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0817788-62.2026.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0817788-62.2026.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a)(es): M. S. P. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653 Ré(u)(s): H. A. M. L. Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de efetivação de tutela de urgência formulado por M. S. P. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Constata-se dos autos que, por meio da decisão interlocutória proferida nos autos principais, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a implantação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do sistema de Home Care no domicílio da autora, em estrita observância à prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas suficientes ao custeio particular (art. 139, IV, do CPC), tendo sido expressamente excluídos da obrigação o fornecimento de fraldas e fármacos de uso oral/domiciliar que prescindam de equipe técnica. A operadora teve ciência formal da ordem em 26/05/2026. A parte autora peticionou noticiando o decurso do prazo assinalado sem o cumprimento da obrigação de fazer. Pugnou pelo bloqueio judicial via SISBAJUD da quantia de R$ 45.411,08 (correspondente a 1 mês de assistência) ou, subsidiariamente, de R$ 136.233,24 (referente a 3 meses), adotando como parâmetro a proposta da empresa Villard Soluções de Saúde (CNPJ 51.058.704/0001-56), requerendo a transferência direta dos valores para a conta corrente da referida pessoa jurídica. Instada, a executada compareceu aos autos deduzindo ampla insurgência: Pleiteou a habilitação de novos patronos, com exclusividade nas publicações em nome do Dr. André Menescal Guedes, e devolução de prazos; Pugnou pela reconsideração da decisão concessiva da liminar, sustentando a ausência de cobertura contratual para internação domiciliar, menção à ADI 7.265/STF (necessidade de prévia oitiva do NATJUS) e a afetação do Tema 1.340 pelo STJ; No que tange à constrição judicial, apontou inadequação do bloqueio direto, invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a inexigibilidade de cumprimento provisório sem trânsito em julgado e a imprescindibilidade de prestação de caução idônea pela credora (arts. 520, IV, e 521 do CPC); Denunciou vícios nos orçamentos colacionados, em especial o da empresa Villard Soluções de Saúde, destacando inconsistências aritméticas que inflaram o total (soma real dos itens no montante de R$ 43.558,08 frente ao total exigido de R$ 45.411,08), além da inclusão indevida de itens excluídos da liminar (suplemento oral Nutren Senior e creme de barreira); Subsidiariamente, requereu a limitação do custeio à tabela do plano, a restrição ao período máximo de um mês, a vedação ao repasse direto a terceiro estranho à lide, a exigência de prévia prestação de contas com notas fiscais para liberação do montante e a exigência de caução. Intimada para se manifestar sobre as objeções da operadora de saúde, a exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Da regularização processual da executada: Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 196447856. Cadastre a Secretaria com exclusividade o patrono Dr. André Menescal Guedes (OAB/RN 23.408-A, OAB/MA 19.212, OAB/CE 23.931-A e OAB/SP 324.495) para efeito de futuras intimações no sistema PJe, sob as cautelas do art. 272, § 5º, do CPC. Indefiro o pedido de restituição de prazo, tendo em vista que a ré teve amplo acesso aos autos e exerceu integralmente o seu direito de defesa e contraditório por meio de extensas manifestações nos IDs 196447856 e 197157455, inexistindo qualquer prejuízo processual. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência (Home Care): A executada reitera teses de defesa visando à revogação da ordem de implantação do serviço de Home Care. Contudo, não houve demonstração de qualquer fato novo modificativo da situação fática que justificou a outorga da medida de urgência (art. 296 do CPC). O laudo médico que instruiu a exordial atesta de forma inequívoca o grave estado de saúde da paciente e a imperiosa necessidade do suporte multidisciplinar domiciliar. No âmbito desta Corte Estadual, a matéria encontra-se pacificada. Ademais, a afetação do Tema 1.340 pelo Eg. STJ não obsta o cumprimento de tutelas provisórias de urgência nas instâncias ordinárias, na medida em que a suspensão processual decorrente da afetação repetitiva não impede a concessão de medidas urgentes vocacionadas à preservação da vida e integridade física dos litigantes. De igual modo, a higidez da decisão concessiva prescindiu de consulta prévia ao NATJUS diante do risco iminente de perecimento do direito e da clareza do quadro assistencial demonstrado. Por conseguinte, mantenho incólume a decisão de ID 187733446 e indefiro o pleito de reconsideração. Da medida sub-rogatória de bloqueio SISBAJUD e da dispensa de caução: A operadora executada teve ciência inequívoca da liminar em 26/05/2026, com prazo de 72 horas para cumprimento. Passados meses desde a intimação, a ré não comprovou a adoção de nenhuma medida concreta voltada à efetivação do atendimento domiciliar, remanescendo