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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0817885-82.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE FATIMA BARBOZA SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA ELIANA DE FÁTIMA BARBOZA SOUZAajuizou a presente demanda em face deTELEFONICA BRASIL S/A, na qual alega que era usuária do serviço do réu. Afirma que existiam débitos não pagos em favor do réu, os quais foram negociados para pagamento único no valor de R$215,74, com vencimento para JUNHO/2023, com a promessa de encerramento do contrato. Prossegue afirmando que o réu mesmo após ter recebido a prestação ajustada, efetuou cobranças indevidas referentes ao serviço já cancelado, nos meses de JULHO/2023, AGOSTO/2023 e SETEMBRO/2023,e que sofreu danos morais. Pede ao final, seja acolhido o pedido para declarando-se a nulidade das cobranças, e a condenação do réu a lhe pagar R$10.000,00 para compensar os danos morais sofridos. Deferida a gratuidade de justiça na decisão ID 93143878. Contestação do réu apresentada no ID 100122795. Afirma que nunca foi ajustada a rescisão do contrato, mas apenas a composição das dívidas que a autora mantinha. Nega ter incluído o nome da autora nos cadastros desabonadores de crédito, rechaça a ocorrência de danos morais, e pugna ao final para que o pedido seja julgado improcedente. Atestada a tempestividade da contestação na certidão ID 111563287. Réplica da autora no ID 117293068. Por manifestações ID 118916115 e ID 133579823, as partes declararam não ter outras provas para produzir. Comunicado o óbito da autora na petição ID 148984629. Requerimento de habilitação dos sucessores da autora falecida apresentado no ID 208447771. Comprovado o óbito da autora com a juntada da certidão ID 236613217. Sobre o requerimento de habilitação disse o réu no ID 280318578. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta o pronto julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas. E quanto a isso, ambas as partes já haviam declarado nas manifestações ID 118916115 e ID 133579823, não ter outras provas para produzir. Inicialmente, é necessário resolver a habilitação decorrente do óbito da autora. O documento ID 236613217, comprova o óbito da autora, e indica ter ela deixado apenas três filhos. O aludido documento indica ainda, que a falecida não deixou bens para inventariar. Portanto, correto o pleito de sucessão dos herdeiros, por nome próprio. Os documentos ID 208452887, ID 208452867 e ID 208452880, comprovam ser os Requerentes EDILSON BARBOZA DE SOUZA, EDMILSON BARBOZA SOUZA e EDSON BARBOZA DE SOUZA, os filhos deixados pela autora falecida. Todos eles estão representados, conforme procurações ID 208452884, ID 208452866 e ID 208452879. A divergência de endereço apontada pelo réu quanto ao endereço do sucessor EDMILSON é desinfluente para o desfecho desta habilitação, pois a questão relevante para se acolher a habilitação é o laço de parentesco, e ele foi devidamente comprovado. Desta forma, DEFIRO a habilitação de: EDILSON BARBOZA DE SOUZA, EDMILSON BARBOZA SOUZA e EDSON BARBOZA DE SOUZA para ocuparem o polo ativo da demanda, aos quais será concedida a gratuidade de justiça requerida. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois há manifesta linha de coerência lógica com a narrativa fática e os pedidos ao final deduzidos. Rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, pois os rendimentos então apresentados pela autora originária no ID 87979418, corroboram a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Por fim, rejeito a preliminar de carência de ação, pois a o réu apresentou resistência quanto ao mérito da pretensão autoral, originando a lide judicial, que doravante deverá ser dirimida por este Poder Judiciário. NO MÉRITO, a tese autoral se fundamenta na alegação de cobrança indevida. A autora afirmou que apresentava dívidas com a ré, e que postulou o cancelamento do serviço, tendo na oportunidade quitado os valores até então reconhecidamente devidos. Seguindo na narrativa autoral, verifica-se que a alegada quitação teria ocorrido mediante o pagamento da quantia de R$215,74, realizado em JUNHO/2023, com a promessa da ré de que o serviço seria cancelado a partir de então. Todavia, a autora recebeu cobranças referente ao serviço alegadamente cancelado nos meses JULHO/2023, AGOSTO/2023 e SETEMBRO/2023 (v. faturas ID 87979413). A alegação de que a negociação retratada no documento ID 87979412, e correlato pagamento realizado pela autora originária, tinham o intento de encerrar o contrato foi refutada pelo réu. Todavia, reputo verossímil a alegação autoral, seja pelo próprio teor do documento ID 87979412, como também pelo fato de o réu não ter comprovado a manutenção ativa do contrato. Veja-se que o réu tinha meios de comprovar estar o serviço efetivamente disponibilizado para a autora após a quitação JUNHO/2023. Bastaria a juntada de documentos que comprovassem volume de trafego de internet ou ligações utilizados pela autora. A prova, contudo, não veio aos autos. Para reforçar o sentimento do Juízo, vejam-se nas faturas das cobranças impugnadas (ID 87979413), que o histórico de consumo não apresenta qualquer registro. Nesta ordem de ideais, concluo que a negociação descrita no documento ID 87979412, tinha a finalidade de cancelamento do serviço em JUNHO/2023. Com efeito, as cobranças realizadas pelo réu nos meses de JULHO/2023, AGOSTO/2023 e SETEMBRO/2023 (v. ID 87979413), foram realizadas sem lastro contratual válido. Devem ser, portanto, todas canceladas, e acolhido o pedido de desconstituição do débito. Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados. Veja-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de apontamento restritivo decorrente das cobranças ora tida como indevidas. E nesse sentido, oportuna menção à Súmula TJRJ nº 230, que afasta a ocorrência de danos morais, pela mera cobrança. Vale a transcrição: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Ressalte-se ainda, que o réu demonstrou pelo documento ID 100124365, que ao tempo do evento, a autora ostentava outros apontamentos restritivos, de modo que ainda que o réu tivesse negativado o nome da autora, o dano moral também não estaria caracterizado, conforme pacífica jurisprudência. Veja-se o que diz a Súmula STJ nº 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Desta forma, o pedido compensatório por danos morais será julgado improcedente. Diante do exposto,RESOLVO O MÉRITOdo conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e: 1)JULGO PROCEDENTEo pedido para desconstituir os débitos descritos nas faturas anexadas no ID 87979413; 2)JULGO IMPROCEDENTEo pedido compensatório por danos morais. Condeno os autores ao pagamento de metade das despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o pedido de danos morais. A exigibilidade das verbas acima, contudo, ficam suspensas, por força dos efeitos da gratuidade de justiça, que ora defiro a todos os autores. Condeno o réu ao pagamento da outra metade das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa em R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Retifique-se o polo ativo para nele constar apenas os nomes de:EDILSON BARBOZA DE SOUZA, EDMILSON BARBOZA SOUZA e EDSON BARBOZA DE SOUZA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 3 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0817885-82.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE FATIMA BARBOZA SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA ELIANA DE FÁTIMA BARBOZA SOUZAajuizou a presente demanda em face deTELEFONICA BRASIL S/A, na qual alega que era usuária do serviço do réu. Afirma que existiam débitos não pagos em favor do réu, os quais foram negociados para pagamento único no valor de R$215,74, com vencimento para JUNHO/2023, com a promessa de encerramento do contrato. Prossegue afirmando que o réu mesmo após ter recebido a prestação ajustada, efetuou cobranças indevidas referentes ao serviço já cancelado, nos meses de JULHO/2023, AGOSTO/2023 e SETEMBRO/2023,e que sofreu danos morais. Pede ao final, seja acolhido o pedido para declarando-se a nulidade das cobranças, e a condenação do réu a lhe pagar R$10.000,00 para compensar os danos morais sofridos. Deferida a gratuidade de justiça na decisão ID 93143878. Contestação do réu apresentada no ID 100122795. Afirma que nunca foi ajustada a rescisão do contrato, mas apenas a composição das dívidas que a autora mantinha. Nega ter incluído o nome da autora nos cadastros desabonadores de crédito, rechaça a ocorrência de danos morais, e pugna ao final para que o pedido seja julgado improcedente. Atestada a tempestividade da contestação na certidão ID 111563287. Réplica da autora no ID 117293068. Por manifestações ID 118916115 e ID 133579823, as partes declararam não ter outras provas para produzir. Comunicado o óbito da autora na petição ID 148984629. Requerimento de habilitação dos sucessores da autora falecida apresentado no ID 208447771. Comprovado o óbito da autora com a juntada da certidão ID 236613217. Sobre o requerimento de habilitação disse o réu no ID 280318578. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta o pronto julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas. E quanto a isso, ambas as partes já haviam declarado nas manifestações ID 118916115 e ID 133579823, não ter outras provas para produzir. Inicialmente, é necessário resolver a habilitação decorrente do óbito da autora. O documento ID 236613217, comprova o óbito da autora, e indica ter ela deixado apenas três filhos. O aludido documento indica ainda, que a falecida não deixou bens para inventariar. Portanto, correto o pleito de sucessão dos herdeiros, por nome próprio. Os documentos ID 208452887, ID 208452867 e ID 208452880, comprovam ser os Requerentes EDILSON BARBOZA DE SOUZA, EDMILSON BARBOZA SOUZA e EDSON BARBOZA DE SOUZA, os filhos deixados pela autora falecida. Todos eles estão representados, conforme procurações ID 208452884, ID 208452866 e ID 208452879. A divergência de endereço apontada pelo réu quanto ao endereço do sucessor EDMILSON é desinfluente para o desfecho desta habilitação, pois a questão relevante para se acolher a habilitação é o laço de parentesco, e ele foi devidamente comprovado. Desta forma, DEFIRO a habilitação de: EDILSON BARBOZA DE SOUZA, EDMILSON BARBOZA SOUZA e EDSON BARBOZA DE SOUZA para ocuparem o polo ativo da demanda, aos quais será concedida a gratuidade de justiça requerida. