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0817846-25.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0817846-25.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AGRAVANTE: INTERTECH TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA. AGRAVADA: OIW INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PENHORA ELETRÔNICA. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou penhora eletrônica de ativos financeiros em execução fundada em confissão de dívida, apesar da oposição de embargos à execução com alegações de incompetência territorial, excesso de execução e pedido de efeito suspensivo. A executada requer o cancelamento da constrição e a prévia apreciação dessas matérias pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo ainda não deferido, impedem atos constritivos; (ii) estabelecer se a pendência de arguição de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro suspende a execução; e (iii) determinar se a alegada gravosidade justifica o afastamento da penhora eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, cuja concessão depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive garantia suficiente da execução. 4. A mera arguição de incompetência territorial não suspende o processo nem invalida automaticamente os atos praticados antes de sua resolução, permanecendo a matéria reservada ao julgamento dos embargos. 5. A penhora de dinheiro possui preferência legal, e a alegação genérica de prejuízo ao fluxo de caixa, desacompanhada de prova concreta, não demonstra gravosidade excessiva. 6. O executado que invoca menor onerosidade deve indicar meio alternativo igualmente eficaz, o que não ocorreu no caso. 7. O excesso de execução deve ser apreciado nos embargos, pois não houve pretensão autônoma e suficientemente instruída para definição do valor devido no agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 2º e 4º; 805, parágrafo único; 835, I; 854, § 3º; 919, caput e § 1º; 932, VIII. RITJPA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.070.297/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por INTERTECH TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0868915-71.2023.8.14.0301, promovida por OIW INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. A execução encontra-se fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado entre as partes, por meio do qual a executada reconheceu obrigação pecuniária perante a exequente. O instrumento contém cláusula de eleição do foro da Comarca de Taquari/RS para as controvérsias decorrentes do contrato. Após comparecer aos autos, a executada informou, em 09/04/2026, a oposição dos Embargos à Execução nº 0840296-29.2026.8.14.0301, nos quais suscitou incompetência territorial, excesso de execução e formulou pedido de concessão de efeito suspensivo. Na execução, requereu que o Juízo se abstivesse, por cautela, da prática de atos constritivos até a apreciação daquele pedido. Em 02/06/2026, a exequente requereu o prosseguimento da execução mediante penhora eletrônica de ativos financeiros, inclusive por ordem reiterada de bloqueio, informando débito atualizado de R$ 56.972,58 e consignando que não havia sido deferido efeito suspensivo aos embargos. Por meio do ato de ID 181610288, o Juízo de origem deferiu o requerimento formulado no ID 178377789, autorizou a realização das diligências nos sistemas judiciais indicados e determinou o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo. Sustenta, em síntese, que a constrição não poderia ter sido determinada antes da apreciação da incompetência territorial e do pedido de efeito suspensivo formulados nos embargos. Afirma que o contrato contém cláusula expressa de eleição do foro de Taquari/RS e que o bloqueio de R$ 56.972,58 poderá ocasionar prejuízo ao fluxo de caixa e às operações da empresa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para cancelar a ordem de penhora, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que, antes de qualquer novo ato executivo, aprecie o pedido de efeito suspensivo e a preliminar de incompetência territorial formulados nos embargos. Reclassificado o feito para julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático mostra-se cabível, uma vez que a controvérsia relativa à inexistência de efeito suspensivo automático dos embargos à execução encontra solução em disposição legal expressa e em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno, enquanto o art. 133, XI, “d”, do RITJPA permite negar provimento, monocraticamente, ao recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores. A regularidade dessa técnica decisória tem sido reiteradamente reconhecida no âmbito deste Tribunal. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. 1. Da oposição dos embargos e da inexistência de efeito suspensivo automático A premissa central do recurso consiste em sustentar que o Juízo de origem não poderia adotar medida constritiva enquanto pendentes de análise o pedido de efeito suspensivo e a alegação de incompetência territorial deduzidos nos embargos à execução. A proposição não encontra amparo no regime processual aplicável. Dispõe expressamente o art. 919, caput, do Código de Processo Civil que: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.” A atribuição excepcional desse efeito depende do preenchimento dos requisitos previstos no §1º do mesmo dispositivo, segundo o qual o magistrado poderá concedê-lo quando presentes os pressupostos próprios da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais requisitos possuem natureza cumulativa. Recentemente, no AgInt no AREsp nº 3.070.297/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026, a Corte Superior reafirmou que a concessão do efeito suspensivo exige, simultaneamente, requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano e garantia do