injustificadamente inerte. O descumprimento deliberado de provimento jurisdicional autoriza a aplicação de medidas sub-rogatórias para assegurar o resultado prático equivalente, nos precisos termos do art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Em matéria de direito à saúde, não se pode tolerar que entraves formais sobreponham-se à incolumidade biológica do paciente. No que concerne à exigência de caução idônea (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC), rejeito a pretensão da demandada. A exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e pleiteia prestação que encerra nítido caráter existencial/alimentar (preservação da própria vida e dignidade humana). Condicionar a efetivação da assistência médica de urgência à prestação de contracautela financeira equivaleria a negar o próprio acesso à justiça e esvaziar a tutela jurisdicional deferida (art. 521, II, do CPC). Do exame do orçamento eleito, inconsistências aritméticas e limites do bloqueio: Embora legítima a constrição patrimonial, assiste parcial razão à operadora no tocante aos parâmetros do orçamento apresentado: Erros de somatório e excesso no orçamento Villard Soluções de Saúde: A análise detalhada da proposta da empresa Villard revela distorções entre as parcelas discriminadas e os subtotais lançados. A soma real dos itens discriminados perfaz R$ 43.558,08, e não os R$ 45.411,08 consignados no documento (diferença de R$ 1.853,00 decorrente de inconsistências na locação de equipamentos e suplementação). Itens expressamente excluídos na decisão de ID 187733446: O provimento liminar expressamente excluiu "fraldas e os fármacos de uso oral e domiciliar que prescindam de assistência de equipe técnica, não ministráveis de forma intravenosa". Desta forma, o suplemento oral (Nutren Senior, no importe de R$ 597,00) e os cremes de barreira de uso tópico comum devem ser extirpados do montante executado. Depuração da planilha para custeio mensal: a) equipe multidisciplinar (enfermagem, fisioterapia, médico, fonoaudiologia, nutricionista): R$ 39.300,00; b) locação de equipamentos essenciais (cama hospitalar, balão de oxigênio, aspirador, colchão pneumático): R$ 1.150,00; c) materiais de enfermagem indispensáveis: R$ 2.511,08; d) total mensal ajustado: R$ 42.961,08 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e oito centavos). Inviabilidade de bloqueio trimestral antecipado: Indefiro o pleito de constrição prospectiva de 3 meses (R$ 136.233,24). Tratando-se de execução por resultado prático equivalente, a constrição deve ater-se a 1 (um) mês de atendimento, renovável sucessivamente caso persista o inadimplemento da operadora, evitando bloqueio desmedido sobre o fluxo financeiro da empresa. Forma de destinação dos recursos (vedação de pagamento cego a terceiro): Não se admite a transferência automática do numerário diretamente para a conta bancária da empresa terceira antes da comprovação da prestação do serviço. O valor constrito deve ser recolhido a conta judicial vinculada ao feito, e sua liberação condicionada à comprovação da implantação do serviço, apresentação do Plano de Atenção Domiciliar (PAD), nota fiscal e relatório de execução firmado pelo responsável técnico. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da executada, determinando à Secretaria que proceda ao cadastramento exclusivo do patrono Dr. André Menescal Guedes (OAB/RN 23.408-A) para fins de publicações no PJe, indeferindo o pedido de restituição de prazos. REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo integralmente hígida a decisão de ID 187733446. DEFIRO EM PARTE o pedido da exequente para, com fulcro nos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, DETERMINAR a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ nº 63.554.067/0001-98), da importância de R$ 42.961,08 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), correspondente ao custeio de 1 (um) mês do tratamento domiciliar (Home Care), após o expurgo das inconsistências aritméticas e dos itens vedados pelo título judiciaL. Efetivada a constrição, providencie-se a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada a este processo no Banco do Brasil. CONCEDO à executada o prazo derradeiro e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que, caso queira, implante diretamente o serviço de Home Care por intermédio de sua rede credenciada/própria na integralidade da prescrição médica, hipótese em que o valor bloqueado será restituído após confirmação nos autos. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento específico pela operadora, fica autorizada a contratação da empresa prestadora Villard Soluções de Saúde. A liberação dos valores depositados em juízo far-se-á mediante expedição de alvará parcelado, mês a mês, condicionado à prévia apresentação, pela exequente/prestadora, de: (a) comprovação do início efetivo do atendimento; (b) nota fiscal dos serviços prestados no período; e (c) relatório descritivo firmado pelo responsável técnico do atendimento multidisciplinar. INTIME-SE a executada da indisponibilidade que vier a ser efetivada, nos moldes do art. 854, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0817788-62.2026.