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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0817808-02.2024.8.23.0010
DECISÃO
Quanto à exceção de pré-executividade de ep. 195, a excipiente sustenta sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ao argumento de
que não participou da formação do título executivo judicial e de que eventual sucessão
processual deveria ter ocorrido em face do espólio ou de todos os herdeiros, e não apenas
de um deles.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no âmbito
executivo, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser
apreciadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, contudo, a excipiente não demonstra de forma inequívoca, mediante os
elementos já constantes dos autos, que o imóvel objeto da ordem de reintegração integra
acervo hereditário do terceiro a que faz referência, tampouco esclarece adequadamente de
quem seria o patrimônio sucessório invocado.
De igual modo, não evidencia vínculo jurídico próprio com o imóvel capaz de, de
plano, afastar os efeitos dos atos executivos. A apuração de eventual posse autônoma,
direito próprio sobre o bem ou relação sucessória relevante exigiria exame probatório
incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no ep. 195.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença após as intimações
de ep. 191 e 192, prossiga-se com a efetivação do título judicial.
Expeça-se mandado para desocupação forçada de Judite Wanderley da Costa e
Cláudio Pereira Furtado, bem como terceiros que estejam a ocupar o imóvel por força do
esbulho (na forma do acórdão transitado em julgado), com exceção daqueles
excepcionados nas decisões liminares proferidas nos embargos de terceiro em apenso,
abstendo-se o oficial de justiça de praticar atos que contrariem ou esvaziem as medidas ali
deferidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0817808-02.2024.8.23.0010
DECISÃO
Quanto à exceção de pré-executividade de ep. 195, a excipiente sustenta sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ao argumento de
que não participou da formação do título executivo judicial e de que eventual sucessão
processual deveria ter ocorrido em face do espólio ou de todos os herdeiros, e não apenas
de um deles.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no âmbito
executivo, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser
apreciadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, contudo, a excipiente não demonstra de forma inequívoca, mediante os
elementos já constantes dos autos, que o imóvel objeto da ordem de reintegração integra
acervo hereditário do terceiro a que faz referência, tampouco esclarece adequadamente de
quem seria o patrimônio sucessório invocado.
De igual modo, não evidencia vínculo jurídico próprio com o imóvel capaz de, de
plano, afastar os efeitos dos atos executivos. A apuração de eventual posse autônoma,
direito próprio sobre o bem ou relação sucessória relevante exigiria exame probatório
incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no ep. 195.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença após as intimações
de ep. 191 e 192, prossiga-se com a efetivação do título judicial.
Expeça-se mandado para desocupação forçada de Judite Wanderley da Costa e
Cláudio Pereira Furtado, bem como terceiros que estejam a ocupar o imóvel por força do
esbulho (na forma do acórdão transitado em julgado), com exceção daqueles
excepcionados nas decisões liminares proferidas nos embargos de terceiro em apenso,
abstendo-se o oficial de justiça de praticar atos que contrariem ou esvaziem as medidas ali
deferidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
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Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
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