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Processo 0817775-11.2026.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0817775-11.2026.8.10.0040 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA BATISTA DA SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA BATISTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora afirma não haver contratado o empréstimo consignado nº 0123474231569, no valor de R$ 1.221,99, com parcela de R$ 32,00 e data de inclusão em 25 de janeiro de 2023, e pede, em caráter liminar, que a instituição se abstenha de promover descontos em seu benefício previdenciário, sob multa diária (ID 190430618). Instruem os autos a procuração ad judicia (ID 190430621), a cópia de autuação de reclamação pré-processual perante a Central de Videoconferência, com registro de ata de audiência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 31 de agosto de 2026 (ID 190430623), e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acompanhado do histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativo aos dois benefícios de que a parte autora é titular (ID 190430624). Certificada a conclusão em 3 de setembro de 2026 (ID 190490740), vieram os autos conclusos. Decido. A parte autora requereu, no item “a” do rol de pedidos, os benefícios da gratuidade da justiça. Cuidando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza da presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que o § 2º do mesmo artigo somente autoriza afastar diante de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e depois de facultada a comprovação. Nada há nos autos em sentido contrário, e o extrato previdenciário revela titular de benefício de aposentadoria por idade e de pensão por morte de trabalhador rural (ID 190430624). Registro, por exatidão, que a declaração autônoma de hipossuficiência não veio aos autos, o que é indiferente, uma vez que a presunção legal decorre da alegação deduzida pela própria parte, e não da existência de documento apartado. O mesmo extrato registra que a parte autora nasceu em 10 de fevereiro de 1950 (ID 190430624), de sorte que conta setenta e seis anos de idade. Havendo nos autos prova documental da idade, a tramitação prioritária independe de requerimento e de deferimento, na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, bastando que a Secretaria promova a anotação no sistema. Passo ao pedido de tutela de urgência, cuja apreciação não é obstada pelo sobrestamento adiante determinado, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. A concessão da medida exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo Código, requisitos que hão de estar presentes agora, e não ao termo da instrução. A providência pedida é a cessação dos descontos relativos ao contrato nº 0123474231569, e é precisamente aí que o pedido encontra obstáculo que o exame dos autos revela. O histórico de empréstimo consignado juntado pela própria parte autora registra esse contrato, do Banco Bradesco, como excluído, com competência de desconto de fevereiro de 2023 a abril de 2024 e motivo de exclusão consignado como refinanciamento (ID 190430624). Não há, portanto, desconto em curso por força do contrato impugnado, de modo que a medida de urgência pedida carece hoje de objeto aferível, e a afirmação da petição inicial de que os descontos no benefício permanecem ativos não encontra respaldo no documento que a acompanha. Registro, para que do documento não se extraia mais do que ele diz, que exclusão por refinanciamento não significa quitação da dívida nem encerramento dos descontos, uma vez que a obrigação costuma migrar para contrato novo, que passa a comprometer a mesma margem. Por isso fica desde logo assegurado à parte autora renovar o requerimento, a qualquer tempo e independentemente desta decisão, indicando o contrato que hoje produz os descontos e a sua relação com o contrato impugnado, hipótese em que a urgência será reexaminada de plano, ainda na pendência da suspensão. O que não se pode, no estado atual, é determinar a cessação de desconto que o próprio documento da parte informa haver cessado em abril de 2024. Registro, ainda, que a suspensão de descontos consignados não é medida irreversível na dicção do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, de sorte que o indeferimento não se apoia em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fundamento que este Juízo não emprega nesta matéria, e sim na ausência, hoje, do perigo de dano que a medida se destinaria a afastar. Resta a suspensão do feito. A pretensão deduzida nestes autos é a de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, com repetição do indébito e indenização por danos morais, matéria que se insere no objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em que se revisaram as teses do Tema nº 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; ausente o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, ressalvado o reexame a qualquer tempo, ainda na pendência da suspensão, diante de documento que demonstre desconto atual; e DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. À Secretaria, para anotar a gratuidade deferida, a prioridade de tramitação e a suspensão do feito. Cessada a causa de suspensão, ou sobrevindo requerimento instruído na forma acima, tornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

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