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TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · IMPROCEDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817795-32.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAMES MALHEIRO DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o Autor pleiteia a declaração de inexistência do débito e anulação dos descontos referentes à rubrica "TAR PACOTE ITAÚ", promovidos em sua conta corrente, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. A princípio, afasto a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida e de requerimento administrativo prévio, suscitada pela instituição financeira Ré na contestação. O direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e a resistência expressa apresentada pela Requerida no mérito contestatório demonstram a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente na definição de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as Súmulas 297 e 479 do STJ. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("TAR PACOTE ITAÚ") debitada periodicamente na conta corrente mantida pelo Autor junto ao Banco Réu (Agência 6953, Conta 44931-8). Conforme estabelecem os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas por prestação de serviços bancários a pessoas naturais é válida, desde que esteja prevista no contrato firmado entre as partes ou tenha sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente. Na hipótese dos autos, o Banco Réu demonstrou documentalmente a regularidade da contratação. Consta nos autos o proposta de abertura de conta-corrente celebrado no início da relação contratual, devidamente assinado pelo Autor, onde houve a opção clara e expressa pela contratação do pacote de serviços (Pacote Padronizado II / Uniclass). Ademais, extrai-se dos extratos bancários de mov. 16.3 que os débitos vinham ocorrendo de forma reiterada ao longo dos anos, com a efetiva disponibilização e utilização dos serviços correlatos da conta-corrente, sem que o requerente tenha impugnado ou oposto cancelamento tempestivo perante a instituição financeira durante todo o período de fruição. Nesse contexto, evidenciada a prestação do serviço e a regular contratação pautada no dever de informação e na boa-fé objetiva, ausente qualquer ilicitude nas cobranças contratadas e prestadas, descabe falar em anulação do débito ou em restituição de valores (seja simples ou em dobro). Por consequência, o pedido de indenização por danos morais resulta improcedente, porquanto a atuação da instituição financeira pautou-se no exercício regular de direito e no estrito cumprimento dos termos avençados no contrato firmado voluntariamente pela parte Autora, não restando configurado nenhum ato ilícito ou violação a direitos da personalidade. Ante o exposto, os pedidos formulados na inicial, resolvendo o JULGO IMPROCEDENTES mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · IMPROCEDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817795-32.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAMES MALHEIRO DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o Autor pleiteia a declaração de inexistência do débito e anulação dos descontos referentes à rubrica "TAR PACOTE ITAÚ", promovidos em sua conta corrente, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. A princípio, afasto a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida e de requerimento administrativo prévio, suscitada pela instituição financeira Ré na contestação. O direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e a resistência expressa apresentada pela Requerida no mérito contestatório demonstram a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente na definição de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as Súmulas 297 e 479 do STJ. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("TAR PACOTE ITAÚ") debitada periodicamente na conta corrente mantida pelo Autor junto ao Banco Réu (Agência 6953, Conta 44931-8). Conforme estabelecem os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas por prestação de serviços bancários a pessoas naturais é válida, desde que esteja prevista no contrato firmado entre as partes ou tenha sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente. Na hipótese dos autos, o Banco Réu demonstrou documentalmente a regularidade da contratação. Consta nos autos o proposta de abertura de conta-corrente celebrado no início da relação contratual, devidamente assinado pelo Autor, onde houve a opção clara e expressa pela contratação do pacote de serviços (Pacote Padronizado II / Uniclass). Ademais, extrai-se dos extratos bancários de mov. 16.3 que os débitos vinham ocorrendo de forma reiterada ao longo dos anos, com a efetiva disponibilização e utilização dos serviços correlatos da conta-corrente, sem que o requerente tenha impugnado ou oposto cancelamento tempestivo perante a instituição financeira durante todo o período de fruição. Nesse contexto, evidenciada a prestação do serviço e a regular contratação pautada no dever de informação e na boa-fé objetiva, ausente qualquer ilicitude nas cobranças contratadas e prestadas, descabe falar em anulação do débito ou em restituição de valores (seja simples ou em dobro). Por consequência, o pedido de indenização por danos morais resulta improcedente, porquanto a atuação da instituição financeira pautou-se no exercício regular de direito e no estrito cumprimento dos termos avençados no contrato firmado voluntariamente pela parte Autora, não restando configurado nenhum ato ilícito ou violação a direitos da personalidade. Ante o exposto, os pedidos formulados na inicial, resolvendo o JULGO IMPROCEDENTES mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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