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0817884-42.2023.8.14.0000

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817884-42.2023.8.14.0000 AUTORIDADE: VALDENOR PONTES CARDOSO AUTORIDADE: MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO, ANA SUELY AIRES DE ARAGAO, TANIA MARA DE ARAGAO LOBATO RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Direito Processual Civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de despejo cumulada com cobrança. Decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Inocorrência. Sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução. Impossibilidade de desconsideração de seus efeitos no cumprimento de sentença. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por reconhecer a perda superveniente de seu objeto. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a existência de título executivo judicial para cobrança de alugueres e encargos locatícios, restringindo a execução aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado da decisão interlocutória agravada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; e (ii) saber se o Juízo da execução poderia reconhecer a inexistência de título executivo judicial desconsiderando os efeitos da sentença transitada em julgado que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da decisão agravada, por si só, não retira a utilidade do agravo de instrumento regularmente interposto, permanecendo íntegro o interesse recursal quando o eventual provimento é apto a modificar a situação processual estabelecida. 4. Nos embargos à execução, os executados suscitaram, entre outras matérias, a inexequibilidade do título e a inadequação da via executiva, teses rejeitadas por sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. 5. A decisão recorrida, ao concluir pela inexistência de título executivo judicial sem considerar os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução, desconsiderou pronunciamento jurisdicional transitado em julgado, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da decisão interlocutória agravada não caracteriza, por si só, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento regularmente interposto. 2. Não é possível reconhecer, no cumprimento de sentença, a inexistência de título executivo judicial desconsiderando os efeitos da sentença transitada em julgado que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 995 e 1.021, § 2º. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDENOR PONTES CARDOSO contra a decisão monocrática de Id 24903687, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente manejado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010381-81.1997.8.14.0301, ao fundamento da superveniente perda do objeto recursal. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, por meio da qual o magistrado singular, ao apreciar as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados, concluiu que a sentença exequenda limitara-se à imposição da obrigação de desocupação do imóvel, não contendo condenação ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios postulados na petição inicial. Em razão desse entendimento, afastou a exigibilidade dos valores executados a esse título, reconhecendo como subsistente apenas o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na demanda originária, determinando a atualização destes últimos para prosseguimento da execução. Nas razões do Agravo de Instrumento, o agravante sustentou, em síntese: (i) o cabimento do recurso, por se tratar de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença; (ii) que a decisão recorrida adotou premissa equivocada ao concluir inexistir título executivo judicial apto a embasar a cobrança dos alugueres, desconsiderando que a ação originária consistia em despejo cumulado com cobrança de alugueres e acessórios da locação; (iii) que, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a sentença foi regularmente executada em autos próprios, tendo sido opostos embargos à execução, posteriormente julgados improcedentes, com determinação expressa de prosseguimento da execução; (iv) que os réus, ao requererem a purgação da mora e, posteriormente, ao impugnarem o cumprimento de sentença apenas quanto ao montante devido, teriam reconhecido a existência do débito locatício, limitando a controvérsia ao respectivo quantum; (v) que a decisão agravada desconsiderou toda a evolução processual posterior à sentença de despejo, inclusive os pronunciamentos jurisdicionais proferidos na execução e nos embargos à execução; e (vi) requereu a reforma da decisão para restabelecer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos alugueres e acessórios da locação. Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustentaram, em síntese, que a sentença proferida na ação de conhecimento limitou-se a decretar o despejo da locatária, sem impor condenação ao pagamento dos alugueres ou demais encargos locatícios, razão pela qual inexistiria título executivo judicial capaz de amparar a cobrança pretendida. Alegaram, ainda, que a decisão recorrida apenas observou os limites objetivos da coisa julgada formada na ação originária, sendo inviável ampliar, na fase executiva, o conteúdo condenatório da sentença transitada em julgado. Ao final, requereram o desprovimento do recurso. Sobreveio a decisão monocrática de Id 24903687, por meio da qual a eminente Relatora não conheceu do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por entender caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Consignou que a interposição do agravo de instrumento não suspende, por si só, os efeitos da decisão recorrida e que, ausente a concessão de efeito suspensivo, o feito de origem prosseguiu regularmente, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão agravada, circunstância que teria esvaziado a utilidade prática do recurso. Acrescentou, ainda, que o agravante não impugnou oportunamente a sentença proferida na ação de conhecimento pelos meios processuais cabíveis, concluindo pela ocorrência de preclusão quanto ao alcance da condenação nela estabelecida. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (Id 25538926), sustentando, em síntese: (i) que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, porquanto a própria conclusão acerca da inexistência de título executivo constitui matéria devolvida ao exame do Tribunal; (ii) que a controvérsia não poderia ser considerada prejudicada sem o enfrentamento da regularidade da execução instaurada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e dos efeitos decorrentes da sentença proferida nos embargos à execução; (iii) que a decisão agravada deixou de considerar a sequência de atos processuais praticados após a sentença de despejo, dentre eles a instauração da execução, o julgamento dos embargos do devedor e o regular prosseguimento da execução por vários anos; e (iv) requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, seu provimento pelo órgão colegiado para afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto, prosseguindo-se no julgamento do Agravo de Instrumento. Embora intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao presente Agravo Interno, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO De início, verifico que o presente Agravo Interno preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se, inicialmente, a verificar se merece subsistir a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, por entender caracterizada a perda superveniente de seu objeto, em razão do alegado trânsito em julgado da decisão interlocutória impugnada. Assiste razão ao agravante. O simples prosseguimento do feito originário e o posterior trânsito em julgado da decisão agravada não acarretam, por si sós, a perda do objeto do Agravo de Instrumento regularmente interposto. A ausência de efeito suspensivo autoriza apenas a produção dos efeitos da decisão recorrida, não retirando do recurso sua aptidão para desconstituí-la, caso venha a ser provido. No caso, permanece íntegro o interesse recursal, pois o agravante pretende justamente a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a exigibilidade dos alugueres e encargos locatícios, restringindo a execução aos honorários sucumbenciais. Eventual provimento do Agravo de Instrumento mostra-se plenamente útil, sendo capaz de modificar a situação processual estabelecida na origem. Também não subsiste, nesta fase, o fundamento relativo à alegada preclusão. A questão referente aos limites da sentença exequenda confunde-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento e deve ser apreciada quando do exame da controvérsia recursal, não servindo, por si só, para obstar o conhecimento do recurso. Dessa forma, ausente a alegada perda superveniente do objeto, impõe-se a reforma da decisão monocrática. Ante o exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para tornar sem efeito a decisão monocrática de Id 24903687, passando, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ao exame do mérito do Agravo de Instrumento. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a correção da decisão que, no curso do cumprimento de sentença, concluiu pela inexistência de título executivo judicial apto a amparar a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, sob o fundamento de que a sentença proferida na ação de despejo teria se limitado à determinação de desocupação do imóvel, sem impor condenação pecuniária. A solução da controvérsia, contudo, não pode resultar da análise isolada da sentença proferida na fase de conhecimento. Isso porque a relação processual não se exauriu com o trânsito em julgado daquela decisão. Ao contrário, após a formação do título, instaurou-se a execução, foram opostos embargos à execução pelos devedores e sobreveio sentença de mérito que rejeitou as alegações dos executados e determinou o regular prosseguimento da execução. Assim, a controvérsia ora submetida a julgamento não se resume à interpretação do conteúdo da sentença de despejo, mas exige a consideração de todos os pronunciamentos jurisdicionais proferidos no curso da relação executiva, especialmente daqueles acobertados pela autoridade da coisa julgada. Com efeito, verifica-se dos autos que a execução foi regularmente processada, com a prática de diversos atos executivos, dentre eles a oposição de embargos à execução pelos executados, oportunidade em que foram deduzidas as matérias de defesa pertinentes à exigibilidade da obrigação executada. Referidos embargos foram julgados improcedentes pela sentença de Id 91486420, que expressamente consignou a inexistência de vícios capazes de obstar a execução e determinou o seu prosseguimento. Com efeito, entendo que esse pronunciamento jurisdicional assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque, uma vez rejeitados os embargos à execução e determinado o prosseguimento do feito executivo, consolidou-se, entre as partes, a higidez da relação executiva então instaurada, produzindo-se os efeitos próprios da coisa julgada material sobre as questões efetivamente decididas. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente adequado que, décadas após o julgamento dos embargos à execução, venha o Juízo da execução concluir, em sentido diametralmente oposto, pela inexistência de título executivo judicial, desconsiderando os efeitos decorrentes daquele pronunciamento jurisdicional. A decisão recorrida, ao restringir sua análise à literalidade da sentença proferida na ação de conhecimento, deixou de considerar a evolução processual subsequente e os efeitos jurídicos produzidos pelos pronunciamentos judiciais supervenientes, especialmente pela sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o regular prosseguimento da execução. A partir dessa premissa, impõe-se examinar os efeitos jurídicos da sentença proferida nos embargos à execução. Conforme se extrai da sentença de Id 91486420, os executados suscitaram, entre outras matérias, a inexequibilidade do título judicial, sustentando que eventual cobrança dos valores reclamados somente poderia ser veiculada por meio de ação ordinária, e não por execução. Alegaram, ainda, excesso de execução e impugnaram os cálculos apresentados pelo exequente. Ao apreciar a insurgência, o Juízo rejeitou as teses deduzidas pelos embargantes, julgando improcedentes os embargos à execução e determinando, expressamente, o prosseguimento da execução. Oportuno relembrar que a sentença proferida nos embargos à execução possui natureza de decisão de mérito e, uma vez transitada em julgado, reveste-se da autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, ainda que se admita discussão acerca do alcance da sentença proferida na ação de conhecimento, não se pode ignorar que a relação executiva foi posteriormente submetida ao controle jurisdicional por meio dos embargos à execução, ocasião em que o Juízo reconheceu a subsistência da execução e determinou seu prosseguimento. Assim, a decisão recorrida, ao concluir pela inexistência de título executivo judicial, acabou por esvaziar os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução, sem que houvesse qualquer causa legal apta a afastar a autoridade da coisa julgada formada naquele julgamento. Em outras palavras, a questão não reside propriamente na interpretação da sentença de despejo, mas na impossibilidade de desconstituir, por decisão superveniente, situação processual já estabilizada por pronunciamento judicial definitivo. Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de preclusão quanto ao conteúdo da sentença proferida na fase de conhecimento, a sentença que julgou os embargos à execução constitui pronunciamento jurisdicional posterior, transitado em julgado, cujos efeitos igualmente se submetem à autoridade da coisa julgada. Desse modo, não se mostra juridicamente possível invocar a preclusão da sentença originária para desconsiderar a estabilização da relação executiva decorrente daquele pronunciamento judicial. Desse modo, a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de título executivo judicial para a cobrança dos alugueres e encargos locatícios, desconsiderou os efeitos processuais produzidos pela sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reabrindo discussão acerca de matéria já submetida ao crivo jurisdicional e definitivamente solucionada no curso da relação executiva. Tal providência revela-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da proteção à coisa julgada, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. Em tais circunstâncias, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à inexistência de título executivo judicial, assegurando o regular prosseguimento da execução, em observância aos efeitos decorrentes dos pronunciamentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento para reformar a decisão monocrática. Em prosseguimento, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da inexistência de título executivo judicial relativamente aos alugueres e encargos locatícios e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Belém, 09/09/2026

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