Publicações do processo

0817760-15.2026.8.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817760-15.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00002/2026.112970-4 Requerente: R.F.S., residente e domiciliada à Estrada do Aurá, apto.º 301, RESIDENCIAL PORTAL DO AURA I, RUA DOS HEBREUS BL-25, AURÁ. ANANINDEUA, PARÁ, CEP: 67.033-765, telefone: (91) 98345-5199. Requerido: RICARDO FURTADO SARAIVA, brasileiro, natural de BELÉM, PARÁ, filho de PRISCILA FURTADO SARAIVA e de CARLOS ALBERTO SARAIVA, IDENTIDADE: 4916423 (PC/PA), residente e domiciliado à Passagem Alegre, N.º 285, entre ROSSY E JURUTI, BAIRRO: GUAMÁ, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.075-080, telefone: (91) 98024-4238. A Requerente, R.F.S., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, RICARDO FURTADO SARAIVA, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "por ser a filha mais velha da família, deslocou-se na data de 04/09/2026, por volta das 11h30min, até a residência de seus genitores, tendo em vista que seu irmão, o nacional RICARDO FURTADO SARAIVA, encontrava-se em ostensiva discussão com o pai de ambos, indivíduo idoso de 70 (setenta) anos de idade, prestes a atingir as vias de fato. Que, ao adentrar o imóvel, a declarante interveio no intuito de amenizar os ânimos e compreender a causa do litígio, momento em que o noticiado direcionou a agressividade contra a declarante; que o irmão passou a filmá-la com o uso de aparelho celular, desferindo injúrias e acusações ofensivas, chamando-a de "ambiciosa", alegando que a mesma estaria "brigando por valor de aluguel de imóvel", que "nunca prestava auxílio aos genitores" e que "deixava os filhos doentes sob os cuidados dos pais idosos". Que, ato contínuo, o noticiado prosseguiu com a retirada de seus pertences (mudança) do local, sendo conduzido para fora do imóvel por um parente, ocasião em que proferiu ameaças de denunciar a declarante perante o Conselho Tutelar. Que o agressor efetuou a publicação dos referidos arquivos audiovisuais nas redes sociais Facebook, TikTok e Kwai, utilizando legendas que distorcem a realidade dos fatos e atentam contra a honra da declarante, reiterando falsamente que a vítima abandona a prole com os avós idosos e afirmando que a declarante "sobe escada de muletas para brigar por dinheiro de aluguel", dentre outras ofensas textuais. Que a declarante tomou conhecimento da veiculação das referidas postagens difamatórias na data de ontem, 05/09/2026, constatando a exposição indevida de sua imagem e o gravame moral gerado no meio social e familiar". No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, haja vista que, pelo relato da Requerente, as partes residem em imóveis distintos, não havendo fatos que justifique o afastamento do Requerido de sua própria residência. Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação). d) Proibição de publicação, compartilhamento ou manutenção de quaisquer conteúdos, mensagens, vídeos, textos ou imagens relacionadas à ofendida, direta ou indiretamente, por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, etc. A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249). INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal. Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor. INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006). Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB. Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP. Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 8 de setembro de 2026 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.