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TJPA · 2ª Vara Criminal de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº 0817809-56.2026.8.14.0401 Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: NOEL JOHNNY TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela 8ª Seccional Urbana de Icoaraci, em desfavor de NOEL JOHNNY TAVARES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, preso em 07/09/2026, por volta das 20h25min, na confluência da Rua Samaúma com a Rua Açaí, bairro Pratinha, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta dos depoimentos do condutor e das testemunhas policiais militares, a guarnição foi acionada por denúncia anônima de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes no local. Ao avistarem o flagranteado, este teria tentado evadir-se, sendo alcançado e submetido à busca pessoal, ocasião em que foi localizada, no cós de sua bermuda, uma sacola contendo 26 (vinte e seis) porções de substância vegetal com características de maconha. O Laudo de Constatação Provisório nº 2026.01.003664-QUI (Id. 189627361) atestou tratar-se de Cannabis sativa L. (maconha), com massa bruta total de 47,70g (quarenta e sete gramas e setecentos miligramas). Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o flagranteado negou a prática de mercancia, alegando que se encontrava em via pública, na companhia de outros indivíduos, fazendo uso compartilhado de substância entorpecente. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento genérico na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (arts. 311 e 313 do CPP). A Folha de Antecedentes Criminais (Id. 189632386) certifica que o flagranteado ostenta primariedade, constando apenas um inquérito policial pretérito (nº 0030393-38.2019.8.14.0401), regularmente arquivado pela 11ª Vara Criminal de Belém, não havendo condenações transitadas em julgado nem outros processos em curso. A defesa técnica, constituída, apresentou manifestação (Id. 189641165) pugnando, preliminarmente, pelo relaxamento da prisão em razão de suposta ilicitude da abordagem policial e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória sem fiança, destacando a primariedade do custodiado, a pequena quantidade de droga apreendida, a ausência de instrumentos de mercancia (balança de precisão, petrechos de fracionamento, anotações contábeis, quantia expressiva em dinheiro ou armas de fogo), a residência fixa em Belém/PA, o exercício de ocupação lícita e a condição de responsável pelos cuidados de filho menor impúbere de 12 anos de idade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da homologação do auto de prisão em flagrante Compulsando os autos, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante Delito observou os requisitos formais e materiais exigidos pelos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal. Há elementos indiciários de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos do condutor e das testemunhas policiais, no Auto de Exibição e Apreensão do material entorpecente e no Laudo de Constatação Provisório nº 2026.01.003664-QUI, que atestou tratar-se de substância entorpecente (Cannabis sativa L.). A alegação defensiva de ilicitude da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita nos termos do art. 240, §2º, do CPP, constitui matéria a ser aprofundada no curso da instrução processual, mediante o crivo do contraditório, não se prestando, nesta fase de cognição sumária, a obstar a própria homologação do flagrante, medida de natureza declaratória quanto à regularidade formal do ato de constrição. Eventual nulidade da prova, se comprovada, será apreciada oportunamente, inclusive por ocasião do recebimento (ou não) da denúncia e da instrução criminal, não se confundindo com o exame dos pressupostos de manutenção ou não da custódia cautelar, ora enfrentado. Presentes, pois, a fumaça do bom direito quanto à existência do fato e indícios de autoria, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de NOEL JOHNNY TAVARES DE OLIVEIRA, por atender aos requisitos legais dos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. II.2. Da liberdade provisória Superada a fase de homologação, cumpre analisar, nos termos do art. 310, incisos II e III, do CPP, se é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A prisão preventiva, consoante a sistemática constitucional-processual vigente, tem caráter excepcional e subsidiário, somente se justificando quando demonstrados, cumulativamente e de forma concreta, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, vedada sua decretação com base em fórmulas genéricas ou na mera gravidade abstrata do delito (art. 315, §2º, do CPP). No caso em exame, verifico que: - O flagranteado é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais que aponta apenas um inquérito policial anterior, já arquivado, não havendo condenações com trânsito em julgado nem outras ações penais em curso. - A quantidade de droga apreendida — 47,70 gramas de maconha — é relativamente pequena, sobretudo se cotejada com os parâmetros que costumeiramente orientam a caracterização do tráfico em maior escala, não tendo sido localizados instrumentos tipicamente associados à mercancia, tais como balança de precisão, embalagens em grande quantidade para fracionamento, anotações de contabilidade do tráfico, quantia expressiva em dinheiro fracionado ou armas de fogo. - O flagranteado possui residência fixa e certa no distrito da culpa (Rua Cupuaçu, nº 11, bairro Pratinha, Icoaraci, Belém/PA), circunstância que reduz sensivelmente o risco de fuga e evidencia vínculo com a comarca. - Consta dos autos que o flagranteado exerce ocupação lícita e é responsável direto pelos cuidados e sustento de filho menor impúbere de 12 anos de idade, circunstância que reforça a existência de vínculos familiares e sociais estáveis. - Ainda que, em tese, confirmada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas ao final da instrução, a própria dosimetria da pena, à luz da primariedade, dos bons antecedentes, da pequena quantidade e natureza da substância apreendida, comportaria a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com expressiva probabilidade de fixação de regime aberto ou semiaberto, ou até mesmo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, hipóteses manifestamente incompatíveis com a manutenção da prisão cautelar, sob pena de a segregação provisória superar, em gravidade e duração, a própria sanção que hipoteticamente viria a ser imposta em eventual édito condenatório — o que atenta contra os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares. A representação policial, por sua vez, limitou-se a invocar de forma genérica e abstrata a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sem apontar elementos concretos e individualizados que demonstrassem, no caso específico, risco efetivo para a ordem pública, para a instrução processual ou para a aplicação da lei penal, o que não se coaduna com a exigência de fundamentação concreta e contemporânea prevista no art. 315, §2º, do CPP. Diante desse quadro, tenho que as circunstâncias concretas dos autos não autorizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, revelando-se suficientes e adequadas, para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: - HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de NOEL JOHNNY TAVARES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por atendidos os requisitos dos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal; - Nos termos do art. 310, inciso III, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, ao flagranteado NOEL JOHNNY TAVARES DE OLIVEIRA, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, notadamente por se tratar de réu tecnicamente primário, sem antecedentes que desabonem sua conduta, associado à pequena quantidade de droga apreendida e à perspectiva de que, em caso de eventual condenação, o regime prisional a ser fixado será menos gravoso que a prisão cautelar ora afastada; - Como medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), imponho ao flagranteado: a) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca de Belém/PA sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) proibição de manter contato com testemunhas do processo (art. 319, III, do CPP); d) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado. - Advirta-se o flagranteado de que o descumprimento de quaisquer das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. - Expeça-se, incontinenti, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de NOEL JOHNNY TAVARES DE OLIVEIRA, salvo se por outro motivo estiver preso, consignando-se as condições fixadas nesta decisão. - Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. - Autorizo, desde já, a incineração do material entorpecente apreendido, após a lavratura do laudo definitivo e observadas as cautelas legais (art. 50-A da Lei nº 11.343/2006 e regulamentação correlata), devendo-se resguardar amostras suficientes para eventual contraprova. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Belém/PA, 08 de setembro de 2026. CRISTIANO GOMES Juiz de Direito
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