2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817748-74.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: JORGE FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, voltado contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, arbitrou os honorários do administrador judicial em R$ 1.297,88, rateados igualmente entre os três requeridos, e determinou a comprovação do pagamento de R$ 433,00 por cada um no prazo de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que arbitra e rateia os honorários do administrador judicial em ação de repactuação de dívidas é impugnável por agravo de instrumento; (ii) definir se a fixação de prazo de cinco dias para o pagamento configura a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, apta a atrair a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ; (iii) definir se o pedido subsidiário de atribuição do encargo à parte autora ou ao Estado pode ser examinado em agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que arbitra e distribui os honorários do administrador judicial não se subsume a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, por cuidar de questão incidental relativa a despesas processuais, sem resolver o mérito da causa. 4. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC é expressamente circunscrito às decisões proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e no de inventário, não alcançando a ação de repactuação de dívidas dos arts. 104-A e 104-B do CDC, que é procedimento de conhecimento. 5. A tese do Tema 988 do STJ exige urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação; a mera exigibilidade imediata da ordem não a configura. 6. Obrigação de pagar quantia certa de pequena monta é integralmente reversível, inclusive por força do art. 82, § 2º, do CPC, e a decisão agravada não cominou multa ou sanção ao inadimplemento, de modo que inexiste lesão atual ou risco de perecimento de direito. 7. Admitir que o prazo assinalado para cumprimento baste, por si só, à mitigação da taxatividade converteria o rol do art. 1.015 do CPC em cláusula aberta, resultado incompatível com o caráter excepcional da tese firmada no Tema 988. 8. Não conhecido o agravo de instrumento por ausência de pressuposto de admissibilidade, o mérito não se devolve ao colegiado pela via do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), sendo inviável o exame do pedido subsidiário, ademais deduzido sobre premissa fática inexistente, porquanto a verba discutida é remuneração de administrador judicial e não honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. A decisão que arbitra os honorários do administrador judicial nomeado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento e distribui o encargo entre os credores não é impugnável por agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC. 2. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC não se aplica à ação de repactuação de dívidas dos arts. 104-A e 104-B do CDC, que constitui procedimento de conhecimento. 3. A fixação de prazo para o cumprimento de obrigação pecuniária reversível não configura, por si só, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido exigida pelo Tema 988 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão monocrática contida no ID nº 31486948, que não conheceu o agravo de instrumento. Eis o teor do julgado: “…is o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015[1] do CPC/2015 que enumera as hipóteses nas quais é cabível a interposição do agravo de instrumento. Basta uma simples leitura do artigo, para se constatar que não está presente determinação de remuneração de administrador. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988). Sob esta ótica, questionamento de honorários de administrador não pode ser atacada por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC. Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988. Ante o exposto,na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Insurgindo-se contra o decisum, a Recorrente ingressou com Agravo Interno, pedindo a reconsideração do julgado ou análise pelo colegiado, a fim de anular a decisão atacada, sob o argumento de que a nomeação de administrador judicial não pode, em nenhuma hipótese, importar em prejuízo financeiro ao consumidor ou aos credores, e, no caso de subsistência da decisão que determina a realização de perícia contábil, defende, de forma subsidiária, que o respectivo ônus financeiro seja expressamente atribuído à parte autora, porquanto os custos inerentes à produção da prova pericial competem, em regra, àquele que a requereu, nos termos da legislação processual vigente. Sem contrarrazões. É o relatório. Remetam-se os autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado para inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Pressupostos de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (art. 1.021, § 2º, do CPC), conheço do Agravo Interno. 2. Razões recursais: Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão monocrática que, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado. A despeito dos evidentes erros materiais que contaminam a peça, a qual afirma dirigir-se a “decisão monocrática que negou provimento aos Embargos Declaratórios”, requer o encaminhamento do recurso “à apreciação da 15ª vara cível e empresarial de Belém – PA”, discute, no tópico da tempestividade, o “prazo para apresentação de contrarrazões” e, ao longo de toda a fundamentação, refere-se a “honorários periciais”, “despesas periciais” e “perícia contábil”, verbas inexistentes no processo de origem, no qual se cuida de honorários de administrador judicial. Tais vícios, conquanto reveladores de manifesta desatenção na elaboração do recurso, não comprometem a identificação do ato impugnado nem a compreensão da insurgência, razão pela qual, em homenagem à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), não obstam o conhecimento. Registro, por relevante, que as razões originais do agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento da decisão monocrática, a inadmissibilidade do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC, limitando-se a reiterar a tese de mérito relativa ao art. 104-B, § 3º, do CDC, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC. O argumento voltado ao cabimento do recurso somente veio a lume nos memoriais de ID 39045881, quase oito meses após a interposição, quando já operada a preclusão consumativa. Ainda assim, por deferência ao contraditório e para que a prestação jurisdicional seja integral, passo a enfrentá-lo. Antes de prosseguir, cumpre fixar o que aqui se decide. A decisão monocrática de ID 31486948 não examinou o mérito do agravo de instrumento: limitou-se a declarar a sua inadmissibilidade. O objeto deste agravo interno é, portanto, exclusivamente o acerto desse juízo negativo de admissibilidade, e não a legalidade do arbitramento e do rateio dos honorários do administrador judicial. 2.1. Do não cabimento do agravo de instrumento — taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC: O Código de Processo Civil de 2015 rompeu com a recorribilidade ampla das decisões interlocutórias e elegeu, no art. 1.015, um rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, reservando as demais questões à impugnação diferida, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º), sem preclusão. A decisão que arbitra os honorários do administrador judicial nomeado em ação de repactuação de dívidas e distribui o respectivo encargo entre os requeridos não se subsume a nenhum dos incisos do art. 1.015. Não versa sobre tutela provisória (inciso I); não resolve, ainda que em parte, o mérito da causa (inciso II), pois cuida de questão incidental atinente a despesas processuais, sem definir qualquer dos pedidos deduzidos na repactuação; e não se ajusta a nenhuma das demais hipóteses legais. Assim, as razões do agravo interno voltam-se, em essência, ao mérito da imposição — a alegada ilegalidade do custeio dos honorários do administrador à luz do art. 104-B, § 3º, do CDC —, matéria que é estranha ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento e que, precisamente por isso, não infirma os fundamentos da decisão monocrática, que se limitou a reconhecer o não cabimento da via eleita. A tese de fundo, oportunamente, poderá ser deduzida pelo agravante na via recursal própria. Tampouco socorre o agravante o parágrafo único do art. 1.015, cuja incidência é expressamente circunscrita às decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A ação de repactuação de dívidas dos arts. 104-A e 104-B do CDC é procedimento de conhecimento, de matriz conciliatória, que não se confunde com nenhuma daquelas fases ou processos, não comportando interpretação ampliativa de norma que o legislador redigiu por enumeração fechada. 2.2. Da alegada urgência concreta decorrente do prazo de cinco dias — Tema 988 do STJ: Sustenta o agravante, nos memoriais, que a urgência estaria demonstrada porque o Juízo não se limitou a fixar a verba, mas determinou o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, do que resultaria obrigação pecuniária atual e imediatamente exigível. O argumento não convence, por quatro razões. Primeira. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 não erigiu a urgência a critério autônomo: admitiu o agravo de instrumento “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O que autoriza a mitigação, portanto, não é a exigibilidade imediata da ordem, mas a inutilidade do exame diferido, a circunstância de que, quando a questão puder ser reapreciada, nada mais restará a corrigir. Segunda. Nada há de irreversível na espécie. Cuida-se de obrigação de pagar quantia certa (R$ 433,00 para cada um dos três requerido), integralmente restituível caso, em momento oportuno, se reconheça indevida a imposição, inclusive por força do art. 82, § 2º, do CPC, que impõe ao vencido o ressarcimento das despesas antecipadas pelo vencedor. Não há perecimento de direito, não há dano de difícil reparação e não há, por conseguinte, inutilidade do julgamento futuro. Terceira. A decisão agravada não cominou multa, sanção ou consequência processual ao inadimplemento. Eventual providência decorrente do não pagamento dependeria de novo pronunciamento judicial, esse sim autonomamente impugnável, se e quando proferido. Inexiste, pois, lesão atual a tutelar. Não é ocioso observar que, decorrido mais de um ano da interposição do agravo de instrumento — ao qual não se atribuiu efeito suspensivo —, o próprio agravante, em três manifestações posteriores, não noticiou a superveniência de qualquer consequência gravosa, o que infirma, no plano dos fatos, a urgência que alega. Quarta. Acolher a tese conduziria a resultado incompatível com o sistema. Praticamente toda decisão interlocutória que impõe um fazer ou um pagar vem acompanhada de prazo para cumprimento; se o prazo, por si só, bastasse para configurar a urgência do Tema 988, o rol do art. 1.015 converter-se-ia em cláusula aberta, justamente o efeito que o Superior Tribunal de Justiça buscou evitar ao qualificar como excepcional a mitigação da taxatividade. A hipótese dos autos é, ao contrário, o exemplo típico da questão que pode aguardar: discussão sobre despesa processual de pequena monta, plenamente reversível e integralmente devolvível ao Tribunal na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Correta, pois, a decisão monocrática ao concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, sem que disso decorra qualquer supressão do direito de defesa do agravante, que permanece íntegro e oportunamente exercitável. 2.4. Do pedido subsidiário de atribuição do encargo à parte autora ou ao Estado: O pedido subsidiário, de que a verba seja suportada pela parte autora ou pelo Estado, na forma do art. 98, § 1º, VII, do CPC, não pode ser conhecido, por três motivos autônomos. De início, porque integra o mérito do agravo de instrumento, cujo exame restou obstado pela ausência de pressuposto de admissibilidade; não conhecido o recurso, o mérito não se devolve, e o agravo interno não constitui via para obtê-lo per saltum (art. 1.021, § 1º, do CPC). Depois, porque o pleito é deduzido sobre premissa fática inexistente: não há, no processo de origem, perícia contábil deferida nem honorários periciais arbitrados. A verba discutida é a remuneração do administrador judicial nomeado no procedimento do art. 104-B do CDC, cujo regime de custeio não se confunde com o da prova pericial, de modo que o argumento da causalidade na produção da prova — eixo do pedido subsidiário — sequer encontra objeto. Por fim, porque o art. 98, § 1º, VII, do CPC pressupõe deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte, e não há nestes autos decisão que a tenha concedido ao agravado, o que torna a tese, também nesse ponto, destituída de suporte fático. 2.5. Do requerimento liminar e do prequestionamento: O requerimento de concessão de liminar formulado no próprio agravo interno — para “impedir qualquer imposição pecuniária ao Banco Daycoval” até o trânsito em julgado — resta prejudicado com o julgamento definitivo do recurso. Quanto ao prequestionamento requerido na forma do art. 1.025 do CPC, tem-se por expressamente prequestionada a matéria efetivamente decidida — a aplicação dos arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021 do CPC e a tese do Tema 988 do STJ. Não há prequestionamento possível quanto ao art. 104-B, § 3º, do CDC e ao art. 98, § 1º, VII, do CPC, que não foram e não poderiam ser examinados, dado o não conhecimento do agravo de instrumento; a ausência de exame, nesse caso, não configura omissão, mas consequência necessária do juízo negativo de admissibilidade. 3. Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 31486948, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar, na hipótese, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência exigida pelo dispositivo, tampouco votação unânime nesse sentido. É o voto. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 15/09/2026