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0817816-32.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817816-32.2026.8.19.0038 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0817816-32.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00108841 RECTE: LUCIENE POVOA DE PAULA SILVA ADVOGADO: DEISELAINE CRISTINE DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-222382 RECORRIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo, ressaltando-se que em momento algum foi possibilitada à parte a atualização de comprovante atualizado. Não obstante, a parte autora juntou declaração assinada por seu companheiro, além de comprovante de residência em nome deste, que é o mesmo de acordo com a defesa da ré, que aponta a entrega do cartão em nome da autora no mesmo endereço declinado na inicial. Assim, justifica-se, portanto, a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos para continuidade do feito. No mais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.

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