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TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0817803-89.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCIANO ROCHA COELHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO ROCHA COELHO JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do Município de Natal, movido pela parte exequente em epígrafe. No curso do feito, foi realizado bloqueio de valor, via SISBAJUD, em conta do executado, com a posterior transferência para conta judicial. Após, foi expedido e entregue o alvará judicial para levantamento do valor devido à parte exequente. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, houve o pagamento total do débito com o levantamento do alvará judicial, satisfazendo a obrigação. O artigo 925 do referido diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, por haver sido pago o débito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Finda a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito
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