período aquisitivo. O Estado requereu, subsidiariamente, que períodos utilizados em progressão judicial anterior não fossem novamente computados, nos termos de sua interpretação do Decreto nº 35.296/2026. ID 41055325. A cautela é legítima em abstrato, mas não obsta o pedido formulado. A decisão anterior fixou a Classe “F” em 04/02/2024. O período utilizado para a progressão agora pleiteada inicia-se a partir desse novo posicionamento funcional, compreendendo o biênio subsequente até 04/02/2026. Logo, não há reutilização do mesmo período que produziu a evolução anterior, mas contagem de novo interstício sucessivo, exatamente como exige o art. 41, I, da LCE nº 322/2006. Ademais, embora a contestação enumere genericamente as hipóteses de afastamento previstas no parágrafo único do art. 41, o Estado não apontou concretamente período específico da recorrente que devesse ser excluído da contagem de 04/02/2024 a 04/02/2026. A documentação funcional de ID 41055321 registra, inclusive, designação da servidora para função gratificada de Vice-Direção de Ensino, no âmbito da própria unidade escolar, não havendo na defesa individualização de evento que, nos termos do art. 41, parágrafo único, inviabilize o interstício reconhecido pela própria sentença. Neste sentido, a sentença acertadamente reconheceu que a recorrente completou o interstício para a Classe “G” em 04/02/2026, mas julgou improcedente a pretensão exclusivamente porque entendeu que os efeitos funcionais somente poderiam surgir em 15 de outubro. A orientação uniformizada posteriormente firmada afasta exatamente essa premissa. O marco de 15 de outubro é procedimental e declaratório. Não posterga a aquisição de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. No caso concreto, estando formado o contraditório, devidamente instruído o processo e reconhecido o implemento do novo biênio, não há razão para cassar a sentença e devolver os autos ao primeiro grau. Impõe-se a reforma direta do julgamento de mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 11, XI, “a”, da Resolução nº 55/2023 do TJRN, c/c o art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, DECIDO MONOCRATICAMENTE DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença de ID 41055328 e: a) manter a rejeição da prejudicial de prescrição e das preliminares suscitadas pelo Estado do Rio Grande do Norte; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito de BERVILANIA LOPES PEREIRA à progressão horizontal da Classe “F” para a Classe “G”, permanecendo no Nível IV, vínculo 2, com efeitos funcionais a partir de 04/02/2026; c) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a efetuar a correspondente anotação nos assentamentos funcionais e a implantação da Classe “G” na remuneração da servidora; d) condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão desde 04/02/2026 até a efetiva implantação, inclusive com os reflexos legalmente incidentes sobre as parcelas cuja base de cálculo seja vinculada ao vencimento básico, observados os limites do pedido e deduzidos os valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título; e) determinar que, na fase de cumprimento, sejam observados os critérios de atualização e juros legalmente vigentes desde cada inadimplemento e, após a expedição do respectivo requisitório, o regime estabelecido pelo art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 136/2025, segundo o qual a atualização dos requisitórios estaduais se dá pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitada a soma à taxa SELIC quando esta for inferior. Deverá ser observada, em qualquer hipótese, a vedação à duplicidade de pagamento ou de utilização do mesmo período aquisitivo, sem prejuízo do reconhecimento de que o interstício compreendido entre 04/02/2024 e 04/02/2026 constitui período subsequente ao utilizado para a progressão anteriormente reconhecida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)