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois há manifesta linha de coerência lógica com a narrativa fática e os pedidos ao final deduzidos. Rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, pois os rendimentos então apresentados pela autora originária no ID 87979418, corroboram a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Por fim, rejeito a preliminar de carência de ação, pois a o réu apresentou resistência quanto ao mérito da pretensão autoral, originando a lide judicial, que doravante deverá ser dirimida por este Poder Judiciário. NO MÉRITO, a tese autoral se fundamenta na alegação de cobrança indevida. A autora afirmou que apresentava dívidas com a ré, e que postulou o cancelamento do serviço, tendo na oportunidade quitado os valores até então reconhecidamente devidos. Seguindo na narrativa autoral, verifica-se que a alegada quitação teria ocorrido mediante o pagamento da quantia de R$215,74, realizado em JUNHO/2023, com a promessa da ré de que o serviço seria cancelado a partir de então. Todavia, a autora recebeu cobranças referente ao serviço alegadamente cancelado nos meses JULHO/2023, AGOSTO/2023 e SETEMBRO/2023 (v. faturas ID 87979413). A alegação de que a negociação retratada no documento ID 87979412, e correlato pagamento realizado pela autora originária, tinham o intento de encerrar o contrato foi refutada pelo réu. Todavia, reputo verossímil a alegação autoral, seja pelo próprio teor do documento ID 87979412, como também pelo fato de o réu não ter comprovado a manutenção ativa do contrato. Veja-se que o réu tinha meios de comprovar estar o serviço efetivamente disponibilizado para a autora após a quitação JUNHO/2023. Bastaria a juntada de documentos que comprovassem volume de trafego de internet ou ligações utilizados pela autora. A prova, contudo, não veio aos autos. Para reforçar o sentimento do Juízo, vejam-se nas faturas das cobranças impugnadas (ID 87979413), que o histórico de consumo não apresenta qualquer registro. Nesta ordem de ideais, concluo que a negociação descrita no documento ID 87979412, tinha a finalidade de cancelamento do serviço em JUNHO/2023. Com efeito, as cobranças realizadas pelo réu nos meses de JULHO/2023, AGOSTO/2023 e SETEMBRO/2023 (v. ID 87979413), foram realizadas sem lastro contratual válido. Devem ser, portanto, todas canceladas, e acolhido o pedido de desconstituição do débito. Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados. Veja-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de apontamento restritivo decorrente das cobranças ora tida como indevidas. E nesse sentido, oportuna menção à Súmula TJRJ nº 230, que afasta a ocorrência de danos morais, pela mera cobrança. Vale a transcrição: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Ressalte-se ainda, que o réu demonstrou pelo documento ID 100124365, que ao tempo do evento, a autora ostentava outros apontamentos restritivos, de modo que ainda que o réu tivesse negativado o nome da autora, o dano moral também não estaria caracterizado, conforme pacífica jurisprudência. Veja-se o que diz a Súmula STJ nº 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Desta forma, o pedido compensatório por danos morais será julgado improcedente. Diante do exposto,RESOLVO O MÉRITOdo conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e: 1)JULGO PROCEDENTEo pedido para desconstituir os débitos descritos nas faturas anexadas no ID 87979413; 2)JULGO IMPROCEDENTEo pedido compensatório por danos morais. Condeno os autores ao pagamento de metade das despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o pedido de danos morais. A exigibilidade das verbas acima, contudo, ficam suspensas, por força dos efeitos da gratuidade de justiça, que ora defiro a todos os autores. Condeno o réu ao pagamento da outra metade das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa em R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Retifique-se o polo ativo para nele constar apenas os nomes de:EDILSON BARBOZA DE SOUZA, EDMILSON BARBOZA SOUZA e EDSON BARBOZA DE SOUZA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 3 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
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