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0817808-02.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817808-02.2024.8.23.0010 DECISÃO Quanto à exceção de pré-executividade de ep. 195, a excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ao argumento de que não participou da formação do título executivo judicial e de que eventual sucessão processual deveria ter ocorrido em face do espólio ou de todos os herdeiros, e não apenas de um deles. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no âmbito executivo, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, contudo, a excipiente não demonstra de forma inequívoca, mediante os elementos já constantes dos autos, que o imóvel objeto da ordem de reintegração integra acervo hereditário do terceiro a que faz referência, tampouco esclarece adequadamente de quem seria o patrimônio sucessório invocado. De igual modo, não evidencia vínculo jurídico próprio com o imóvel capaz de, de plano, afastar os efeitos dos atos executivos. A apuração de eventual posse autônoma, direito próprio sobre o bem ou relação sucessória relevante exigiria exame probatório incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no ep. 195. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença após as intimações de ep. 191 e 192, prossiga-se com a efetivação do título judicial. Expeça-se mandado para desocupação forçada de Judite Wanderley da Costa e Cláudio Pereira Furtado, bem como terceiros que estejam a ocupar o imóvel por força do esbulho (na forma do acórdão transitado em julgado), com exceção daqueles excepcionados nas decisões liminares proferidas nos embargos de terceiro em apenso, abstendo-se o oficial de justiça de praticar atos que contrariem ou esvaziem as medidas ali deferidas. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817808-02.2024.8.23.0010 DECISÃO Quanto à exceção de pré-executividade de ep. 195, a excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ao argumento de que não participou da formação do título executivo judicial e de que eventual sucessão processual deveria ter ocorrido em face do espólio ou de todos os herdeiros, e não apenas de um deles. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no âmbito executivo, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, contudo, a excipiente não demonstra de forma inequívoca, mediante os elementos já constantes dos autos, que o imóvel objeto da ordem de reintegração integra acervo hereditário do terceiro a que faz referência, tampouco esclarece adequadamente de quem seria o patrimônio sucessório invocado. De igual modo, não evidencia vínculo jurídico próprio com o imóvel capaz de, de plano, afastar os efeitos dos atos executivos. A apuração de eventual posse autônoma, direito próprio sobre o bem ou relação sucessória relevante exigiria exame probatório incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no ep. 195. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença após as intimações de ep. 191 e 192, prossiga-se com a efetivação do título judicial. Expeça-se mandado para desocupação forçada de Judite Wanderley da Costa e Cláudio Pereira Furtado, bem como terceiros que estejam a ocupar o imóvel por força do esbulho (na forma do acórdão transitado em julgado), com exceção daqueles excepcionados nas decisões liminares proferidas nos embargos de terceiro em apenso, abstendo-se o oficial de justiça de praticar atos que contrariem ou esvaziem as medidas ali deferidas. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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