2026-09-16 · TJRJ
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0817751-57.2024.8.19.0054/RJ AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO Mandado anterior devolvido por PERICULOSIDADE. Considerando que o endereço do réu e de apreensão do veículo está em área de risco, a diligência de busca e apreensão não é passível de realização sem apoio das forças policiais (a depender do Comando da PM), sedo assim, a medida que melhor surtirá efeito para o resguardo dos interesses do autor é a inclusão de restrição junto ao RENAJUD para circulação e licenciamento. Diga o autor se pretende implementar a medida, vindo as custas para o ato, ciente este que o processo não pode aguardar sem movimentação visto que, nos termos da lei, deve a parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a diligência de busca e apreensão e citação do réu (art. 240, § 2° do CPC), sob pena de extinção do processo (art. 239 do CPC). Ademais, estando o veículo em local inacessível, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sendo situação prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.