juízo. No caso, a agravante comprova ter formulado pedido de efeito suspensivo nos embargos, mas não demonstra que tal efeito tenha sido efetivamente concedido antes da decisão recorrida, nem aponta a existência de penhora, depósito ou caução suficientes que, naquele momento, já garantissem a execução. Consequentemente, a mera formulação do pedido não produz, por si, qualquer paralisação do procedimento executivo. Aliás, condicionar a própria realização da penhora à prévia apreciação favorável do pedido de efeito suspensivo resultaria, nas circunstâncias apresentadas, em inversão da sistemática estabelecida no art. 919, §1º, pois a garantia da execução constitui precisamente um dos pressupostos legalmente exigidos para a suspensão dos embargos. Não se configura, portanto, error in procedendo pelo simples fato de o Juízo ter permitido o prosseguimento da execução enquanto inexistente provimento suspensivo. 2. Da alegação de incompetência territorial Também não prospera a tese de que a pendência da discussão sobre competência territorial tornaria, por si só, ilícita a adoção de atos executivos. É incontroverso nos documentos juntados que o instrumento contratual contém cláusula de eleição do foro da Comarca de Taquari/RS e que a agravante invocou tal disposição nos embargos à execução. Entretanto, a validade e a eficácia concreta dessa cláusula não constituíram objeto de decisão no pronunciamento ora agravado. O ID 181610288 limitou-se a deferir o requerimento de realização das diligências executivas formulado pela credora e a determinar o encaminhamento dos autos ao GEIP. A questão territorial encontra-se submetida ao Juízo de primeiro grau nos Embargos à Execução nº 0840296-29.2026.8.14.0301, ambiente processual no qual deverão ser examinados, com a necessária participação das partes, a cláusula contratual e seus efeitos sobre a competência para a execução. Não é necessário — nem adequado para solução deste agravo — antecipar conclusão sobre o acolhimento ou rejeição daquela arguição. O que importa, para o capítulo efetivamente devolvido ao Tribunal, é que a simples arguição de incompetência relativa não produz efeito suspensivo automático. É certo que o art. 64, §2º, do CPC determina a pronta apreciação da alegação de incompetência após a manifestação da parte contrária. O dispositivo, contudo, não estabelece que a sua dedução paralise automaticamente o processo ou retire eficácia dos atos praticados enquanto ainda não resolvida a questão. Ao contrário, o §4º do mesmo artigo expressamente dispõe: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Portanto, mesmo a eventual procedência futura da arguição territorial não produz a consequência automática postulada pela agravante, isto é, a invalidação imediata e necessária dos atos decisórios praticados anteriormente. Preserva-se, assim, integralmente ao Juízo dos embargos a apreciação da competência territorial, sem que isso imponha o cancelamento da medida executiva ora questionada. 3. Da penhora eletrônica e da alegação de gravosidade A constrição de ativos financeiros, por sua vez, constitui medida executiva ordinariamente prevista no sistema processual. Nos termos do art. 835, I, do CPC, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial da penhora, e o art. 854 disciplina expressamente a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros, a requerimento do exequente. A lei assegura, ainda, mecanismos posteriores de controle da constrição, competindo ao executado demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. No presente recurso, a agravante afirma que o bloqueio poderá causar graves prejuízos ao seu fluxo de caixa e às suas operações empresariais. A alegação, todavia, não veio acompanhada de elementos contábeis ou financeiros concretos capazes de demonstrar que a constrição, dentro do limite da execução, comprometeria a continuidade da atividade empresarial. Também não foi indicada, nas razões recursais, modalidade substitutiva de garantia apta a produzir resultado equivalente com menor gravosidade. Incide, nesse ponto, o art. 805, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, ao executado que sustenta ser a medida mais gravosa incumbe indicar outros meios simultaneamente mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A invocação abstrata do princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao princípio da efetividade da execução nem torna ilegítima, sem demonstração concreta, a penhora de ativos financeiros prevista nos arts. 835, I, e 854 do CPC. 4. Do excesso de execução Por fim, a referência ao alegado excesso de execução tampouco autoriza a reforma da decisão recorrida. A própria agravante informa ter submetido essa matéria aos Embargos à Execução. Não houve, no presente agravo, formulação de pretensão recursal suficientemente autônoma e instruída destinada à definição do quantum debeatur, sendo inadequado antecipar, nesta via, o exame das parcelas, encargos, pagamentos ou critérios de atualização que compõem o valor executado. A matéria permanece preservada para julgamento no instrumento processual próprio. Em conclusão, a oposição dos embargos, a existência de pedido de efeito suspensivo ainda não concedido e a pendência da discussão sobre competência territorial não tornam ilegal o prosseguimento dos atos executivos, inexistindo fundamento para cancelar a ordem impugnada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão de ID 181610288. Fica expressamente ressalvada ao Juízo dos Embargos à Execução nº 0840296-29.2026.8.14.0301 a apreciação da alegação de incompetência territorial, inclusive quanto aos efeitos da cláusula de eleição de foro, bem como das demais matérias ali deduzidas, sem qualquer antecipação de mérito por esta decisão. Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e à baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0817846-25.