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0817891-80.2025.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0817891-80.2025.8.19.0208 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0817891-80.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00091873 RECTE: BANCO CREFISA S.A ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: JENIFER BADU DA SILVA VEIGA OAB/RJ-243420 RECORRIDO: MARTA SILVA DA CUNHA ADVOGADO: ROSA CARLA ALVES DE LIMA OAB/RJ-101689 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário - Cível n° 0817891-80.2025.8.19.0208 Embargante: Banco Crefisa S.A. Embargado: Marta Silva da Cunha DECISÃO Id. 70 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão lançada no id. 66, que deixou de conhecer o recurso extraordinário em razão da deserção. Foram apresentadas contrarrazões no id. 78. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese o embargante alegar omissão e erro material no julgado, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes tão somente com o escopo de ter reconsiderado a decisão atacada. Não assiste, pois, razão ao embargante. Há de se ressaltar que o Código de Processual Civil deixa, outrossim, cristalino que as comprovações das custas devem ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Continua o art. 1007, § 2º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Em que pese toda argumentação apresentada em sede de aclaratórios cumpre destacar que, conforme certificado no id. 64, não foi comprovado o pagamento da GRU, lançada nos seguintes termos: "(...) Certifico que, decorrido o prazo concedido, não foram apresentadas a GRU e comprovante do pagamento da mesma, com o código de barras para sua conferência.". Assim, a insuficiência no valor do preparo não foi suprida, razão pela qual o recurso não foi conhecido em razão da deserção. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Certificada a não interposição de recurso e, consequentemente, esgotadas as atribuições desta Terceira Vice-Presidência, baixem os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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