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Processo 0817835-60.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817835-60.2026.8.20.5001 Polo ativo ANDESSON CLYNEO DE LIMA LOPES Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. 2 – Nas razões recursais, o recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional desde 26/01/2026, conforme reconhecido na própria sentença ao mencionar a coisa julgada do processo nº 0808209-85.2024.8.20.5001, que concedeu a progressão à classe “D” em 26/01/2024, consolidando o biênio para a nova progressão. Assim, requer o julgamento imediato do mérito, para que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando-se o recorrido à progressão funcional do recorrente para a classe “E”, a partir de 26/01/2026, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros desde a data em que preencheu os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão são: (i) analisar se a data de 15 de outubro, definida no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público ou como limite temporal para deferimento da progressão; (ii) verificar se a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse de agir, incorre em error in procedendo que justifique a sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 5 - Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 6 – A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, de sorte que, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC. 7 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 8 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 9 - A superveniência do Decreto Estadual nº 35.296/2026 não altera essa conclusão. O recorrente completou o interstício controvertido em 26/01/2026, ao passo que o referido ato regulamentar somente foi publicado em 11/02/2026. Além de posterior à implementação do requisito temporal, o decreto não tem aptidão para restringir direito assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, nem para transferir ao servidor os efeitos da ausência de avaliação de desempenho que incumbia à própria Administração realizar. 10 - Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe “D”, em 26/01/2024, por força de decisão judicial nos autos nº 0808209-85.2024.8.20.5001, impõe-se reconhecer o direito à seguinte elevação na carreira: Classe “E”, em 26/01/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso conhecido e provido. 12 - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por erro de procedimento, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente/autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “E”, a contar de 26/01/2026, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se o prazo prescricional e os valores pagos administrativamente. 13 - Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. 14 – Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Tese de julgamento: 1 - A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. 2 - Demonstrado nos autos que o recorrente preencheu os requisitos legais para a progressão pleiteada, impõe-se a anulação da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento para anular a sentença, em razão de erro do procedimento, mas, em aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Andesson Clyneo de Lima Lopes, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0817835-60.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse processual. Nas razões recursais (Id. 40022939), o recorrente sustenta: (a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do CPC, por ausência de condições financeiras para arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar; (b) ajuizou a demanda com objetivo de obter reconhecimento do direito à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em razão da inércia estatal quanto à realização da avaliação de desempenho anual; (c) a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ao assentar ausência de interesse de agir, sob premissa de prazo administrativo até 15/10/2026; (d) o ponto central da insurgência recursal reside no marco temporal de cada progressão funcional, pois o juízo de origem teria adotado compreensão própria sobre o tema; (e) o julgamento deveria observar sentença judicial anterior, proferida nos autos nº 0808209-85.2024.8.20.5001, na qual foi reconhecido o direito ao enquadramento remuneratório horizontal para a Classe "D", Nível III, a partir de 26/01/2024; (f) em razão do caráter bienal da progressão, afirma possuir direito à Classe "E" a partir de 26/01/2026, sem necessidade de aguardar o mês de outubro do ano em curso; (g) a adoção do marco de 15 de outubro implicaria postergação temporal superior ao biênio previsto; (h) junta precedentes das três Turmas Recursais do Rio Grande do Norte e menciona sistema de precedentes e incidente de uniformização de jurisprudência. Ao final, requer: (i) concessão da justiça gratuita e isenção do preparo recursal; (ii) provimento do recurso para reforma da sentença, com declaração e constituição do direito à Classe "E" a partir de 26/01/2026, com parcelas vencidas e vincendas; e (iii) resguardo do direito à classe adequada em razão de eventual superação de novo biênio no curso da ação. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de (Id. 40022946). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. O voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817835-60.2026.8.20.5001 Polo ativo ANDESSON CLYNEO DE LIMA LOPES Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. 2 – Nas razões recursais, o recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional desde 26/01/2026, conforme reconhecido na própria sentença ao mencionar a coisa julgada do processo nº 0808209-85.2024.8.20.5001, que concedeu a progressão à classe “D” em 26/01/2024, consolidando o biênio para a nova progressão. Assim, requer o julgamento imediato do mérito, para que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando-se o recorrido à progressão funcional do recorrente para a classe “E”, a partir de 26/01/2026, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros desde a data em que preencheu os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão são: (i) analisar se a data de 15 de outubro, definida no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público ou como limite temporal para deferimento da progressão; (ii) verificar se a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse de agir, incorre em error in procedendo que justifique a sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 5 - Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 6 – A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, de sorte que, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC. 7 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 8 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 9 - A superveniência do Decreto Estadual nº 35.296/2026 não altera essa conclusão. O recorrente completou o interstício controvertido em 26/01/2026, ao passo que o referido ato regulamentar somente foi publicado em 11/02/2026. Além de posterior à implementação do requisito temporal, o decreto não tem aptidão para restringir direito assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, nem para transferir ao servidor os efeitos da ausência de avaliação de desempenho que incumbia à própria Administração realizar. 10 - Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe “D”, em 26/01/2024, por força de decisão judicial nos autos nº 0808209-85.2024.8.20.5001, impõe-se reconhecer o direito à seguinte elevação na carreira: Classe “E”, em 26/01/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso conhecido e provido. 12 - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por erro de procedimento, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente/autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “E”, a contar de 26/01/2026, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se o prazo prescricional e os valores pagos administrativamente. 13 - Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. 14 – Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Tese de julgamento: 1 - A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. 2 - Demonstrado nos autos que o recorrente preencheu os requisitos legais para a progressão pleiteada, impõe-se a anulação da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento para anular a sentença, em razão de erro do procedimento, mas, em aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Andesson Clyneo de Lima Lopes, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0817835-60.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse processual. Nas razões recursais (Id. 40022939), o recorrente sustenta: (a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do CPC, por ausência de condições financeiras para arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar; (b) ajuizou a demanda com objetivo de obter reconhecimento do direito à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em razão da inércia estatal quanto à realização da avaliação de desempenho anual; (c) a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ao assentar ausência de interesse de agir, sob premissa de prazo administrativo até 15/10/2026; (d) o ponto central da insurgência recursal reside no marco temporal de cada progressão funcional, pois o juízo de origem teria adotado compreensão própria sobre o tema; (e) o julgamento deveria observar sentença judicial anterior, proferida nos autos nº 0808209-85.2024.8.20.5001, na qual foi reconhecido o direito ao enquadramento remuneratório horizontal para a Classe "D", Nível III, a partir de 26/01/2024; (f) em razão do caráter bienal da progressão, afirma possuir direito à Classe "E" a partir de 26/01/2026, sem necessidade de aguardar o mês de outubro do ano em curso; (g) a adoção do marco de 15 de outubro implicaria postergação temporal superior ao biênio previsto; (h) junta precedentes das três Turmas Recursais do Rio Grande do Norte e menciona sistema de precedentes e incidente de uniformização de jurisprudência. Ao final, requer: (i) concessão da justiça gratuita e isenção do preparo recursal; (ii) provimento do recurso para reforma da sentença, com declaração e constituição do direito à Classe "E" a partir de 26/01/2026, com parcelas vencidas e vincendas; e (iii) resguardo do direito à classe adequada em razão de eventual superação de novo biênio no curso da ação. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de (Id. 40022946). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. O voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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