Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Seção de Direito Criminal · Acórdão (expediente)
Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a ação de Revisão Criminal preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual penal. O pedido fundamenta-se no artigo 621, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, voltando-se contra decisão condenatória transitada em julgado e apontando nulidade processual que atinge a própria validade da coisa julgada formal. A defesa técnica suscita a nulidade do trânsito em julgado da condenação, sob o argumento de que o requerente foi privado de seu direito de recorrer da sentença condenatória, mesmo tendo manifestado expressamente o desejo de apelar por ocasião de sua intimação pessoal (ID 56100254). O exame detalhado da cronologia dos atos processuais revela a ocorrência de grave vício na tramitação do feito originário. A sentença condenatória foi proferida e publicada em cartório, registrando-se o trânsito em julgado para a defesa técnica em 25 de janeiro de 2021, em razão da inércia do então advogado constituído, Dr. José Franklin Seba (ID 56100265). Ocorre que, na referida data, o requerente, que se encontrava preso na Central de Triagem Masculina de Marabá, no Estado do Pará, ainda não havia sido pessoalmente intimado do teor do decreto condenatório (ID 56100267). A intimação pessoal do réu preso foi efetivada somente em 18 de março de 2021, mediante o cumprimento de carta precatória na unidade prisional (ID 56100267). Naquela oportunidade, conforme certificado pelo Oficial de Justiça Alessandro Missagia Fernandes, o Requerente tomou ciência da sentença e, ao ser questionado sobre o seu interesse recursal, declarou de forma expressa que desejava recorrer da decisão (ID 56100267). A despeito da manifestação de vontade do réu, devidamente reduzida a termo por agente público dotado de fé pública, o recurso de Apelação Criminal não foi processado pelo juízo de origem, que manteve a certidão de trânsito em julgado anterior e expediu a guia de recolhimento definitiva para o início da execução da pena (ID 56100265). Essa omissão procedimental configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação direta ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. O direito ao recurso constitui garantia fundamental do acusado no processo penal, estando expressamente assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como no artigo 8º, item 2, alínea "h", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No âmbito da persecução penal, a manifestação pessoal do réu de que deseja recorrer da sentença condenatória possui eficácia de interposição do recurso de apelação criminal, independentemente da apresentação imediata das razões recursais. A inércia do defensor constituído, que deixa de interpor o recurso ou de apresentar as razões após a expressa manifestação de inconformismo do réu, não pode obstar o direito de defesa do acusado. Diante de tal cenário, compete ao magistrado intimar o réu para que constitua novo patrono para a apresentação das razões ou, em caso de inércia, encaminhar os autos à Defensoria Pública ou nomear defensor dativo para suprir a capacidade postulatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada no sentido de que a ausência de processamento do recurso de apelação após a expressa manifestação de vontade do réu configura nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado daquela Corte Superior sobre o tema, LITTERIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO PARA SUPRIR A FALTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO ANULADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o réu manifestado pessoalmente o desejo de recorrer da sentença condenatória, deve ser suprida a sua falta de capacidade postulatória, com a apresentação de razões por advogado. Havendo advogado constituído, se esta permanece inerte, deve ser o acusado intimado para constituir novo defensor, e, não o fazendo, deve-se-lhe nomear defensor dativo para tanto (HC n. 71.054/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2007). 2. Interposta a apelação, cumpre ser arrazoada em 1a. ou 2a. instâncias (não se confunde com a sustentação oral). Exigência do "due process of law" (Const. art. 5., LV) - REsp n. 88.194/GO, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 9/6/1997. 3. É nulo o julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado (HC n. 39.678/RS, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 2/6/2005). 4. Numa interpretação histórico-evolutiva não é de se aceitar, hoje em dia, a aplicação literal do disposto no art. 601 do CPP, que cerceando o direito do réu, se apresenta fora do contexto processual penal, quer constitucional quer infraconstitucional (REsp n. 125.680/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 13/10/1998). 5. Há respaldo jurisprudencial para a conclusão de ocorrência de nulidade absoluta no caso, o que autoriza a concessão da ordem, até mesmo de ofício, se se entendesse pela falta de cabimento do habeas corpus. 6. Não há falar em instrução deficiente dos autos de habeas corpus pela ausência de cópia da ata da sessão de julgamento da apelação para se verificar se ali estava presente ou não o defensor do réu. Diante do caráter absoluto da nulidade cabalmente demonstrada na espécie, torna-se indiferente ter sido arguida, ou não, por defensor, durante o julgamento, a ausência das razões da apelação. 7. De acordo com a pena fixada, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme preceitua o art. 109, V, do Código Penal, prazo este transcorrido entre o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 30/7/2007, e 5/9/2013. 8. A liminar deferida pelo então Relator não teve o condão de suspender o lapso prescricional. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 179.776/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 2/6/2014) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a manifestação do réu ao oficial de justiça externando o desejo de recorrer deve ser recebida como inequívoca interposição da Apelação Criminal, impondo-se a intimação da defesa para a apresentação das razões recursais. No caso concreto, ao desconsiderar a manifestação de vontade registrada na certidão do Oficial de Justiça (ID 56100267) e dar andamento à execução definitiva da pena sem o processamento do recurso de apelação criminal, o juízo de origem incorreu em manifesto cerceamento de defesa. A preclusão temporal certificada em relação ao defensor constituído não poderia prejudicar o direito do réu preso, cuja intimação pessoal ocorreu em momento posterior e resultou em tempestiva e expressa interposição do recurso. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade absoluta para desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos do Processo nº 0003025-04.2017.8.10.0056, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do recurso de Apelação Criminal manifestado pelo requerente. Com o acolhimento da preliminar de nulidade e a consequente desconstituição da coisa julgada formal, resta prejudicado o exame das teses de mérito deduzidas na petição inicial, tais como a absolvição por insuficiência de provas, a valoração do laudo pericial papiloscópico negativo, o álibi testemunhal e o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de roubo majorado. Tais matérias deverão ser regularmente analisadas e decididas por este Tribunal de Justiça em sede de recurso de Apelação Criminal, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a desconstituição do trânsito em julgado da condenação implica a imediata desconstituição da guia de recolhimento definitiva (ID 56100265). Contudo, considerando que o Requerente respondeu ao processo originário sob custódia cautelar (ID 56100269), caberá ao juízo de origem reavaliar a necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva, sob a ótica estritamente cautelar, nos termos do artigo 312 e seguintes, da Lei Adjetiva Penal, haja vista que a prisão não mais se sustenta a título de execução definitiva da pena. Sob tal prisma, conheço da Revisão Criminal, e julgo-a procedente, acolhendo a preliminar de nulidade absoluta para desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida contra Francisco dos Santos Silva nos autos do Processo nº 0003025-04.2017.8.10.0056, anulando, em consequência, a guia de recolhimento definitiva expedida nos autos originários (ID 56100265). Determino, outrossim, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Direito da Quarta Vara da Comarca de Santa Inês, para que proceda ao regular processamento do recurso de Apelação Criminal interposto pessoalmente pelo réu (ID 56100267), intimando-o para constituir novo defensor para apresentação das razões recursais ou, em caso de inércia, encaminhando os autos à Defensoria Pública para que o faça, devendo aquele Juízo proceder, também, à análise fundamentada da necessidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva sob o viés estritamente cautelar. Fica prejudicado, portanto, o exame das teses de mérito deduzidas na petição inicial. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator