Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEI 9.099/95. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 433 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA CORRETA DO TEMA 660 DO STF. PREQUESTIONAMENTO E REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADOS. TEMA 800 DO STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na norma contida no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, por tratar a controvérsia de matéria infraconstitucional e por não ter sido demonstrada a repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos termos das teses firmadas nos Temas 433, 660 e 800 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário deve ser reformada, diante da alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a discussão acerca da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial para fins de competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral da matéria, conforme o Tema 433 da repercussão geral. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, aplicou corretamente esse entendimento, sendo inviável o conhecimento do apelo extremo por ofensa meramente reflexa à Constituição, também conforme o Tema 660. 4. Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus qualificado de demonstrar, com base em dados concretos, o interesse que transcende a defesa puramente subjetiva e particular, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apreciados e rejeitados nas instâncias ordinárias, sem apontar de forma específica e objetiva o prequestionamento da matéria constitucional. A ausência desses requisitos, exigidos pelo Tema 800 do Supremo Tribunal Federal para a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis, obsta o conhecimento do apelo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Recursal, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, cf. ID. 40473116, interposto por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática de ID. 39845443, proferida pela Presidência da 3ª Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela fabricante. A decisão agravada, cf. ID. 39845443, fundamentou-se na norma contida no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, indicando que o acórdão recorrido de ID. 36275136 está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a verificação da necessidade de perícia ou da complexidade da causa demandaria a análise da legislação infraconstitucional regente (Lei nº 9.099/95 e Código de Processo Civil), configurando ofensa meramente reflexa à Constituição. Consignou, ainda, que o órgão colegiado de origem entendeu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando a prova técnica especializada. Em suas razões recursais, cf. ID. 40473116, a empresa alega que a decisão de ID. 39845443 incorreu em equívoco, aduzindo a) a existência de repercussão geral da matéria; b) a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por suposto cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia técnica judicial; e c) a necessidade de produção de prova técnica para comprovar a inexistência de vício de fabricação. Como causas do suposto cerceamento de defesa, a parte agravante aduz i) a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis com a complexidade da causa; ii) a impossibilidade de realização de perícia no procedimento sumaríssimo; e iii) a inobservância do devido processo legal ante o julgamento antecipado da lide. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do agravo pelo colegiado. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo interno. Argumenta que o agravo interno limita-se a repetir argumentos já examinados e rejeitados na sentença e no julgamento do recurso inominado, buscando rediscutir questões relativas à prova dos autos, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário. Sustenta, ademais, que a própria fabricante reconheceu, por meio de suas concessionárias, a existência de falha na unidade central da motocicleta, conforme ordens de serviço juntadas aos autos, tornando a perícia medida redundante. É o relatório. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da 3ª Turma Recursal VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No recurso extraordinário, o recorrente alega violação às normas contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A controvérsia destes autos refere-se à alegada necessidade de produção de prova pericial para o deslinde de demanda consumerista envolvendo vícios em motocicleta adquirida pelo autor, matéria que foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A tese firmada no Tema 660 da repercussão geral estabelece que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ocorrência depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral. No caso, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial depende do exame de normas infraconstitucionais (Lei nº 9.099/95 e Código de Processo Civil), o que atrai a incidência direta desse tema e inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 433 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A questão da alegada necessidade de produção de prova complexa afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dessa forma, a discussão sobre a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial para fins de competência dos Juizados Especiais Cíveis situa-se no campo infraconstitucional, não se prestando ao conhecimento do recurso extraordinário. A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, pois dependeria do reexame de normas processuais infraconstitucionais, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a controvérsia gira em torno da existência e persistência de vícios em motocicleta adquirida pelo recorrido, sendo fartamente instruída com ordens de serviço, históricos de atendimento e registros de comunicação com a concessionária. Tais documentos são suficientes para formação do convencimento judicial, dispensando a necessidade de prova técnica especializada". A decisão agravada, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, a questão da necessidade de perícia técnica foi devidamente enfrentada pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado, que rejeitou a preliminar de complexidade da causa, entendendo que a documentação constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia. No que concerne ao Tema 800 do Supremo Tribunal Federal, que unificou as teses dos Temas 797, 798 e 800, estabeleceu a Corte o seguinte: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus qualificado de demonstrar, com base em dados concretos, o interesse que transcende a defesa puramente subjetiva e particular. As razões recursais limitam-se a reiterar, de forma genérica, a tese de cerceamento de defesa e de necessidade de perícia, sem apontar de que modo a questão constitucional suscitada transcenderia os interesses das partes e teria relevância social, política, econômica ou jurídica capaz de reverter a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nos Juizados Especiais. A preliminar de repercussão geral foi formulada com base em meras invocações teóricas e transcrições doutrinárias desacompanhadas de sólidos fundamentos concretos, o que não atende ao requisito estabelecido no Tema 800 do STF. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com alegações desacompanhadas de dados concretos. Assim, a decisão foi acertada ao negar seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, atraindo a incidência do referido Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É como voto. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da 3ª Turma Recursal