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0817865-42.2019.8.20.5001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3268283/RN (2026/0197860-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:POSTO DE GASOLINA LAUREL LTDA ADVOGADOS:IGOR LEAO DE SOUZA LIMA - MG099109 OTTO EDUARDO LIRA AURICH - RJ106175 DIEGO DINIZ NICOLL - RJ171663 ANNA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA - RN015505 EMBARGADO:ALESAT COMBUSTIVEIS S.A ADVOGADOS:WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215 ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO DE GASOLINA LAUREL LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A tese sustentada desde a origem consistiu, precisamente, na alegação de NULIDADE DA INTIMAÇÃO, por não terem sido observadas as circunstâncias e a forma de comunicação processual que o Posto sustentou serem exigíveis no caso concreto, especialmente à luz do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Todavia, justamente por isso, faz-se necessário esclarecer se a incidência da Súmula 7/STJ decorreu da conclusão de que seria indispensável alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem ou se decorreu, simplesmente, do entendimento de que a própria análise da consequência jurídica da forma de intimação reconhecida nos autos estaria vedada pela referida Súmula. [...] Dessa forma, requer-se o esclarecimento acerca da conclusão de que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC teria sido formulada de maneira genérica. [...] Assim, requer-se seja esclarecido qual aspecto específico da controvérsia foi considerado ausente do debate perante o Tribunal de origem. (fls. 792-796). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a parte, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar ofensa genérica ao art. 1.022 do CPC, sem delimitar os quais incisos teriam sido ofendidos, e tampouco em qual seria a relevância para a solução da controvérisia, sendo, portanto, deficientes seus argumentos. Ademais, conforme exposto na decisão ora embargada, a matéria relativa à validade da intimação eletrônica foi examinada pela Corte de origem sob a ótica do art. 270 do CPC e do art. 5º da Lei 11.419/2006 e das regras do PJe, sem juízo específico sobre o viés do art. 272, § 5º, do CPC, relativo ao “pedido expresso para intimação em nome dos advogados indicados” e sua consequência de nulidade pelo desatendimento, o que gerou a ausência de prequestionamento. Ainda, o acolhimento da tese suscitada nas razões do recurso especial demanda reexame do modo como se deu a intimação no PJe (destinatário efetivo, ciência registrada, acesso dos advogados), cotejo com prints e funcionamento do sistema, bem como a verificação da ciência efetiva, o que constitui matéria fática e probatória, nos moldes da Súmula n. 7/STJ. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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