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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817849-71.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANI SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ROSANI SOUSA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 135515537). Narra a autora que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de crédito unificado nº 00331528320000917960, em 07/02/2023, por meio do qual renegociou débitos anteriores. Informa as condições pactuadas: valor renegociado de R$ 10.133,40, IOF financiado de R$ 8,36, valor total financiado de R$ 10.141,76, ausência de tarifa e seguro, pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 475,75, totalizando R$ 34.254,00, taxa efetiva de juros de 4,23% ao mês e 64,40% ao ano, CET de 4,23% ao mês e 65,62% ao ano, com vencimento da primeira prestação em 06/04/2023 e da última em 06/03/2029 (ID 135515537, ID 135518222). Sustenta que a taxa de juros contratada é abusiva por exceder a média de mercado apurada pelo BACEN para o período (2,91% ao mês); que foram incorporadas à renegociação parcelas de cartão de crédito já adimplidas; que houve capitalização indevida de juros; e que a prestação compromete seu mínimo existencial, tendo o banco contribuído para seu superendividamento. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome; o recálculo do saldo devedor e das parcelas com aplicação da taxa média de mercado do BACEN; o abatimento dos valores pagos a maior; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, procuração e parecer técnico contábil particular (ID 135515545 a ID 135521831). A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência restou indeferida pela decisão de ID 136351923. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 142277370), acompanhada do instrumento contratual (ID 142277380) e atos constitutivos. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a ocorrência de litigância temerária com pedido de ofícios. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, a inocorrência de juros abusivos, a legitimidade da taxa prefixada e da capitalização pactuada, a legalidade das operações consolidadas e a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação moral. A autora ofereceu réplica (ID 162095587), refutando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Pela decisão saneadora de ID 288956591, foram rejeitadas as preliminares, indeferida a expedição de ofícios, declarado saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, intimando-se as partes para especificação de provas. O réu informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 289413169). A autora, por sua vez, manifestou-se no ID 291855266, requerendo a produção de prova pericial contábil judicial e formulando quesitos voltados a aferir a taxa de juros, a capitalização, tarifas, comissão de permanência, composição da dívida e suposta duplicidade de cobranças. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Indeferimento da Prova Pericial Contábil e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, impõe-se o indeferimento da prova pericial contábil requerida pela autora no ID 291855266. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceituam os arts. 370, parágrafo único, e 464, (sec) 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na espécie, a lide envolve discussão predominantemente documental e jurídica, centrada na validade de cláusulas financeiras e na interpretação dos encargos de empréstimo bancário. Todos os elementos fáticos indispensáveis ao exame dos pedidos encontram-se expressamente discriminados no instrumento contratual carreado aos autos (ID 142277380 e ID 135518222), tais como valor financiado, taxa mensal, taxa anual, Custo Efetivo Total, quantidade e valor das parcelas, além da especificação individualizada dos contratos renegociados. A verificação de eventual abusividade das cláusulas e encargos contratuais consubstancia juízo estritamente valorativo de direito, reservado à competência exclusiva do órgão jurisdicional, descabendo transferir ao perito contábil a qualificação jurídica da relação negocial. Ademais, a apuração pretendida pela parte autora consiste em mera operação aritmética baseada na substituição da taxa de juros contratada pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, providência que independe de conhecimentos técnicos especializados e prescinde de perícia formal. Não cabe instaurar perícia contábil com intuito investigatório genérico para buscar eventuais irregularidades contratuais não demonstradas. Note-se que a própria demandante afirmou, em suas manifestações de ID 226493386, ID 257337828 e ID 291855266, que a perícia judicial serviria apenas para corroborar o parecer contábil particular juntado com a inicial (ID 135521831). Outrossim, os quesitos formulados acerca de cobrança de tarifas bancárias, seguros e comissão de permanência mostram-se inteiramente dissociados da realidade fática dos autos, visto que o contrato expressamente prevê tarifa e seguro zerados (R$ 0,00), não havendo demonstração de cobrança de comissão de permanência. Soma-se a isso o fato de que o parecer técnico unilateral apresentado pela autora padece de manifestas incongruências materiais: aponta valor financiado de R$ 56.446,66, quando o contrato firmado é de R$ 10.141,76; lança dedução de "exclusão de tarifas/taxas" no montante idêntico ao total financiado de R$ 10.141,76; alude a "ajuste de prazo" de R$ 385,29, conquanto o pacto registre tarifas de R$ 0,00; e chega a conclusões numéricas conflitantes na mesma peça técnica, indicando simultaneamente diferenças de R$ 1.125,06 e de R$ 2.042,43 (ID 135521831). Nesse cenário, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, haja vista a suficiência e a robustez do acervo documental coligido aos autos. Portanto, indefiro a prova pericial contábil e reconheço a plena possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré na definição de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, (sec) 2º, do CDC), aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova não implicam o acolhimento automático das pretensões formuladas, incumbindo ao juízo a análise detida da legalidade dos encargos à luz da ordem jurídica e das peculiaridades do caso concreto. Da Taxa de Juros Remuneratórios e dos Parâmetros do BACEN A autora pleiteia a redução da taxa de juros remuneratórios contratada de 4,23% ao mês (64,40% ao ano) para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, fixada em 2,91% ao mês à época da contratação. Cumpre assentar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios imposta pela Lei de Usura. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil consubstancia mero índice de referência estatística, e não um teto legal impositivo ou limitador tarifado das operações bancárias. A intervenção judicial na pactuação de juros remuneratórios ostenta caráter excepcionalíssimo, exigindo a demonstração cabal da abusividade e da colocação do consumidor em desvantagem exagerada frente às peculiaridades do caso em exame. Nesse sentido, é a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS): TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Paradigma: REsp 1061530/RS Conforme a jurisprudência da Corte Superior, consolidada no REsp 2.009.614/SC, o simples cotejo matemático entre a taxa pactuada e a média de mercado apurada pelo BACEN, bem como a fixação apriorística de critérios abstratos (como o múltiplo de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média), mostra-se insuficiente para justificar a anulação ou a revisão da cláusula de juros remuneratórios. No presente caso, a taxa pactuada de 4,23% ao mês situa-se aproximadamente 45,36% acima da média de mercado indicada pela autora (2,91% ao mês). Essa oscilação, isoladamente considerada, não traduz abusividade manifesta, desproporção intolerável ou auferimento de lucro excessivo capaz de justificar a intervenção judicial no equilíbrio econômico avençado pelas partes. O parecer contábil particular carreado pela autora limita-se a substituir a taxa pactuada pela média estatística do BACEN, desconsiderando por completo as circunstâncias concretas da operação, tais como o risco de crédito da tomadora, o histórico de endividamento pretérito, os custos operacionais e de captação de recursos, bem como a ausência de garantias reais. Dessa forma, resta hígida e válida a taxa de juros remuneratórios livremente convencionada no instrumento de ID 142277380. Da Legalidade da Capitalização de Juros No tocante à capitalização de juros, o contrato objeto da lide foi celebrado em 07/02/2023 por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que expressamente autoriza a capitalização com periodicidade inferior à anual. A pactuação da capitalização pode ocorrer de forma expressa por meio de cláusula textual ou mediante a explicitação numérica de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça pacificou expressamente esse entendimento no enunciado da Súmula 541: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Da análise do instrumento contratual acostado aos autos (ID 142277380), verifica-se a estipulação expressa de taxa efetiva mensal de 4,23% e taxa efetiva anual de 64,40% (ID 142277380). Como a taxa anual (64,40%) supera o duodécuplo da mensal (4,23% x 12 = 50,76%), resta plenamente atendido o dever de informação e caracterizada a pactuação clara da capitalização mensal dos juros, inexistindo qualquer ilicitude na cobrança. De igual modo, a utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), com prestações fixas e prefixadas, não consubstancia anatocismo vedado ou ilegalidade por si só, tendo sido as parcelas e os fluxos financeiros previamente informados e aceitos no ato da contratação. Da Regularidade da Renegociação e das Dívidas Incorporadas A demandante alega que a renegociação teria incorporado de forma indevida faturas de cartão de crédito já quitadas, acarretando cobrança em duplicidade. O instrumento de crédito unificado nº 00331528320000917960 discrimina especificamente as quatro operações financeiras antecedentes consolidadas na novação e seus respectivos saldos devedores (ID 142277380, pág. 1): contrato nº 320000882460 (saldo de R$ 7.106,67); contrato nº 320000883480 (saldo de R$ 2.823,01); contrato nº 660000623340 (saldo de R$ 63,82); e contrato nº 660001169890 (saldo de R$ 139,90), perfazendo o total consolidado de R$ 10.133,40. Embora afirme que determinados débitos já estavam quitados, a autora não trouxe aos autos faturas anteriores, comprovantes de pagamento, extratos bancários com as devidas baixas ou qualquer elemento indiciário mínimo apto a evidenciar a alegada quitação prévia. A inversão do ônus probatório deferida na decisão saneadora (ID 288956591) não isenta o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa diabólica. Tendo o réu apresentado contrato claro e discriminado, cabia à autora demonstrar o pagamento antecedente das quantias refinanciadas, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, constata-se no contrato a informação clara de que as tarifas administrativas e os seguros possuem valor de R$ 0,00, figurando apenas a quantia de R$ 8,36 a título de IOF financiado, inexoravelmente devido por imposição legal (ID 142277380). Não restou comprovada qualquer cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, rejeitando-se integralmente as alegações de cobrança indevida e o pedido de repetição ou abatimento de indébito. Do Superendividamento e do Mínimo Existencial A autora sustenta que as parcelas mensais avençadas comprometem seu mínimo existencial e que a concessão do crédito teria contribuído para o seu superendividamento, postulando a intervenção judicial para redução da dívida e das prestações (ID 135515537). A Lei nº 14.181/2021 instituiu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Todavia, a mera alegação individual de comprometimento da renda ou a superveniente dificuldade no adimplemento de mútuo bancário livremente pactuado não autoriza a pura e simples revisão judicial das taxas de juros válidas nem a redução unilateral das parcelas devidas a um único credor. O tratamento legal do superendividamento, disciplinado nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, exige procedimento próprio de repactuação global de dívidas, mediante instauração de processo com a convocação de todos os credores, apresentação de plano de pagamento detalhado com prazo máximo de 5 anos e demonstração cabal da impossibilidade manifesta de a pessoa natural quitar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo do mínimo existencial. A autora não observou o rito previsto na legislação de regência: não formulou pedido de repactuação global, não relacionou a universalidade de seus credores e débitos de consumo, não apresentou proposta formal de plano de pagamento e não comprovou a impossibilidade de solvência global. Assim, a tese de superendividamento articulada em ação revisional isolada não prospera para desconstituir os termos do contrato firmado. Do Dano Moral Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A responsabilização civil exige a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, porquanto os descontos e cobranças decorrem do regular exercício do contrato livremente ajustado entre as partes. Não houve demonstração de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, cobrança vexatória ou qualquer violação concreta aos direitos da personalidade da demandante. As dificuldades econômicas vivenciadas e a insatisfação com a contratação de empréstimo traduzem aborrecimentos próprios das relações financeiras e da vida cotidiana, inaptos a configurar dano moral indenizável. Diante da total ausência de ilicitude, impõe-se a improcedência integral da pretensão autoral. Ante o exposto: a) indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora e declaro encerrada a instrução processual; b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida (ID 136351923). Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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