2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0817884-90.2022.4.05.8300 AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866 REU: ANA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: JOSENILDO JOSE DA COSTA - PE52876 DESPACHO O exequente requer o levantamento do valor bloqueado pelo SISBAJUD e já transferidos para conta vinculada ao feito (id.158939962), via GRU, ato contínuo pleiteia nova pesquisa de valor via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Diante do exposto, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para fins de proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à conversão em renda do valor acima apontado por meio de GRU-SPB, nos moldes da petição do credor, conforme abaixo: CBTU - STU/REC CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 18806-9 UNIDADE GESTORA: 275057 ORGAO: 29214 CBTU CNPJ: 42.357.483/0006-30 Instrua-se o expediente a ser confeccionado com cópia da petição de id nº 161406354. Quanto a novo bloqueio, Indefiro a repetição da ferramenta já utilizada (SISBAJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida, ademais, recentemente foi realizada constrição de numerário por meio do SISBAJUD, tendo a referida pesquisa bloqueado o valor de apenas R$ 269,85, o que, no caso, entendo não ser plausível o deferimento de novo pedido nesse sentido, visto que tal tentativa restaria infrutífera. Cumprido o acima determinado, solicito o imediato comprovante da realização de operação da conversão ora determinada. Após a juntada do comprovante de conversão em renda efetuado pela Caixa Econômica Federal, intime-se o exequente, no prazo de cinco dias, para juntar aos autos elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando, caso necessário, listagem específica de bens arrestáveis/penhoráveis da parte executada. Nada sendo requerido pela parte exequente, determino o retorno dos autos ao arquivo, com a devida baixa, ressalvada a imediata reativação do processo, desde que localizados bens passíveis de constrição no prazo prescricional. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.03