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TJPA · 3ª Vara Criminal de Belém · Sentença
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal em que KLENNYSON EVERTON ALMEIDA DA SILVA, LEANDRO CRISTIANO SILVA e ANTÔNIO CARLOS PONTES BRANDÃO BARBOSA foram beneficiados com a suspensão condicional do processo, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o período de prova, verifica-se que os beneficiários cumpriram integralmente as condições que lhes foram impostas, conforme documentação acostada aos autos (Ids 174942465, 174932147 e 174930622). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, expirado o período de prova sem revogação do benefício, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KLENNYSON EVERTON ALMEIDA DA SILVA, LEANDRO CRISTIANO SILVA e ANTÔNIO CARLOS PONTES BRANDÃO BARBOSA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas pertinentes quanto aos beneficiários, prosseguindo-se o feito em relação aos demais acusados, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 19 de agosto de 2026. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA
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