2026-09-16 · TJPA
PROCESSO: 0817890-85.2026.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: FERNANDA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Itamarati, 183, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-710 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Magalhães Barata, 209, Avenida Central, s/n, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FERNANDA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou os serviços que teriam originado os débitos objeto de negativação, no valor total de R$ 628,71, referentes aos contratos nº 0202511145259269 e nº 0202510141551706. Afirma, ainda, que não teria sido previamente comunicada acerca da inscrição, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a abstenção de nova inscrição relativamente aos débitos discutidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a alegação de inexistência da relação jurídica e de irregularidade da negativação, os elementos apresentados nesta fase inicial não são suficientes para, em cognição sumária, reconhecer a ilegalidade das cobranças. A controvérsia demanda esclarecimento acerca da origem dos débitos, da eventual relação contratual entre as partes e da regularidade dos apontamentos realizados pela requerida, questões que não podem ser definidas, de forma segura, apenas a partir da documentação unilateralmente apresentada pela parte autora, sendo necessária a regular instrução do feito e o contraditório. Ademais, o simples apontamento do nome da parte autora em cadastro restritivo, desacompanhado de elementos concretos que demonstrem risco específico e atual decorrente dos débitos ora discutidos, não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a pretensão de exclusão imediata dos apontamentos, neste momento processual, implicaria antecipação dos efeitos práticos do próprio mérito da demanda, cuja legitimidade depende da análise da relação jurídica e da origem dos débitos controvertidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NEGATIVO . DESCABIMENTO. DISCUSSÃO QUE ADIANTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO. COGNIÇÃO SUMÁRIA . RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52653042720248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52653042720248217000 OUTRA, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 30/01/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes à demonstração concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado eletronicamente