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Processo 0817850-73.2026.8.10.0000

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0817850-73.2026.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUCAS MIGUEL VILAS BOAS DUAILIBE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561-A AGRAVADO: ROGERIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA DE SOUSA DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS MIGUEL VILAS BOAS DUAILIBE contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís. Por ocasião da interposição do recurso (Id 56100174), o agravante informou ter efetuado o recolhimento do preparo, indicando a juntada das respectivas guias e comprovantes. Contudo, no despacho de Id 56157982, constatou-se a ausência de comprovante de pagamento, razão pela qual o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento regular do preparo ou, não o tendo realizado, efetuá-lo em dobro. Após o decurso do prazo assinalado, foi proferida decisão que não conheceu do recurso, por deserção (Id 56715208). Posteriormente, o agravante apresentou pedido de reconsideração (Id 57163455), alegando que, antes da decisão que reconheceu a deserção, já havia protocolado petição informando e comprovando o pagamento do preparo (Id 56846597). Requereu, assim, a reconsideração da decisão e o regular processamento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a decisão de Id 56715208 reconheceu a deserção com fundamento na ausência de manifestação no prazo assinalado, sem apreciar a petição de Id 56846597, protocolada anteriormente à sua prolação, reconsidero a decisão apenas para proceder ao reexame da admissibilidade recursal à luz da documentação apresentada. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato de interposição do recurso, quando exigível, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na ausência de comprovação do recolhimento no momento da interposição, o recorrente deve ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme expressamente dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o Agravo de Instrumento foi interposto em 07/06/2026 sem a comprovação do preparo, circunstância que ensejou a intimação do agravante para comprovar o recolhimento tempestivo ou, caso não realizado, efetuá-lo em dobro (Id 56157982). Embora o agravante tenha posteriormente comprovado o recolhimento, verifica-se que o pagamento somente foi realizado em 03/07/2026, portanto, após a interposição do recurso. Nessa hipótese, já não era suficiente o recolhimento simples, sendo devido o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, conforme se extrai da guia e do comprovante juntados no Id 56846599, o agravante efetuou apenas o recolhimento simples do preparo, deixando de cumprir integralmente a determinação contida no despacho de Id 56157982. Desse modo, ainda que considerada a petição apresentada antes da decisão de Id 56715208, permanece configurada a deserção, agora em razão do recolhimento simples do preparo quando já exigível o pagamento em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de Id 56715208 apenas quanto ao fundamento anteriormente adotado e, procedendo a novo exame da admissibilidade recursal, com fundamento nos arts. 1.007, § 4º, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por deserção. Advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Após o decurso do prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator

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