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AGRAVANTE: INTERTECH TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA. AGRAVADA: OIW INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PENHORA ELETRÔNICA. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou penhora eletrônica de ativos financeiros em execução fundada em confissão de dívida, apesar da oposição de embargos à execução com alegações de incompetência territorial, excesso de execução e pedido de efeito suspensivo. A executada requer o cancelamento da constrição e a prévia apreciação dessas matérias pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo ainda não deferido, impedem atos constritivos; (ii) estabelecer se a pendência de arguição de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro suspende a execução; e (iii) determinar se a alegada gravosidade justifica o afastamento da penhora eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, cuja concessão depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive garantia suficiente da execução. 4. A mera arguição de incompetência territorial não suspende o processo nem invalida automaticamente os atos praticados antes de sua resolução, permanecendo a matéria reservada ao julgamento dos embargos. 5. A penhora de dinheiro possui preferência legal, e a alegação genérica de prejuízo ao fluxo de caixa, desacompanhada de prova concreta, não demonstra gravosidade excessiva. 6. O executado que invoca menor onerosidade deve indicar meio alternativo igualmente eficaz, o que não ocorreu no caso. 7. O excesso de execução deve ser apreciado nos embargos, pois não houve pretensão autônoma e suficientemente instruída para definição do valor devido no agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 2º e 4º; 805, parágrafo único; 835, I; 854, § 3º; 919, caput e § 1º; 932, VIII. RITJPA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.070.297/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por INTERTECH TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0868915-71.2023.8.14.0301, promovida por OIW INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. A execução encontra-se fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado entre as partes, por meio do qual a executada reconheceu obrigação pecuniária perante a exequente. O instrumento contém cláusula de eleição do foro da Comarca de Taquari/RS para as controvérsias decorrentes do contrato. Após comparecer aos autos, a executada informou, em 09/04/2026, a oposição dos Embargos à Execução nº 0840296-29.2026.8.14.0301, nos quais suscitou incompetência territorial, excesso de execução e formulou pedido de concessão de efeito suspensivo. Na execução, requereu que o Juízo se abstivesse, por cautela, da prática de atos constritivos até a apreciação daquele pedido. Em 02/06/2026, a exequente requereu o prosseguimento da execução mediante penhora eletrônica de ativos financeiros, inclusive por ordem reiterada de bloqueio, informando débito atualizado de R$ 56.972,58 e consignando que não havia sido deferido efeito suspensivo aos embargos. Por meio do ato de ID 181610288, o Juízo de origem deferiu o requerimento formulado no ID 178377789, autorizou a realização das diligências nos sistemas judiciais indicados e determinou o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo. Sustenta, em síntese, que a constrição não poderia ter sido determinada antes da apreciação da incompetência territorial e do pedido de efeito suspensivo formulados nos embargos. Afirma que o contrato contém cláusula expressa de eleição do foro de Taquari/RS e que o bloqueio de R$ 56.972,58 poderá ocasionar prejuízo ao fluxo de caixa e às operações da empresa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para cancelar a ordem de penhora, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que, antes de qualquer novo ato executivo, aprecie o pedido de efeito suspensivo e a preliminar de incompetência territorial formulados nos embargos. Reclassificado o feito para julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático mostra-se cabível, uma vez que a controvérsia relativa à inexistência de efeito suspensivo automático dos embargos à execução encontra solução em disposição legal expressa e em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno, enquanto o art. 133, XI, “d”, do RITJPA permite negar provimento, monocraticamente, ao recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores. A regularidade dessa técnica decisória tem sido reiteradamente reconhecida no âmbito deste Tribunal. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. 1. Da oposição dos embargos e da inexistência de efeito suspensivo automático A premissa central do recurso consiste em sustentar que o Juízo de origem não poderia adotar medida constritiva enquanto pendentes de análise o pedido de efeito suspensivo e a alegação de incompetência territorial deduzidos nos embargos à execução. A proposição não encontra amparo no regime processual aplicável. Dispõe expressamente o art. 919, caput, do Código de Processo Civil que: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.” A atribuição excepcional desse efeito depende do preenchimento dos requisitos previstos no §1º do mesmo dispositivo, segundo o qual o magistrado poderá concedê-lo quando presentes os pressupostos próprios da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais requisitos possuem natureza cumulativa. Recentemente, no AgInt no AREsp nº 3.070.297/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026, a Corte Superior reafirmou que a concessão do efeito suspensivo exige, simultaneamente, requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano e garantia do juízo. No caso, a agravante comprova ter formulado pedido de efeito suspensivo nos embargos, mas não demonstra que tal efeito tenha sido efetivamente concedido antes da decisão recorrida, nem aponta a existência de penhora, depósito ou caução suficientes que, naquele momento, já garantissem a execução. Consequentemente, a mera formulação do pedido não produz, por si, qualquer paralisação do procedimento executivo. Aliás, condicionar a própria realização da penhora à prévia apreciação favorável do pedido de efeito suspensivo resultaria, nas circunstâncias apresentadas, em inversão da sistemática estabelecida no art. 919, §1º, pois a garantia da execução constitui precisamente um dos pressupostos legalmente exigidos para a suspensão dos embargos. Não se configura, portanto, error in procedendo pelo simples fato de o Juízo ter permitido o prosseguimento da execução enquanto inexistente provimento suspensivo. 2. Da alegação de incompetência territorial Também não prospera a tese de que a pendência da discussão sobre competência territorial tornaria, por si só, ilícita a adoção de atos executivos. É incontroverso nos documentos juntados que o instrumento contratual contém cláusula de eleição do foro da Comarca de Taquari/RS e que a agravante invocou tal disposição nos embargos à execução. Entretanto, a validade e a eficácia concreta dessa cláusula não constituíram objeto de decisão no pronunciamento ora agravado. O ID 181610288 limitou-se a deferir o requerimento de realização das diligências executivas formulado pela credora e a determinar o encaminhamento dos autos ao GEIP. A questão territorial encontra-se submetida ao Juízo de primeiro grau nos Embargos à Execução nº 0840296-29.2026.8.14.0301, ambiente processual no qual deverão ser examinados, com a necessária participação das partes, a cláusula contratual e seus efeitos sobre a competência para a execução. Não é necessário — nem adequado para solução deste agravo — antecipar conclusão sobre o acolhimento ou rejeição daquela arguição. O que importa, para o capítulo efetivamente devolvido ao Tribunal, é que a simples arguição de incompetência relativa não produz efeito suspensivo automático. É certo que o art. 64, §2º, do CPC determina a pronta apreciação da alegação de incompetência após a manifestação da parte contrária. O dispositivo, contudo, não estabelece que a sua dedução paralise automaticamente o processo ou retire eficácia dos atos praticados enquanto ainda não resolvida a questão. Ao contrário, o §4º do mesmo artigo expressamente dispõe: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Portanto, mesmo a eventual procedência futura da arguição territorial não produz a consequência automática postulada pela agravante, isto é, a invalidação imediata e necessária dos atos decisórios praticados anteriormente. Preserva-se, assim, integralmente ao Juízo dos embargos a apreciação da competência territorial, sem que isso imponha o cancelamento da medida executiva ora questionada. 3. Da penhora eletrônica e da alegação de gravosidade A constrição de ativos financeiros, por sua vez, constitui medida executiva ordinariamente prevista no sistema processual. Nos termos do art. 835, I, do CPC, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial da penhora, e o art. 854 disciplina expressamente a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros, a requerimento do exequente. A lei assegura, ainda, mecanismos posteriores de controle da constrição, competindo ao executado demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. No presente recurso, a agravante afirma que o bloqueio poderá causar graves prejuízos ao seu fluxo de caixa e às suas operações empresariais. A alegação, todavia, não veio acompanhada de elementos contábeis ou financeiros concretos capazes de demonstrar que a constrição, dentro do limite da execução, comprometeria a continuidade da atividade empresarial. Também não foi indicada, nas razões recursais, modalidade substitutiva de garantia apta a produzir resultado equivalente com menor gravosidade. Incide, nesse ponto, o art. 805, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, ao executado que sustenta ser a medida mais gravosa incumbe indicar outros meios simultaneamente mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A invocação abstrata do princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao princípio da efetividade da execução nem torna ilegítima, sem demonstração concreta, a penhora de ativos financeiros prevista nos arts. 835, I, e 854 do CPC. 4. Do excesso de execução Por fim, a referência ao alegado excesso de execução tampouco autoriza a reforma da decisão recorrida. A própria agravante informa ter submetido essa matéria aos Embargos à Execução. Não houve, no presente agravo, formulação de pretensão recursal suficientemente autônoma e instruída destinada à definição do quantum debeatur, sendo inadequado antecipar, nesta via, o exame das parcelas, encargos, pagamentos ou critérios de atualização que compõem o valor executado. A matéria permanece preservada para julgamento no instrumento processual próprio. Em conclusão, a oposição dos embargos, a existência de pedido de efeito suspensivo ainda não concedido e a pendência da discussão sobre competência territorial não tornam ilegal o prosseguimento dos atos executivos, inexistindo fundamento para cancelar a ordem impugnada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão de ID 181610288. Fica expressamente ressalvada ao Juízo dos Embargos à Execução nº 0840296-29.2026.8.14.0301 a apreciação da alegação de incompetência territorial, inclusive quanto aos efeitos da cláusula de eleição de foro, bem como das demais matérias ali deduzidas, sem qualquer antecipação de mérito por esta decisão. Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e à baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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