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0817771-44.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 8ª Vara Criminal de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº: 0817771-44.2026.8.14.0401 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Furto Autoridade policial: Seccional Urbana de São Brás Flagranteado: JOSÉ MARIA FERNANDES DE CASTRO Ministério Público: Ministério Público do Estado do Pará DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ MARIA FERNANDES DE CASTRO, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Conforme consta dos elementos informativos, o flagranteado teria subtraído aparelho celular pertencente à vítima, sendo perseguido por populares e, posteriormente, detido por policiais militares, que localizaram o bem em seu poder. A vítima reconheceu o custodiado e identificou o aparelho celular apreendido como de sua propriedade. O auto foi encaminhado a este Juízo, tendo a autoridade policial representado pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da presença de risco concreto à ordem pública, especialmente em razão da reiteração delitiva, da existência de outros procedimentos criminais e do histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente regular. A prisão foi comunicada ao Poder Judiciário, o custodiado foi devidamente qualificado, cientificado de seus direitos constitucionais e recebeu a respectiva nota de culpa, não se identificando, neste momento, vício capaz de invalidar o ato. Em sede de análise preliminar e sem prejuízo do aprofundamento na fase instrutória, os elementos colhidos indicam, em tese, a configuração do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 6º, II, do Código Penal, cuja pena é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Também estão presentes elementos suficientes quanto à materialidade e aos indícios de autoria. O aparelho celular foi localizado na posse do flagranteado logo após a subtração, tendo a vítima declarado que o reconheceu como o autor do fato e identificado o bem apreendido como de sua propriedade. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão conferem suporte inicial à imputação. A prisão preventiva é juridicamente admissível, nos termos dos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, desde que demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida e a insuficiência das providências cautelares diversas da prisão. No caso, a pena cominada ao delito imputado, considerada a alteração legislativa superveniente aplicável ao tipo penal, autoriza a análise da prisão preventiva sob o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De todo modo, a custódia não se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata da imputação, mas em circunstâncias concretas extraídas dos elementos constantes dos autos. As informações relativas ao histórico processual do flagranteado revelam que ele responde a diversos procedimentos criminais e que, quando colocado em liberdade, teria voltado a praticar infrações penais. Registra-se, ainda, sua participação em custódias anteriores, nas quais lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente descumpridas. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram que as medidas cautelares anteriormente aplicadas não foram suficientes para impedir a prática de novos delitos. A existência de processos ou inquéritos em andamento, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva; contudo, quando associada ao histórico de descumprimento de cautelares e à notícia de novas infrações praticadas em contexto de liberdade, constitui elemento concreto para a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública. A Lei nº 15.272/2025 passou a estabelecer, entre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais, a prática do delito na pendência de inquérito ou ação penal e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. A situação dos autos se enquadra nessas hipóteses. O conjunto formado pela imputação atual, pelos registros de outros procedimentos, pelo alegado retorno à prática delitiva em períodos de liberdade e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriores revela que a liberdade do flagranteado representa risco atual e concreto à ordem pública. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes, pois providências anteriormente impostas não foram observadas. A prisão preventiva, portanto, apresenta-se necessária para impedir a reiteração delitiva e preservar a efetividade da persecução penal, sem que isso importe antecipação de pena ou juízo definitivo de culpabilidade. Por fim, deverá ser realizada audiência de custódia, com observância das garantias constitucionais e legais pertinentes, inclusive para verificação das condições da prisão, da integridade física do custodiado e da necessidade de manutenção da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Não acolho a tese de furto simples. Homologo a prisão em flagrante e determino a conversão em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, todos do Código de Processo Penal, ante a presença dos requisitos legais e a indicação, em tese, de crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 6º, II, do Código Penal, cuja pena é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e diante do risco concreto de reiteração delitiva, da existência de outros procedimentos criminais e do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas; c) DETERMINO a imediata expedição do mandado de prisão preventiva em nome de JOSÉ MARIA FERNANDES DE CASTRO, com inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão, observadas as cautelas de praxe; d) DETERMINO que o custodiado seja transferido e permaneça recolhido em estabelecimento prisional adequado, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em local compatível com sua condição jurídica e com as normas de segurança e separação previstas na legislação aplicável, local de onde será realizada a audiência de custódia; e) OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para imediato cumprimento da transferência e apresentação do custodiado à audiência de custódia a ser realizada em 08.09.2026; - DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à defesa, observando-se a necessidade de intimação da Defensoria Pública caso o custodiado permaneça sem defensor constituído; - Após, proceda-se às comunicações e anotações necessárias, inclusive no sistema próprio, certificando-se o cumprimento do mandado e das determinações acima. Cumpra-se com urgência. Belém, 7 de setembro de 2026. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito

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