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0817767-07.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817767-07.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.104242-1 Requerente: L.G.D.S., residente e domiciliada à Passagem Cristal, N.º 91, BAIRRO: BARREIRO, BARREIRO. BELÉM, PARÁ, CEP: 66.117-150, telefone: (91) 98145-2969. Requerido: TIAGO SACRAMENTO DA SILVA, CPF: 051.549.912-90, residente e domiciliado à Passagem Santa Maria, N.º 42, bairro: SACRAMENTA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.12-030, telefone: (91) 98228-5363, com endereço comercial na loja "Planeta", localizada à Rua Primeiro de Março, esquina com a Rua Santo Antônio, Bairro: Campina, Belém, Pará, telefone: (91) 98228-5363. A Requerente, L.G.D.S., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, TIAGO SACRAMENTO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: " manteve um relacionamento afetivo por aproximadamente 02 (dois) anos com o nacional TIAGO SACRAMENTO DA SILVA, não havendo filhos em comum advindos da união. Que, no decorrer do convívio, o noticiado sempre demonstrou comportamento agressivo e violento, perpetrando recorrentes ofensas morais, ameaças e agressões físicas contra a declarante; que, embora a Polícia Militar já tenha sido acionada por vizinhos em data anterior para intervir em um dos episódios de violência doméstica no imóvel do casal, a vitimada jamais havia registrado ocorrência policial ou solicitado medidas protetivas de urgência. Que, na data de 28/08/2026, o noticiado agrediu fisicamente a declarante com golpes de capacete, socos, chutes, tapas e empurrões, ocasião em que os vizinhos escutaram os gritos de socorro da vítima, bem como as ameaças proferidas pelo agressor, o qual afirmava que "se a relatora o denunciasse para a polícia, acabaria com a sua vida"; que tais agressões foram motivadas pelo fato de a declarante haver tentado impedi-lo de ir para o centro comercial de Belém (bairro da Campina), onde trabalha, a fim de evitar que ele consumisse bebidas alcoólicas e praticasse atos ilícitos. Que as discussões permaneceram ao longo da semana seguinte e, na data de 04/09/2026 (última sexta-feira), o noticiado voltou a agredir a declarante fisicamente mediante empurrões; que, diante da insustentabilidade da situação, a vítima dirigiu-se a uma lan house próxima à sua residência e solicitou a elaboração de um documento simulando um pedido de medida protetiva judicial; que, ao tomar conhecimento de tal documento, o noticiado, por receio de ação policial, desocupou voluntariamente o domicílio do casal, retornando posteriormente apenas para recolher seus pertences pessoais. Que a declarante manifesta extremo temor por sua integridade física e vida, ressaltando que ambos residem no Bairro do Barreiro- área de vulnerabilidade social -, onde o agressor e sua família são amplamente conhecidos, destacando-se que um dos irmãos do noticiado foi egresso do sistema penal recentemente e encontra-se sob monitoramento eletrônico (tornozeleira)". No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, haja vista que, pelo relato da Requerente, as partes residem em imóveis distintos, não havendo fatos que justifique o afastamento do Requerido de sua própria residência. Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249). INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal. Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor. INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006). Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB. Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP. Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 8 de setembro de 2026 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM

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