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TJRR · 2ª Vara da Fazenda Execução e cumprimento de sentença de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817820-45.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. Intimado, o Estado executado apresentou impugnação à execução, não se opondo, contudo, ao cálculo da parte exequente. É o relatório. Fundamento e . DECIDO De proêmio, RECHAÇA-SE a impugnação estatal, haja vista não se falar em cisão da execução, mas instauração do cumprimento de sentença individual de sentenças coletivas distintas, tratando-se de títulos executivos judiciais diversos, com trânsito em julgado em datas diferentes, dando ensejo a execuções autônomas. Ainda que assim não fosse, como reconhecido pelo próprio ente público, a ação anteriormente executada já se encontrava arquivada, razão pela qual escorreita a distribuição autônoma do presente feito. Ultrapassada tal questão, os cálculos do apresentados pela parte crédito principal exequente observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao crédito principal constante no memorial que instrui a exordial, a fim de que surta todos os seus efeitos legais. HOMOLOGO-O Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) acaso não se tratar das hipóteses de dispensa da remessa, enviem os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 30 dias); (ii) pese entendimento diverso deste Juízo quanto à incidência da verba sucumbencial na espécie, considerando o quanto decidido pela , instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000 expeça-se precatório ( ) e RPV ( principal honorários sucumbenciais, os quais, pese seriam fixados por este Juízo em 10%, diante do acordo firmado pelas partes em sede recursal, passam a ser ), ficando deferido, arbitrados em sobre o crédito principal 9% desde logo, destaque de eventual verba honorária contratual, acaso pactuada e preenchidos os requisitos legais (EOAB, § 4º, art. 22), observando, no mais, acaso existente, a renúncia ao teto legal, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se aquele ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento deste no prazo legal (dois meses), em arquivo; (iii) comprovado o depósito da requisição de pequeno valor pelo ente público, intime-se a parte credora (exequente/causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (iv) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos , intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e , desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 8/9/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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