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0817749-77.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817749-77.2025.8.23.0010 Decisão Considerando a petição apresentada pelo Estado de Roraima, na qual requer o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados em razão do excesso de execução reconhecido nestes autos (ep. 70), entendo que tal pretensão deve ser veiculada em autos apartados. Isso porque o prosseguimento da cobrança nestes autos, que já se encontram em fase de satisfação dos créditos reconhecidos em favor da parte exequente, poderá ocasionar indevido tumulto processual, em prejuízo à regular tramitação do feito. A formação de autos apartados permitirá a adequada delimitação da pretensão executiva e facilitará o exercício do contraditório e da ampla defesa, resguardando a regularidade processual. Assim, inviável o prosseguimento, nestes autos, do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados em favor do Estado de Roraima, devendo o ente público, caso queira, promover o respectivo cumprimento em autos apartados, por dependência. No mais, cumpram-se as determinações constantes da decisão de ep. 59. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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