Processo no TJPB

Processo 0817867-92.2020.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2020

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0817867-92.2020.8.15.2001 [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: DISXET CUSTODIO DINIZ REQUERIDO

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: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISXET CUSTODIO DINIZ em face da sentença extintiva (ID 120267765), proferida nos autos deste cumprimento de sentença contra a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Em suas razões recursais (ID 128204346), a parte embargante aponta a existência de omissão e erro material, sustentando que a sentença extinguiu prematuramente o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a premissa equivocada de quitação integral do débito após o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs nº 867/2024 e nº 868/2024). Argumenta que, antes do decreto extintivo, havia protocolado petição expressa (ID 97766700) demonstrando que a autarquia previdenciária não atualizou monetariamente as quantias requisitadas até o efetivo pagamento, restando pendente saldo remanescente relativo ao crédito do autor e aos honorários sucumbenciais, nos termos das teses consagradas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 96 e 450 de repercussão geral. Nesses termos, requereu o acolhimento dos declaratórios com efeito modificativo para sanar os vícios e determinar o prosseguimento dos atos executivos. A autarquia embargada apresentou contrarrazões (ID 161335896), pugnando pela rejeição do recurso ao argumento de que os aclaratórios buscam mera rediscussão do julgado e que a dívida foi quitada segundo as requisições expedidas. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a insurgência declaratória comporta pleno acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração configuram o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material contido no provimento judicial, consoante prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria admite, de forma uníssona, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de premissa fática equivocada ou o enfrentamento de omissão relevante impuser a modificação substancial do ato decisório embargado. Na espécie, constata-se que a sentença embargada (ID 120267765) declarou extinta a fase satisfativa sob a fundamentação de que houve satisfação integral da obrigação pelo depósito das quantias requisitadas (ID 97495985) e levantamento dos alvarás judiciais (IDs 100001693 e 100004799). Todavia, o comando sentencial incorreu em grave omissão e erro de premissa fática ao ignorar a petição anteriormente apresentada pelo exequente (ID 97766700), acompanhada de memória de cálculo detalhada (ID 97766702). Naquela oportunidade, o credor ressalvou pontualmente que o levantamento dos alvarás nº 867/2024 e nº 868/2024 correspondia estritamente ao montante incontroverso adimplido pela executada, apontando a pendência de diferença remuneratória oriunda da ausência de atualização monetária entre a data-base dos cálculos homologados (09/02/2023) e a efetiva requisição e pagamento (ID 97495987). O Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital chegou a proferir despacho (ID 99916501) determinando a intimação da PBPREV sobre a referida petição de atualização de cálculos, mas sobreveio a sentença extintiva sem qualquer análise do mérito do pedido de cobrança do saldo remanescente. Ora, a extinção da execução pelo adimplemento, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva e integral liquidação do crédito exequendo. Quando há insurgência tempestiva e fundamentada da parte credora noticiando a persistência de saldo devedor decorrente de atualização monetária incompleta, a extinção do processo satisfativo revela-se absolutamente prematura. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. EXISTÊNCIA ATESTADA DE SALDOS REMANESCENTES DEVIDO PELOS EXECUTADOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS PARA OS DEVIDOS FINS. PROVIMENTO . Conclusos os autos, lançou-se sentença, equivocadamente extinguindo o feito em 24/07/2023, dando-se conta de que os exequentes informavam o pagamento integral da condenação, todavia, esquecia-se o julgador de fazer menção aos saldos remanescentes atestados por cálculos atualizados da contadoria judicial, cujos valores não foram devidamente saldados para com os seus executores. Logo, é devida a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne ao Juízo de origem, dando-se continuidade ao feito com a execução saldo atestadamente remanescente, desta feita, entretanto, novamente atualizado. (0041610-53.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Ademais, no regime dos débitos devidos pela Fazenda Pública, a atualização monetária das requisições judiciais constitui matéria de ordem pública, voltada a assegurar a recomposição do valor real da moeda frente ao fenômeno inflacionário. Sobre a temática da incidência dos consectários legais entre a data da conta e a expedição do requisitório, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em repercussão geral: "É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento." (STF, Tema 450 da Repercussão Geral, RE 638.115/RS). De igual modo, nos termos do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (RE 579.431/RS), resta pacificado que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição. Por conseguinte, constatado que a parte credora indicou de forma técnica a pendência de saldo complementar decorrente da defasagem monetária (ID 97766700 e ID 97766702), não poderia o magistrado considerar extinto o cumprimento de sentença por quitação sem antes apreciar a pretensão ou conferir oportunidade para o devido contraditório e conferência de cálculos pela contadoria judicial. A pretensão veiculada em sede de contrarrazões pela autarquia embargada (ID 161335896), segundo a qual o tema representaria mera rediscussão incabível, deve ser expressamente afastada. O vício verificado não decorre de divergência jurídica sobre matéria preclusa, mas de omissão de pronunciamento obrigatório sobre pedido pendente formulado tempestivamente nos autos antes da prolatação da sentença. Impõe-se, assim, conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para desconstituir a sentença de extinção (ID 120267765), restabelecendo a marcha processual executória para a devida apuração do saldo complementar postulado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DISXET CUSTODIO DINIZ (ID 128204346) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para: a) Sanar a omissão e o erro de premissa fática apontados, DESCONSTITUINDO a sentença extintiva proferida no ID 120267765; b) Determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para apreciação do saldo remanescente vindicado na petição de ID 97766700; c) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore parecer contábil conferindo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 97766702) em cotejo com as RPVs pagas (IDs 97495985 e 97495987), apurando se remanescem diferenças a título de atualização monetária e juros entre a elaboração do cálculo homologado e o efetivo pagamento; d) Com a juntada dos cálculos da contadoria, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, fazer os autos conclusos para deliberação quanto ao saldo devedor remanescente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito - Gabinete 03

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