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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817750-16.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR CONSTANTINO DA ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de manifestação das partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado no id. 276248533. O perito Leonardo Dante Raad aceitou o encargo e propôs honorários no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, com amparo no enunciado 360 da Súmula deste Tribunal de Justiça, conforme o id. 276949646. A ré, no id. 280931330, não se opôs ao valor proposto, mas requereu que o adiantamento coubesse ao autor, por ser dele a iniciativa da prova, ou, subsidiariamente, que o pagamento ficasse a cargo do vencido ao final. As partes apresentaram seus quesitos nos ids. 277707196 e 278215635. É o relatório. Decido. A proposta guarda conformidade com o enunciado 360 da Súmula deste Tribunal de Justiça, segundo o qual, para as perícias de engenharia de menor complexidade relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgoto ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. O objeto da diligência, circunscrito à aferição do hidrômetro e à regularidade da medição e do faturamento da unidade consumidora, insere-se com precisão nessa moldura. ARBITRO, pois, os honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data. INDEFIRO o requerimento de depósito prévio pelo autor. O demandante é beneficiário da gratuidade de justiça, e o benefício abrange os honorários do perito, na forma do artigo 98, (sec)1º, VI, do Código de Processo Civil, não lhe podendo ser imposto o adiantamento da verba. Sendo o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade, observar-se-á o artigo 95, (sec)3º, II, do mesmo diploma, expedindo-se em favor do perito, na forma da Resolução nº 03/2021 do Conselho da Magistratura, o ofício para obtenção da ajuda de custo depois de apresentado o laudo. A responsabilidade final pelas despesas do processo será definida na sentença, nos termos do artigo 82, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Recebo os quesitos formulados nos ids. 277707196 e 278215635. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando data e hora para a vistoria, com ciência às partes e aos assistentes técnicos. RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que passe a constar como ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.644.220/0001-06. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
2026-09-15 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817750-16.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR CONSTANTINO DA ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de manifestação das partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado no id. 276248533. O perito Leonardo Dante Raad aceitou o encargo e propôs honorários no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, com amparo no enunciado 360 da Súmula deste Tribunal de Justiça, conforme o id. 276949646. A ré, no id. 280931330, não se opôs ao valor proposto, mas requereu que o adiantamento coubesse ao autor, por ser dele a iniciativa da prova, ou, subsidiariamente, que o pagamento ficasse a cargo do vencido ao final. As partes apresentaram seus quesitos nos ids. 277707196 e 278215635. É o relatório. Decido. A proposta guarda conformidade com o enunciado 360 da Súmula deste Tribunal de Justiça, segundo o qual, para as perícias de engenharia de menor complexidade relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgoto ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. O objeto da diligência, circunscrito à aferição do hidrômetro e à regularidade da medição e do faturamento da unidade consumidora, insere-se com precisão nessa moldura. ARBITRO, pois, os honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data. INDEFIRO o requerimento de depósito prévio pelo autor. O demandante é beneficiário da gratuidade de justiça, e o benefício abrange os honorários do perito, na forma do artigo 98, (sec)1º, VI, do Código de Processo Civil, não lhe podendo ser imposto o adiantamento da verba. Sendo o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade, observar-se-á o artigo 95, (sec)3º, II, do mesmo diploma, expedindo-se em favor do perito, na forma da Resolução nº 03/2021 do Conselho da Magistratura, o ofício para obtenção da ajuda de custo depois de apresentado o laudo. A responsabilidade final pelas despesas do processo será definida na sentença, nos termos do artigo 82, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Recebo os quesitos formulados nos ids. 277707196 e 278215635. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando data e hora para a vistoria, com ciência às partes e aos assistentes técnicos. RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que passe a constar como ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.644.220/0001-06. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular