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0817806-35.2025.8.20.5004

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817806-35.2025.8.20.5004 Polo ativo ALANY EDUARDA AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0817806-35.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALANY EDUARDA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA RECORRIDO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): ELOI CONTINI JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. NATUREZA IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato nº 147880654 e a inexistência do débito no valor de R$ 1.597,81, com vencimento em 26/01/2022. As alegações recursais apontam a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) justiça gratuita postulada pela parte recorrente; (ii) preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela recorrida; e (iii) verificar a caracterização dos danos morais reclamados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Portanto, verificada a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, entendo que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – No caso em apreço, a instituição requerida não logrou comprovar a legitimidade do débito que originou a negativação do nome da parte autora, porquanto deixou de juntar aos autos o instrumento contratual que teria ensejado a anotação impugnada. Diante da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a responsabilidade da demandante pela dívida, resta configurada a falha na prestação do serviço disponibilizado pela ré. Por conseguinte, impõem-se a declaração de inexistência do débito e a consequente determinação de baixa do registro desabonador, bem como o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados, os quais, na hipótese de inscrição indevida, operam-se in re ipsa. 6 – Ademais, cumpre pontuar que a Súmula 385 do STJ é clara ao estabelecer que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesse passo, considerando que a demandante não possui anotação preexistente à ora questionada, entendo que a regra da prefalada Súmula não se aplica à espécie, de modo que o recorrido faz jus à indenização por danos morais. 7 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por considerar tal soma proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito do adverso. 8 – Considerando que a condenação em DANOS MORAIS decorre de relação extracontratual, infere-se que tal verba indenizatória deve ser corrigida pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), a ser reajustada exclusivamente pela Taxa SELIC (já com o IPCA), a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 – REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela recorrida; 10 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente. 11 – REFORMO a sentença apenas para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor da autora. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 13 – Não comprovada a relação jurídica originária do crédito cedido, torna-se ilegal a negativação de dados imposta pelo cessionário. 14 – A negativação indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais indenizáveis, de natureza in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I e II, CC, arts. 405 e 406, Súmulas 54 e 362 do STJ Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800961-69.2024.8.20.5130, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) (APELAÇÃO CÍVEL, 0858363-73.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) (APELAÇÃO CÍVEL, 0840195-23.2025.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2026, PUBLICADO em 26/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801981-80.2023.8.20.5114, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2026, PUBLICADO em 07/05/2026) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator; sem condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. NATUREZA IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato nº 147880654 e a inexistência do débito no valor de R$ 1.597,81, com vencimento em 26/01/2022. As alegações recursais apontam a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) justiça gratuita postulada pela parte recorrente; (ii) preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela recorrida; e (iii) verificar a caracterização dos danos morais reclamados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Portanto, verificada a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benesse, entendo que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – No caso em apreço, a instituição requerida não logrou comprovar a legitimidade do débito que originou a negativação do nome da parte autora, porquanto deixou de juntar aos autos o instrumento contratual que teria ensejado a anotação impugnada. Diante da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a responsabilidade da demandante pela dívida, resta configurada a falha na prestação do serviço disponibilizado pela ré. Por conseguinte, impõem-se a declaração de inexistência do débito e a consequente determinação de baixa do registro desabonador, bem como o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados, os quais, na hipótese de inscrição indevida, operam-se in re ipsa. 6 – Ademais, cumpre pontuar que a Súmula 385 do STJ é clara ao estabelecer que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesse passo, considerando que a demandante não possui anotação preexistente à ora questionada, entendo que a regra da prefalada Súmula não se aplica à espécie, de modo que o recorrido faz jus à indenização por danos morais. 7 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por considerar tal soma proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito do adverso. 8 – Considerando que a condenação em DANOS MORAIS decorre de relação extracontratual, infere-se que tal verba indenizatória deve ser corrigida pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), a ser reajustada exclusivamente pela Taxa SELIC (já com o IPCA), a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 – REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela recorrida; 10 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente. 11 – REFORMO a sentença apenas para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor da autora. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 13 – Não comprovada a relação jurídica originária do crédito cedido, torna-se ilegal a negativação de dados imposta pelo cessionário. 14 – A negativação indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais indenizáveis, de natureza in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I e II, CC, arts. 405 e 406, Súmulas 54 e 362 do STJ Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800961-69.2024.8.20.5130, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) (APELAÇÃO CÍVEL, 0858363-73.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) (APELAÇÃO CÍVEL, 0840195-23.2025.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2026, PUBLICADO em 26/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801981-80.2023.8.20.5114, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2026, PUBLICADO em 07/05/2026) Natal/RN, 27 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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