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a)(es): M. S. P. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653 Ré(u)(s): H. A. M. L. Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de efetivação de tutela de urgência formulado por M. S. P. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Constata-se dos autos que, por meio da decisão interlocutória proferida nos autos principais, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a implantação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do sistema de Home Care no domicílio da autora, em estrita observância à prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas suficientes ao custeio particular (art. 139, IV, do CPC), tendo sido expressamente excluídos da obrigação o fornecimento de fraldas e fármacos de uso oral/domiciliar que prescindam de equipe técnica. A operadora teve ciência formal da ordem em 26/05/2026. A parte autora peticionou noticiando o decurso do prazo assinalado sem o cumprimento da obrigação de fazer. Pugnou pelo bloqueio judicial via SISBAJUD da quantia de R$ 45.411,08 (correspondente a 1 mês de assistência) ou, subsidiariamente, de R$ 136.233,24 (referente a 3 meses), adotando como parâmetro a proposta da empresa Villard Soluções de Saúde (CNPJ 51.058.704/0001-56), requerendo a transferência direta dos valores para a conta corrente da referida pessoa jurídica. Instada, a executada compareceu aos autos deduzindo ampla insurgência: Pleiteou a habilitação de novos patronos, com exclusividade nas publicações em nome do Dr. André Menescal Guedes, e devolução de prazos; Pugnou pela reconsideração da decisão concessiva da liminar, sustentando a ausência de cobertura contratual para internação domiciliar, menção à ADI 7.265/STF (necessidade de prévia oitiva do NATJUS) e a afetação do Tema 1.340 pelo STJ; No que tange à constrição judicial, apontou inadequação do bloqueio direto, invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a inexigibilidade de cumprimento provisório sem trânsito em julgado e a imprescindibilidade de prestação de caução idônea pela credora (arts. 520, IV, e 521 do CPC); Denunciou vícios nos orçamentos colacionados, em especial o da empresa Villard Soluções de Saúde, destacando inconsistências aritméticas que inflaram o total (soma real dos itens no montante de R$ 43.558,08 frente ao total exigido de R$ 45.411,08), além da inclusão indevida de itens excluídos da liminar (suplemento oral Nutren Senior e creme de barreira); Subsidiariamente, requereu a limitação do custeio à tabela do plano, a restrição ao período máximo de um mês, a vedação ao repasse direto a terceiro estranho à lide, a exigência de prévia prestação de contas com notas fiscais para liberação do montante e a exigência de caução. Intimada para se manifestar sobre as objeções da operadora de saúde, a exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Da regularização processual da executada: Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 196447856. Cadastre a Secretaria com exclusividade o patrono Dr. André Menescal Guedes (OAB/RN 23.408-A, OAB/MA 19.212, OAB/CE 23.931-A e OAB/SP 324.495) para efeito de futuras intimações no sistema PJe, sob as cautelas do art. 272, § 5º, do CPC. Indefiro o pedido de restituição de prazo, tendo em vista que a ré teve amplo acesso aos autos e exerceu integralmente o seu direito de defesa e contraditório por meio de extensas manifestações nos IDs 196447856 e 197157455, inexistindo qualquer prejuízo processual. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência (Home Care): A executada reitera teses de defesa visando à revogação da ordem de implantação do serviço de Home Care. Contudo, não houve demonstração de qualquer fato novo modificativo da situação fática que justificou a outorga da medida de urgência (art. 296 do CPC). O laudo médico que instruiu a exordial atesta de forma inequívoca o grave estado de saúde da paciente e a imperiosa necessidade do suporte multidisciplinar domiciliar. No âmbito desta Corte Estadual, a matéria encontra-se pacificada. Ademais, a afetação do Tema 1.340 pelo Eg. STJ não obsta o cumprimento de tutelas provisórias de urgência nas instâncias ordinárias, na medida em que a suspensão processual decorrente da afetação repetitiva não impede a concessão de medidas urgentes vocacionadas à preservação da vida e integridade física dos litigantes. De igual modo, a higidez da decisão concessiva prescindiu de consulta prévia ao NATJUS diante do risco iminente de perecimento do direito e da clareza do quadro assistencial demonstrado. Por conseguinte, mantenho incólume a decisão de ID 187733446 e indefiro o pleito de reconsideração. Da medida sub-rogatória de bloqueio SISBAJUD e da dispensa de caução: A operadora executada teve ciência inequívoca da liminar em 26/05/2026, com prazo de 72 horas para cumprimento. Passados meses desde a intimação, a ré não comprovou a adoção de nenhuma medida concreta voltada à efetivação do atendimento domiciliar, remanescendo injustificadamente inerte. O descumprimento deliberado de provimento jurisdicional autoriza a aplicação de medidas sub-rogatórias para assegurar o resultado prático equivalente, nos precisos termos do art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Em matéria de direito à saúde, não se pode tolerar que entraves formais sobreponham-se à incolumidade biológica do paciente. No que concerne à exigência de caução idônea (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC), rejeito a pretensão da demandada. A exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e pleiteia prestação que encerra nítido caráter existencial/alimentar (preservação da própria vida e dignidade humana). Condicionar a efetivação da assistência médica de urgência à prestação de contracautela financeira equivaleria a negar o próprio acesso à justiça e esvaziar a tutela jurisdicional deferida (art. 521, II, do CPC). Do exame do orçamento eleito, inconsistências aritméticas e limites do bloqueio: Embora legítima a constrição patrimonial, assiste parcial razão à operadora no tocante aos parâmetros do orçamento apresentado: Erros de somatório e excesso no orçamento Villard Soluções de Saúde: A análise detalhada da proposta da empresa Villard revela distorções entre as parcelas discriminadas e os subtotais lançados. A soma real dos itens discriminados perfaz R$ 43.558,08, e não os R$ 45.411,08 consignados no documento (diferença de R$ 1.853,00 decorrente de inconsistências na locação de equipamentos e suplementação). Itens expressamente excluídos na decisão de ID 187733446: O provimento liminar expressamente excluiu "fraldas e os fármacos de uso oral e domiciliar que prescindam de assistência de equipe técnica, não ministráveis de forma intravenosa". Desta forma, o suplemento oral (Nutren Senior, no importe de R$ 597,00) e os cremes de barreira de uso tópico comum devem ser extirpados do montante executado. Depuração da planilha para custeio mensal: a) equipe multidisciplinar (enfermagem, fisioterapia, médico, fonoaudiologia, nutricionista): R$ 39.300,00; b) locação de equipamentos essenciais (cama hospitalar, balão de oxigênio, aspirador, colchão pneumático): R$ 1.150,00; c) materiais de enfermagem indispensáveis: R$ 2.511,08; d) total mensal ajustado: R$ 42.961,08 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e oito centavos). Inviabilidade de bloqueio trimestral antecipado: Indefiro o pleito de constrição prospectiva de 3 meses (R$ 136.233,24). Tratando-se de execução por resultado prático equivalente, a constrição deve ater-se a 1 (um) mês de atendimento, renovável sucessivamente caso persista o inadimplemento da operadora, evitando bloqueio desmedido sobre o fluxo financeiro da empresa. Forma de destinação dos recursos (vedação de pagamento cego a terceiro): Não se admite a transferência automática do numerário diretamente para a conta bancária da empresa terceira antes da comprovação da prestação do serviço. O valor constrito deve ser recolhido a conta judicial vinculada ao feito, e sua liberação condicionada à comprovação da implantação do serviço, apresentação do Plano de Atenção Domiciliar (PAD), nota fiscal e relatório de execução firmado pelo responsável técnico. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da executada, determinando à Secretaria que proceda ao cadastramento exclusivo do patrono Dr. André Menescal Guedes (OAB/RN 23.408-A) para fins de publicações no PJe, indeferindo o pedido de restituição de prazos. REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo integralmente hígida a decisão de ID 187733446. DEFIRO EM PARTE o pedido da exequente para, com fulcro nos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, DETERMINAR a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ nº 63.554.067/0001-98), da importância de R$ 42.961,08 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), correspondente ao custeio de 1 (um) mês do tratamento domiciliar (Home Care), após o expurgo das inconsistências aritméticas e dos itens vedados pelo título judiciaL. Efetivada a constrição, providencie-se a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada a este processo no Banco do Brasil. CONCEDO à executada o prazo derradeiro e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que, caso queira, implante diretamente o serviço de Home Care por intermédio de sua rede credenciada/própria na integralidade da prescrição médica, hipótese em que o valor bloqueado será restituído após confirmação nos autos. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento específico pela operadora, fica autorizada a contratação da empresa prestadora Villard Soluções de Saúde. A liberação dos valores depositados em juízo far-se-á mediante expedição de alvará parcelado, mês a mês, condicionado à prévia apresentação, pela exequente/prestadora, de: (a) comprovação do início efetivo do atendimento; (b) nota fiscal dos serviços prestados no período; e (c) relatório descritivo firmado pelo responsável técnico do atendimento multidisciplinar. INTIME-SE a executada da indisponibilidade que vier a ser efetivada, nos moldes do art. 854, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

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