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TJMA · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0817762-66.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a) pretende anular os Autos de Infração de Trânsito nº IL00230158, IL00172370, IL00230422 e IL00227286, além de indenização por danos morais, ao fundamento de que não as praticou, tampouco seu veículo fora utilizado para tanto. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Embora tenha sido omitido na petição inicial, em consulta ao extrato completo do veículo no site do Detran/MA no tempo presente, mediante placa e RENAVAM, observa-se que as infrações de trânsito questionadas foram impugnadas e anuladas administrativamente, antes mesmo da propositura da presente demanda em 27/02/2025, dada a anotação de que o recurso fora deferido desde 03/02/2025. Nesse contexto, não há que se falar em anulação das multas, porquanto já o foram prévia e extrajudicialmente; em verdade, sequer existe interesse de agir a esse respeito, diante da falta de utilidade e necessidade de pronunciamento judicial. Por seu turno, não se vislumbra haver ofensa à honra, imagem e dignidade da parte, uma vez que a simples autuação de infração de trânsito, anulada na via administrativa antes mesmo da busca ao Poder Judiciário, sem resistência nem a consumação de outras repercussões que atentem contra a esfera moral, honradez e probidade da parte, é incapaz de gerar danos morais indenizáveis, configurando mero aborrecimento. ISTO POSTO, no que diz respeito ao pedido anulatório de infrações de trânsito, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC. No mais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís dfba
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