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Processo 0817827-33.2019.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0817827-33.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA (PE14906-APA) EXECUTADO: EDINALDO ROGERIO DA SILVA MORAES SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de EDINALDO ROGÉRIO DA SILVA MORAES, ambos igualmente identificados e qualificados, tudo conforme os fatos e fundamentos aduzidos na peça inaugural (ID nº 9197833). Juntou-se documentos (ID nº 9197835 e ss.). Após deferida a medida Liminar pleiteada (ID nº 9523210), as diligências para localização da parte requerida e de retomada do bem alienado fiduciariamente restaram, mais de uma vez, infrutíferas (ID nº 10388532/ID nº 37125230/ID nº 103002610). No curso da marcha processual, foi deferida a conversão do presente feito em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID nº 110256744). Em seguida, a diligência de citação da parte executada restou infrutífera no endereço indicado (ID nº 142300094). Posteriormente, a parte exequente formulou pedido de extinção (ID nº 190439764). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'. No caso sob exame, o autor requereu a Desistência da ação, sendo desnecessária, para sua respectiva homologação, a anuência da parte contrária, vez que esta sequer fora citada. Nesse sentido, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação imediata de sentença terminativa. Assim, com fundamento no art. 775 do CPC, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta o processo executivo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Nesse viés, revogo, nesta oportunidade, a Liminar anteriormente concedida. Expeça-se o necessário para fins de desconstituição de quaisquer constrições judiciais porventura efetivadas sobre o veículo sub judice. Na hipótese da existência de custas/despesas processuais remanescentes, estas ficam a cargo da parte desistente (CPC, art. 90). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da evidente carência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA

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