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Processo 0817788-70.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça vestibular preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, tanto que foi possível à ré exercer amplamente sua defesa através da contestação apresentada, estando expresso o pedido, adequado à causa de pedir, devendo a pertinência da pretensão da autora ser apreciada quando do exame do mérito. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a parte autora precisou se socorrer do Judiciário para ter a questão analisada, sendo certo que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar com a ação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que fundada em alegações genéricas e sem prova mínima de indício da robustez econômica do autor. Ademais a gratuidade deferida foi calcada na documentação juntada com a inicial. Declaro, portanto, saneado o processo. Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. Diga a parte ré se tem outras provas a produzir,no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.

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