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0817775-93.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817775-93.2026.8.15.0000 RELATOR: DR. RICARDO DA COSTA FREITAS AGRAVANTE: JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS AGRAVADOS: HAROLDO CRISTÓVÃO FREIRE DE OLIVEIRA E OUTRA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita. Determinação de comprovação da hipossuficiência financeira. Inércia. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, que indeferiu pedido de reanálise da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente ante a inércia da agravante em cumprir determinação expressa para comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade judiciária quando houver elementos que justifiquem a medida. 4. Intimada a recorrente para juntar documentos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo improrrogável de cinco dias, com expressa advertência de que sua inércia importaria no não conhecimento do recurso, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada. 5. A inércia da parte agravante quanto ao cumprimento de determinação indispensável à verificação da admissibilidade recursal enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.. IV. Dispositivo e tese. 6. Não conheço do recurso. Teses de julgamento: "1. A inércia do recorrente em cumprir determinação judicial de comprovação da hipossuficiência financeira, após expressa advertência de não conhecimento, impõe o não conhecimento monocrático do agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).” ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 99, § 2º, e 932, III, do CPC. Relatório JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0804500-60.2015.8.15.0001, promovida por HAROLDO CRISTÓVÃO FREIRE DE OLIVEIRA e ANDRESSA CASTRO DE OLIVEIRA CABRAL, ora agravados. A agravante postulou a concessão de gratuidade judiciária, dispensando o recolhimento inicial do preparo com fundamento na matéria recursal (ID 44053405). Por meio do despacho de ID 44103978, esta Relatoria determinou a intimação da recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira (declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, faturas de cartões de crédito dos três últimos meses e extratos bancários recentes), restando expressamente advertida de que a inércia importaria no não conhecimento do recurso. Regularmente intimada via sistema eletrônico (ID 44148439), a agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial É o relatório. Decido. Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação. Na hipótese vertente, a recorrente foi expressamente instada a comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentação detalhada no despacho de ID 44103978, ato em que foi advertida de que a sua inércia resultaria no não conhecimento do recurso. Nada obstante a regular intimação da parte (ID 44148439), operou-se o transcurso do lapso temporal sem qualquer manifestação ou juntada dos documentos solicitados. Considerando que a diligência determinada não foi atendida, a omissão da recorrente impede a aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e inviabiliza o processamento do feito, impondo-se a aplicação da consequência processual advertida no pronunciamento anterior. Desse modo, a inércia da agravante em satisfazer o comando judicial conduz inexoravelmente ao não conhecimento do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator - Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817775-93.2026.8.15.0000 RELATOR: DR. RICARDO DA COSTA FREITAS AGRAVANTE: JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS AGRAVADOS: HAROLDO CRISTÓVÃO FREIRE DE OLIVEIRA E OUTRA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita. Determinação de comprovação da hipossuficiência financeira. Inércia. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, que indeferiu pedido de reanálise da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente ante a inércia da agravante em cumprir determinação expressa para comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade judiciária quando houver elementos que justifiquem a medida. 4. Intimada a recorrente para juntar documentos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo improrrogável de cinco dias, com expressa advertência de que sua inércia importaria no não conhecimento do recurso, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada. 5. A inércia da parte agravante quanto ao cumprimento de determinação indispensável à verificação da admissibilidade recursal enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.. IV. Dispositivo e tese. 6. Não conheço do recurso. Teses de julgamento: "1. A inércia do recorrente em cumprir determinação judicial de comprovação da hipossuficiência financeira, após expressa advertência de não conhecimento, impõe o não conhecimento monocrático do agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).” ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 99, § 2º, e 932, III, do CPC. Relatório JUCIARA JOYCE SILVA VASCONCELOS interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0804500-60.2015.8.15.0001, promovida por HAROLDO CRISTÓVÃO FREIRE DE OLIVEIRA e ANDRESSA CASTRO DE OLIVEIRA CABRAL, ora agravados. A agravante postulou a concessão de gratuidade judiciária, dispensando o recolhimento inicial do preparo com fundamento na matéria recursal (ID 44053405). Por meio do despacho de ID 44103978, esta Relatoria determinou a intimação da recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira (declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, faturas de cartões de crédito dos três últimos meses e extratos bancários recentes), restando expressamente advertida de que a inércia importaria no não conhecimento do recurso. Regularmente intimada via sistema eletrônico (ID 44148439), a agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial É o relatório. Decido. Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação. Na hipótese vertente, a recorrente foi expressamente instada a comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentação detalhada no despacho de ID 44103978, ato em que foi advertida de que a sua inércia resultaria no não conhecimento do recurso. Nada obstante a regular intimação da parte (ID 44148439), operou-se o transcurso do lapso temporal sem qualquer manifestação ou juntada dos documentos solicitados. Considerando que a diligência determinada não foi atendida, a omissão da recorrente impede a aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e inviabiliza o processamento do feito, impondo-se a aplicação da consequência processual advertida no pronunciamento anterior. Desse modo, a inércia da agravante em satisfazer o comando judicial conduz inexoravelmente ao não conhecimento do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator - Juiz Convocado

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