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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara Criminal de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM PLANTÃO CRIMINAL Processo nº: 0817794-87.2026.8.14.0401 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autoridade: 5ª SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA Flagranteado: JEFFERSON CAVALCANTE DA SILVA Flagranteado: RICHARDISON MATHEUS DE SOUZA LIBÓRIO Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela 5ª Seccional Urbana da Marambaia em desfavor de Jefferson Cavalcante da Silva e Richardison Matheus de Souza Libório, presos em 07 de setembro de 2026, por volta das 16h00min, na Alameda Mendonça, esquina com a Passagem Doze de Junho, Bairro Una, nesta Comarca, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que guarnição de motopatrulhamento da Polícia Militar avistou os flagranteados saindo da Alameda Mendonça, os quais, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga. Richardison foi contido e, em revista pessoal, foram encontradas em seu poder 100 (cem) petecas de substância análoga à pasta base de cocaína. Jefferson adentrou terreno baldio e arremessou uma sacola plástica sobre o telhado de uma residência, sendo alcançado e detido em seguida; na sacola por ele arremessada foram localizadas 274 (duzentas e setenta e quatro) petecas da mesma substância. O laudo pericial provisório atestou a natureza entorpecente do material apreendido, com resultado positivo para cocaína, perfazendo massa líquida aproximada de 270 (duzentos e setenta) gramas. Os flagranteados foram cientificados de seus direitos constitucionais, submetidos a exame de corpo de delito, com resultado negativo para lesões corporais, e interrogados na fase policial sem a presença de defensor, ocasião em que negaram a propriedade da droga apreendida. A certidão de antecedentes criminais revela que Richardison Matheus de Souza Libório responde ao processo nº 0804187-28.2026.8.14.0006, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Ananindeua, e que Jefferson Cavalcante da Silva responde ao processo nº 0805900-17.2026.8.14.0401, perante a 7ª Vara Criminal de Belém, também pela prática de tráfico de entorpecentes, além de registrar processo anterior arquivado por absolvição. Consta ainda que Jefferson está inserido no sistema INFOPEN com situação de solto, com instalação de tornozeleira eletrônica agendada para o dia 16 de setembro de 2026. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se presente a hipótese de flagrante próprio, nos termos do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, porquanto os flagranteados foram surpreendidos em ato de posse e ocultação de substância entorpecente imediatamente após a prática delitiva, com apreensão do material ilícito em poder de ambos. A prisão observou os requisitos formais do artigo 304 e seguintes do Código de Processo Penal, com lavratura regular do auto, comunicação à autoridade judiciária, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, entrega de nota de culpa e realização de exame de corpo de delito, não havendo qualquer vício a macular o procedimento. Assim, impõe-se a homologação da prisão em flagrante. Superada essa etapa, cumpre examinar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo termo de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação preliminar, que atestou tratar-se de substância entorpecente da espécie cocaína. A autoria está evidenciada pelos depoimentos harmônicos do condutor e das testemunhas presenciais, agentes policiais que efetuaram a abordagem, os quais descreveram de forma coesa a conduta de cada um dos flagranteados, inclusive a tentativa de Jefferson de se desfazer da maior parte da droga apreendida. A quantidade de droga apreendida, 374 (trezentos e setenta e quatro) petecas de substância análoga à pasta base de cocaína, com massa líquida de aproximadamente 270 (duzentos e setenta) gramas, fracionada em porções individualizadas e distribuída entre os dois agentes, indica logística compatível com a mercancia de entorpecentes, e não com o consumo pessoal, circunstância que, por si, já denota risco à ordem pública pela gravidade concreta da conduta. A esse quadro soma-se circunstância de excepcional relevância para a fundamentação da medida extrema: ambos os flagranteados respondem, nesta data, a outros processos criminais pela prática do mesmo delito de tráfico de entorpecentes, encontrando-se em liberdade provisória quando da reiteração delitiva ora apurada. Richardison Matheus de Souza Libório declarou, em seu interrogatório, estar há dois meses em regime aberto, decorrente de condenação anterior por tráfico e roubo, e ainda assim foi surpreendido na posse de substância entorpecente fracionada para comércio. Jefferson Cavalcante da Silva, por sua vez, encontrava-se solto, com instalação de tornozeleira eletrônica agendada para o dia 16 de setembro de 2026, conforme registro do Sistema de Informações Penitenciárias, e antes mesmo da efetivação dessa medida cautelar alternativa tornou a ser preso pela prática de crime equiparado a hediondo, desta vez arremessando a maior parte da droga apreendida em tentativa de frustrar a ação policial. Tais elementos demonstram, de forma concreta e individualizada, que a liberdade dos flagranteados representa risco efetivo à ordem pública, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas para conter a reiteração delitiva. Não se trata de presunção abstrata de periculosidade, mas de comportamento reiterado e recente, documentalmente comprovado, que revela verdadeira contumácia na prática do tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva, mormente quando evidenciada pela prática de novo crime da mesma natureza enquanto o agente ainda responde a processo anterior em liberdade, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, por denotar risco concreto de que a manutenção da liberdade do agente propiciará a continuidade da atividade criminosa. Presente, portanto, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, caracterizado pelo risco concreto à ordem pública em razão da reiteração delitiva específica e da quantidade de droga apreendida, mostra-se necessária e adequada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não se vislumbrando qualquer das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal como suficientes para a espécie, notadamente porque tais medidas já se mostraram ineficazes no caso concreto, tendo os flagranteados voltado a delinquir mesmo estando sujeitos a condições de liberdade provisória e monitoramento eletrônico. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jefferson Cavalcante da Silva e Richardison Matheus de Souza Libório, por preenchidos os requisitos legais dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de Jefferson Cavalcante da Silva e Richardison Matheus de Souza Libório, com fundamento no artigo 312 e no artigo 310, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, ante a demonstrada reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta; c) DETERMINO a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor de ambos os flagranteados; d) DETERMINO a comunicação desta decisão ao juízo das execuções penais e às varas criminais em que tramitam os processos anteriores de cada flagranteado, para as providências cabíveis quanto à liberdade provisória e às medidas cautelares alternativas em curso; e) DETERMINO a notificação do Ministério Público e da Defensoria Pública desta decisão; f) DETERMINO a comunicação a SEAP para apresentação dos presos para custódia; g) AUTORIZO a incineração da substância entorpecente apreendida, tão logo sobrevenha o laudo pericial definitivo, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 07 de setembro de 2026. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito