2026-09-16 · TJMS
1. Decreto a revelia da parte requerida Gabriel de Almeida Frangioti (CPC, art. 344), pois, citada (p. 218), deixou de apresentar contestação no prazo legal e de ingressar no feito até a essa fase procedimental. Todavia, os efeitos da revelia não são aplicáveis, ante a pluralidade de partes (CPC, art. 345, I). 2. Diante do dever de cooperação (CPC, art. 6º), intimar para apresentar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, balizando igualmente as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito (CPC, art. 357, §2º). 2.1 Deverá, ainda, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir ou, caso não haja necessidade de dilação probatória, requerer o julgamento antecipado do pedido. O atendimento a essa orientação permitirá ao juízo compreender com maior precisão a atividade probatória que se pretende desenvolver, caso não seja hipótese de julgamento antecipado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.