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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0817821-40.2025.8.19.0054/RJ
AUTOR: ANTONIO EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GLADSON MAGALHAES DE MATOS (OAB RJ158125)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
DESPACHO/DECISÃO
1. Declaro saneado o processo, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
2. Não há que se falar em conexão, pois os autos nº 0807645-02.2025.8.19.0054 não possui o mesmo o pedido ou a causa de pedir.
3. O ponto controvertido reside na (in)existência de contratação de seguro, bem como na (in)existência de ato ilícito a ensejar reparação.
4. A parte ré alega que o seguro cartão protegido foi contratado na abertura de conta Phygital assinado eletronicamente mediante senha pelo gerente responsável pela abertura da conta. Por outro lado, a parte autora afirma que não assinou o contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, entendeu que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Além disso, a decisão de evento 6, DEC1 inverteu o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
5. Levando-se em conta os pontos controvertidos acima fixados, defiro o prazo adicional de 15 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
Intime-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0817821-40.2025.8.19.0054/RJ
AUTOR: ANTONIO EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GLADSON MAGALHAES DE MATOS (OAB RJ158125)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
DESPACHO/DECISÃO
1. Declaro saneado o processo, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
2. Não há que se falar em conexão, pois os autos nº 0807645-02.2025.8.19.0054 não possui o mesmo o pedido ou a causa de pedir.
3. O ponto controvertido reside na (in)existência de contratação de seguro, bem como na (in)existência de ato ilícito a ensejar reparação.
4. A parte ré alega que o seguro cartão protegido foi contratado na abertura de conta Phygital assinado eletronicamente mediante senha pelo gerente responsável pela abertura da conta. Por outro lado, a parte autora afirma que não assinou o contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, entendeu que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Além disso, a decisão de evento 6, DEC1 inverteu o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
5. Levando-se em conta os pontos controvertidos acima fixados, defiro o prazo adicional de 15 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
Intime-se.