Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3268283/RN (2026/0197860-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:POSTO DE GASOLINA LAUREL LTDA ADVOGADOS:IGOR LEAO DE SOUZA LIMA - MG099109 OTTO EDUARDO LIRA AURICH - RJ106175 DIEGO DINIZ NICOLL - RJ171663 ANNA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA - RN015505 EMBARGADO:ALESAT COMBUSTIVEIS S.A ADVOGADOS:WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215 ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO DE GASOLINA LAUREL LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A tese sustentada desde a origem consistiu, precisamente, na alegação de NULIDADE DA INTIMAÇÃO, por não terem sido observadas as circunstâncias e a forma de comunicação processual que o Posto sustentou serem exigíveis no caso concreto, especialmente à luz do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Todavia, justamente por isso, faz-se necessário esclarecer se a incidência da Súmula 7/STJ decorreu da conclusão de que seria indispensável alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem ou se decorreu, simplesmente, do entendimento de que a própria análise da consequência jurídica da forma de intimação reconhecida nos autos estaria vedada pela referida Súmula. [...] Dessa forma, requer-se o esclarecimento acerca da conclusão de que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC teria sido formulada de maneira genérica. [...] Assim, requer-se seja esclarecido qual aspecto específico da controvérsia foi considerado ausente do debate perante o Tribunal de origem. (fls. 792-796). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a parte, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar ofensa genérica ao art. 1.022 do CPC, sem delimitar os quais incisos teriam sido ofendidos, e tampouco em qual seria a relevância para a solução da controvérisia, sendo, portanto, deficientes seus argumentos. Ademais, conforme exposto na decisão ora embargada, a matéria relativa à validade da intimação eletrônica foi examinada pela Corte de origem sob a ótica do art. 270 do CPC e do art. 5º da Lei 11.419/2006 e das regras do PJe, sem juízo específico sobre o viés do art. 272, § 5º, do CPC, relativo ao “pedido expresso para intimação em nome dos advogados indicados” e sua consequência de nulidade pelo desatendimento, o que gerou a ausência de prequestionamento. Ainda, o acolhimento da tese suscitada nas razões do recurso especial demanda reexame do modo como se deu a intimação no PJe (destinatário efetivo, ciência registrada, acesso dos advogados), cotejo com prints e funcionamento do sistema, bem como a verificação da ciência efetiva, o que constitui matéria fática e probatória, nos moldes da Súmula n. 7/STJ. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.