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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817875-47.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA ERIDAN MENDES DA SILVA FONTENELE REU: J. S. ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por J. S. ENGENHARIA LTDA. e por FRANCISCA ERIDAN MENDES DA SILVA FONTENELE contra a sentença de Id. 101758821. A ré sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à prejudicial de prescrição suscitada em contestação, bem como contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante às medidas de retenção e depósito judicial dos aluguéis e à averbação da demanda na matrícula do imóvel. A autora, por sua vez, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da ré na reconvenção, uma vez que o pedido reconvencional foi julgado improcedente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Passo à análise individualizada dos aclaratórios. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR J. S. ENGENHARIA LTDA. A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a prejudicial de prescrição arguida em contestação.Assiste-lhe razão apenas quanto à existência da omissão formal, uma vez que a sentença não examinou expressamente a questão prescricional. Todavia, o suprimento do vício não conduz à alteração do resultado do julgamento. A pretensão deduzida pela autora decorre do alegado inadimplemento contratual relacionado à promessa de compra e venda de imóvel, buscando a resolução do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos, além das consequências indenizatórias decorrentes do descumprimento contratual.Tratando-se de pretensão de natureza pessoal fundada em obrigação contratual, incide, na hipótese, o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando os prazos trienal ou quinquenal invocados pela embargante. Conforme consignado na sentença, o prazo para conclusão e entrega do empreendimento, considerada a tolerância contratualmente estabelecida, encerrou-se em junho de 2014. A ação, contudo, foi ajuizada em 2 de novembro de 2017.Assim, entre o termo inicial da pretensão e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.A pretensão, portanto, não se encontra prescrita. Por conseguinte, acolhe-se parcialmente o aclaratório apenas para integrar a fundamentação da sentença, fazendo constar expressamente o exame da prejudicial de prescrição e sua rejeição, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.A embargante também aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto às medidas de retenção e depósito judicial dos aluguéis e à averbação da demanda na matrícula do imóvel.Também nesse ponto não lhe assiste razão. A alínea “e” do dispositivo expressamente determinou a manutenção das medidas de retenção e depósito judicial dos aluguéis referentes à fração da Sala 1802, bem como da averbação da demanda na matrícula nº 153.951, convertendo os valores depositados em penhora em favor da satisfação do crédito reconhecido.Não há, portanto, vício capaz de justificar a alteração do capítulo decisório. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão adotada.No caso, a sentença consignou que as medidas de retenção e depósito judicial dos aluguéis haviam sido deferidas anteriormente em sede de tutela provisória e, ao final, determinou a manutenção dessas providências, em consonância com o resultado do julgamento. Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, mas mera decorrência da confirmação, no julgamento de mérito, de providências anteriormente determinadas no curso do processo.De igual modo, a determinação de manutenção da averbação da demanda na matrícula do imóvel decorre das conclusões adotadas no julgamento e não apresenta incompatibilidade com a fundamentação. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir os fundamentos adotados pelo Juízo e o próprio resultado do julgamento, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração.Desse modo, quanto à alegada contradição, os embargos devem ser rejeitados. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FRANCISCA ERIDAN MENDES DA SILVA FONTENELE A autora sustenta omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da ré na reconvenção.O recurso merece acolhimento.De mais a mais, a sentença julgou improcedente a reconvenção formulada por J. S. ENGENHARIA LTDA., reconhecendo, portanto, a sucumbência da reconvinte quanto à pretensão deduzida em sede reconvencional. Nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção. A ausência de arbitramento específico da verba honorária decorrente da sucumbência reconvencional configura omissão a ser suprida por meio dos presentes aclaratórios. Quanto à base de cálculo, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial, devendo os honorários ser fixados, observados os parâmetros legais, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, a improcedência da reconvenção não constitui, por si só, o elemento econômico a ser utilizado como base de cálculo da verba ora arbitrada. O proveito econômico obtido pela autora, decorrente do resultado global da demanda e diretamente relacionado à rejeição da pretensão reconvencional, corresponde ao valor que lhe será restituído pela ré em razão da procedência do pedido de resolução contratual e restituição dos valores pagos. Assim, a base de cálculo da verba honorária relativa à sucumbência na reconvenção deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela autora, representado pelo valor atualizado da quantia que lhe será restituída pela ré, e não ao valor meramente atribuído à reconvenção. Considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelos patronos e os demais critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao montante que lhe será restituído pela ré e danos morais em decorrência da procedência da demanda principal. A verba ora estabelecida possui fundamento na sucumbência verificada na reconvenção e não substitui os honorários anteriormente fixados em razão da demanda principal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por J. S. ENGENHARIA LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a omissão relativa à prejudicial de prescrição, consignando expressamente que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, mantidos os demais fundamentos e capítulos da sentença de Id. 101758821; 2. REJEITO os embargos de declaração opostos por J. S. ENGENHARIA LTDA. quanto à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante às medidas de retenção e depósito judicial dos aluguéis e à averbação da demanda na matrícula do imóvel; 3. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FRANCISCA ERIDAN MENDES DA SILVA FONTENELE e, no mérito, ACOLHO-OS, para suprir a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na reconvenção; 4. INTEGRO a sentença de Id. 101758821 para condenar J. S. ENGENHARIA LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao montante que lhe será restituído pela ré em decorrência da procedência da demanda principal; 5. ESCLAREÇO que a verba honorária ora fixada decorre especificamente da sucumbência na reconvenção e é cumulativa com os honorários advocatícios anteriormente arbitrados em razão da demanda principal, mantidos estes nos exatos termos da sentença embargada; 6. MANTENHO os demais termos da sentença de Id. 101758821. Intimem-se as partes. Após a intimação desta decisão, caso alguma das partes pretenda recorrer, deverá observar o prazo e as disposições legais aplicáveis ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de novo despacho. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina