2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817827-25.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DIAS DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao Juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c revisão de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA AUXILIADORA DIAS DA SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios de 21% ao mês pactuados no contrato de crédito pessoal nº 026200140594, pretendendo a redução da taxa à média de mercado apurada pelo Banco Central, a inexigibilidade do débito objeto de inscrição restritiva, o afastamento dos efeitos da mora, a repetição em dobro de R$ 942,61 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (id. 240983694), sobrevindo a decisão do id. 268656842, que lhe decretou a revelia e abriu às partes o prazo de especificação de provas. No id. 271044271 a autora informou não dispor de outras provas. Das questões processuais pendentes: Não há questões processuais a solucionar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 21% ao mês pactuada no contrato nº 026200140594, celebrado em 29/11/2023, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito pessoal não consignado à época da contratação; (ii) a existência de pagamento a maior e o cabimento, a extensão e a forma da repetição do indébito, se simples ou em dobro; (iii) a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e, por consequência, a configuração e o quantum do dano moral. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizadas a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da autora quanto aos documentos e registros que se encontram na exclusiva disponibilidade da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à regularidade da contratação, à composição do débito e à higidez da inscrição restritiva. A inversão não se estende à formulação constante do id. 133130161, na qual se pretende impor à ré a demonstração de que seu modelo de negócio somente se justificaria com a prática de juros acima da média do mercado. A abusividade da taxa remuneratória não se apura por esse critério, mas pelo cotejo objetivo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, dado público e acessível a ambas as partes e ao Juízo, tratando-se de questão de direito insuscetível de inversão do ônus probatório. Pela mesma razão, a presunção decorrente da revelia, que alcança apenas as alegações de fato (art. 344 do Código de Processo Civil), não dispensa o exame da abusividade alegada. Das provas a serem produzidas: Intimadas a especificar provas, a autora declarou não dispor de outras a produzir (id. 271044271) e a ré, revel, nada requereu. A prova documental já constante dos autos, notadamente o instrumento contratual (id. 133130166), o cálculo revisional (id. 133130167), o parecer técnico (id. 133130168) e os extratos de ids. 133130169, 133130170 e 133130171, é suficiente ao exame dos pontos controvertidos fixados, cuja solução depende de valoração jurídica dos elementos já produzidos. Indefiro, por desnecessárias, a produção de prova oral e de prova pericial contábil. Não tendo a ré patrono constituído nos autos, os prazos fluirão independentemente de intimação, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Esta decisão se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Estabilizada a decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
2026-09-15 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817827-25.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DIAS DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao Juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c revisão de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA AUXILIADORA DIAS DA SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios de 21% ao mês pactuados no contrato de crédito pessoal nº 026200140594, pretendendo a redução da taxa à média de mercado apurada pelo Banco Central, a inexigibilidade do débito objeto de inscrição restritiva, o afastamento dos efeitos da mora, a repetição em dobro de R$ 942,61 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (id. 240983694), sobrevindo a decisão do id. 268656842, que lhe decretou a revelia e abriu às partes o prazo de especificação de provas. No id. 271044271 a autora informou não dispor de outras provas. Das questões processuais pendentes: Não há questões processuais a solucionar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 21% ao mês pactuada no contrato nº 026200140594, celebrado em 29/11/2023, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito pessoal não consignado à época da contratação; (ii) a existência de pagamento a maior e o cabimento, a extensão e a forma da repetição do indébito, se simples ou em dobro; (iii) a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e, por consequência, a configuração e o quantum do dano moral. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizadas a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da autora quanto aos documentos e registros que se encontram na exclusiva disponibilidade da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à regularidade da contratação, à composição do débito e à higidez da inscrição restritiva. A inversão não se estende à formulação constante do id. 133130161, na qual se pretende impor à ré a demonstração de que seu modelo de negócio somente se justificaria com a prática de juros acima da média do mercado. A abusividade da taxa remuneratória não se apura por esse critério, mas pelo cotejo objetivo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, dado público e acessível a ambas as partes e ao Juízo, tratando-se de questão de direito insuscetível de inversão do ônus probatório. Pela mesma razão, a presunção decorrente da revelia, que alcança apenas as alegações de fato (art. 344 do Código de Processo Civil), não dispensa o exame da abusividade alegada. Das provas a serem produzidas: Intimadas a especificar provas, a autora declarou não dispor de outras a produzir (id. 271044271) e a ré, revel, nada requereu. A prova documental já constante dos autos, notadamente o instrumento contratual (id. 133130166), o cálculo revisional (id. 133130167), o parecer técnico (id. 133130168) e os extratos de ids. 133130169, 133130170 e 133130171, é suficiente ao exame dos pontos controvertidos fixados, cuja solução depende de valoração jurídica dos elementos já produzidos. Indefiro, por desnecessárias, a produção de prova oral e de prova pericial contábil. Não tendo a ré patrono constituído nos autos, os prazos fluirão independentemente de intimação, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Esta decisão se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Estabilizada a decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular