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Processo 0817748-51.2024.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817748-51.2024.8.20.5106 Polo ativo DENISIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JADSON JADILSON MORAIS DE FREITAS Polo passivo RÉU INEXISTENTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0817748-51.2024.8.20.5106 Apelante: Denisia Fernandes de Oliveira Advogado: Dr. Jadson Jadilson Morais de Freitas Apelados: Município de Mossoró e Outros Terceiros Interessados: Kleilson Almeida e Silva e Francisco Mendes Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. IMÓVEL PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE FATO JURÍDICO NOVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material e extinguiu a ação de usucapião, diante de decisão anterior, transitada em julgado, que julgou improcedente pretensão referente ao mesmo imóvel por reconhecer sua natureza pública decorrente da afetação a finalidade ambiental. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, e afirma que a permanência na posse, a ausência de registro imobiliário atualizado e o pedido subsidiário de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S) constituem fatos novos capazes de afastar a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a permanência na posse, a ausência de registro imobiliário atualizado e o pedido subsidiário de REURB-S afastam a coisa julgada material formada em ação anterior de usucapião relativa ao mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, promove o julgamento antecipado do mérito e indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito ou quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento motivado. 4. A controvérsia sobre a existência de coisa julgada exige o exame da documentação constante dos autos e o cotejo entre as demandas, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal sobre a posse. 5. A ação anterior e a demanda atual apresentam identidade quanto ao imóvel, pois as confrontações laterais e de fundos coincidem integralmente, e a divergência relativa à numeração do bem e à menção de beco lateral possui caráter meramente formal. 6. A sentença anterior julgou improcedente o pedido de usucapião com resolução do mérito por reconhecer que o imóvel, embora registrado em nome de sociedade de economia mista, estava afetado a finalidade pública ambiental e constituía área não edificável. 7. O decurso do tempo após o trânsito em julgado não constitui fato jurídico novo apto a autorizar a renovação da pretensão, porque a improcedência anterior não decorreu da ausência de implementação do prazo aquisitivo, mas da impossibilidade de usucapião em razão da natureza pública do bem por afetação. 8. A coisa julgada material e sua eficácia preclusiva impedem a rediscussão da natureza pública do imóvel e da impossibilidade de sua aquisição por usucapião, em preservação da segurança jurídica. 9. As certidões negativas de registro imobiliário e a alegação de vulnerabilidade familiar não descaracterizam a afetação pública reconhecida na decisão anterior. 10. A proteção constitucional à moradia não autoriza a aquisição de bem público por usucapião. 11. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal incide nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conheço e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 337, §§ 2º e 4º, 355, I, 370, parágrafo único, 487, I, 507 e 508; Lei nº 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.412.119/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.369.975/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 17/10/2023; STJ, REsp nº 1.656.182/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 11/09/2019, DJe 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.498.172/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04/11/2024; TJSP, AC nº 1000727-87.2022.8.26.0157, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2023; STJ, Súmula nº 619. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Denisia Fernandes de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em desfavor do Município de Mossoró, julgou da seguinte forma: “acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Município, em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0807394-40.2019.8.20.5106, já definitivamente julgado com resolução de mérito e acobertado pelo trânsito em julgado, e, por conseguinte, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.” Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões, a parte apelante alega deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Avenida Presidente Costa e Silva, nº 206, Bairro Abolição IV, Mossoró/RN, utilizado como sua moradia habitual, de seu filho com necessidades especiais e como sede de pequeno comércio para subsistência familiar. Sustenta a inexistência de coisa julgada ante o surgimento de fato novo e nova causa de pedir, representados pelo decurso de novo lapso temporal após o trânsito em julgado da demanda anterior, somado à juntada de certidões negativas que atestam a ausência de registro imobiliário do bem e à omissão do ente público em efetivar atos de posse ou regularização. Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito que impediu a dilação probatória para comprovação dos fatos novos e da posse qualificada. Defende a incidência da proteção constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana, além da prioridade legal conferida ao filho menor com deficiência. Aduz, ainda, que o cadastro tributário de IPTU não supre a necessidade de registro cartorário para comprovar o domínio público do imóvel. Subsidiariamente, pugna pela condenação do Município na obrigação de fazer consistente na promoção da Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar qualquer ordem de desocupação; o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa com o retorno dos autos à origem para instrução; a reforma da sentença para afastar a coisa julgada e julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária urbana ou, subsidiariamente, determinar a regularização fundiária (REURB-S), com a condenação do apelado nos ônus de sucumbência. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39645007). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a dilação probatória para comprovação dos fatos novos e da posse qualificada. Conforme dispõem os artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC, cumpre ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, promovendo o julgamento antecipado do mérito (ou a extinção do processo sem resolução do mérito por razões preliminares) quando a matéria sob exame for exclusivamente de direito ou quando as provas documentalmente produzidas se mostrarem suficientes ao livre convencimento motivado. Na hipótese em exame, o núcleo da controvérsia reside no acolhimento da preliminar de coisa julgada decorrente de sentença proferida no Processo nº 0807394-40.2019.8.20.5106, a qual demanda estritamente a análise da documentação acostada e o cotejo analítico entre as demandas. Dessa forma, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas revelava-se manifestamente inútil para o deslinde da quaestio juris relacionada ao óbice processual da coisa julgada, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a instrução probatória se mostra dispensável ao deslinde da controvérsia: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.412.119/RS – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 17/06/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n. 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.”(STJ – AgInt nos EAREsp n.º 1.369.975/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 17/10/2023 – destaquei). Destarte, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende que o feito está suficientemente instruído ou a questão tratar-se unicamente de matéria de direito. Ademais, de acordo com o art. 370 do CPC, o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Face ao exposto, rejeito essa preliminar. MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso em verificar se resta configurada a coisa julgada material apta a obstar o processamento do presente feito, ou se a alegada permanência na posse, ausência de registro imobiliário atualizado e pedido subsidiário de REURB-S constituem nova causa de pedir bastante para afastar a tríplice identidade. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado. Outrossim, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a identidade de ações se verifica pela tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, a demanda anterior (n.º 0807394-40.2019.8.20.5106), ajuizada pela própria parte apelante em litisconsórcio com André Carlos Melo da Silva, teve por objeto o reconhecimento de usucapião do imóvel situado na Av. Presidente Costa e Silva, Bairro Abolição IV, Mossoró/RN. Naquele processo foi proferida sentença em 05/04/2023 julgando improcedente o pedido de usucapião, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por reconhecer que o bem, embora registrado em nome de sociedade de economia mista (COHAB/DATANORTE), encontrava-se afetado a finalidade pública ambiental (área de drenagem natural da Sub-bacia do Riacho Campo do Junco, Bacia 1 – Abolição), enquadrando-se como área não-edificável, nos termos da Lei n.º 6.766/1979 e do Plano Diretor de Mossoró. Julgou, ainda, procedente a reconvenção do Município para deferir a reintegração de posse, com ordem de desocupação voluntária no prazo de 60 dias. Nesses termos, a identidade do objeto mostrou-se inequívoca. Embora na presente ação o imóvel seja indicado como n.º 206 e se mencione a existência de beco lateral, as confrontações laterais e de fundos coincidem integralmente com as da demanda pretérita (lado esquerdo: Sr. Kleilson Almeida e Silva; fundos: Sr. Francisco Mendes). Trata-se, portanto, de divergência meramente formal, insuficiente para afastar a identidade do bem. Quanto a alegação de fato novo lastreado no decurso de tempo após o trânsito em julgado, esta não prospera, porque diferente das hipóteses em que a improcedência se funda exclusivamente na insuficiência do prazo aquisitivo, nas quais a jurisprudência admite nova ação após o implemento do lapso, a sentença anterior reconheceu a impossibilidade jurídica de usucapião em razão da natureza pública do bem por afetação. Nesses casos, a coisa julgada material impede a renovação da pretensão, sob pena de relativização indevida da segurança jurídica. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ. 3. Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 2.498.172/PR – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma – j. em 04/11/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO – COISA JULGADA - Pretensão do autor voltada ao reconhecimento de seu alegado direito a permanecer na posse do imóvel indicado na inicial, aduzindo seu faz jus à retenção e indenização por benfeitorias que realizou no local – descabimento – Ajuizamento de demanda anterior, pelo Estado de São Paulo em face do autor deste feito, pleiteando a desocupação do local, sob o fundamento de se tratar de imóvel público e submetido a proteção ambiental – demanda anterior que foi julgada procedente, tendo a sentença transitado em julgado e sendo iniciado seu cumprimento – impossibilidade de rediscutir-se o que já foi decidido, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada - reabertura da discussão sobre matéria já definida em decisão transitada em julgado que não pode ser feita por meio da via processual adotada - inteligência dos arts. 507 e 508, do CPC/2015 – ademais, a ocupação do autor sobre o imóvel público configurou-se mera detenção, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias – Súmula nº 619 do STJ – sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP – AC nº 1000727-87.2022.8.26.0157 – Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti – 4ª Câmara de Direito Público – j. em 27/02/2023 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que a existência de uma sentença anterior transitada em julgado que reconheceu a natureza pública do bem e a consequente impossibilidade de usucapião impede a renovação da pretensão em uma nova ação, em respeito à coisa julgada material e à segurança jurídica. Reitera-se que no presente caso, a fundamentação da sentença anterior não se restringiu ao requisito temporal, mas à natureza pública do imóvel, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e impede a rediscussão. Por conseguinte, observa-se que as certidões negativas de registro e a alegação de vulnerabilidade familiar (filho menor com necessidades especiais) não configuram fato jurídico novo capaz de romper a imutabilidade da decisão, pois a ausência de registro formal não desnatura a afetação pública já reconhecida, e a proteção constitucional à moradia não autoriza a usucapião de bem público (CF/88, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majorando o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817748-51.2024.8.20.5106 Polo ativo DENISIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JADSON JADILSON MORAIS DE FREITAS Polo passivo RÉU INEXISTENTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0817748-51.2024.8.20.5106 Apelante: Denisia Fernandes de Oliveira Advogado: Dr. Jadson Jadilson Morais de Freitas Apelados: Município de Mossoró e Outros Terceiros Interessados: Kleilson Almeida e Silva e Francisco Mendes Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. IMÓVEL PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE FATO JURÍDICO NOVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material e extinguiu a ação de usucapião, diante de decisão anterior, transitada em julgado, que julgou improcedente pretensão referente ao mesmo imóvel por reconhecer sua natureza pública decorrente da afetação a finalidade ambiental. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, e afirma que a permanência na posse, a ausência de registro imobiliário atualizado e o pedido subsidiário de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S) constituem fatos novos capazes de afastar a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a permanência na posse, a ausência de registro imobiliário atualizado e o pedido subsidiário de REURB-S afastam a coisa julgada material formada em ação anterior de usucapião relativa ao mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, promove o julgamento antecipado do mérito e indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito ou quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento motivado. 4. A controvérsia sobre a existência de coisa julgada exige o exame da documentação constante dos autos e o cotejo entre as demandas, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal sobre a posse. 5. A ação anterior e a demanda atual apresentam identidade quanto ao imóvel, pois as confrontações laterais e de fundos coincidem integralmente, e a divergência relativa à numeração do bem e à menção de beco lateral possui caráter meramente formal. 6. A sentença anterior julgou improcedente o pedido de usucapião com resolução do mérito por reconhecer que o imóvel, embora registrado em nome de sociedade de economia mista, estava afetado a finalidade pública ambiental e constituía área não edificável. 7. O decurso do tempo após o trânsito em julgado não constitui fato jurídico novo apto a autorizar a renovação da pretensão, porque a improcedência anterior não decorreu da ausência de implementação do prazo aquisitivo, mas da impossibilidade de usucapião em razão da natureza pública do bem por afetação. 8. A coisa julgada material e sua eficácia preclusiva impedem a rediscussão da natureza pública do imóvel e da impossibilidade de sua aquisição por usucapião, em preservação da segurança jurídica. 9. As certidões negativas de registro imobiliário e a alegação de vulnerabilidade familiar não descaracterizam a afetação pública reconhecida na decisão anterior. 10. A proteção constitucional à moradia não autoriza a aquisição de bem público por usucapião. 11. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal incide nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conheço e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 337, §§ 2º e 4º, 355, I, 370, parágrafo único, 487, I, 507 e 508; Lei nº 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.412.119/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.369.975/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 17/10/2023; STJ, REsp nº 1.656.182/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 11/09/2019, DJe 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.498.172/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04/11/2024; TJSP, AC nº 1000727-87.2022.8.26.0157, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2023; STJ, Súmula nº 619. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Denisia Fernandes de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em desfavor do Município de Mossoró, julgou da seguinte forma: “acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Município, em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0807394-40.2019.8.20.5106, já definitivamente julgado com resolução de mérito e acobertado pelo trânsito em julgado, e, por conseguinte, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.” Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões, a parte apelante alega deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Avenida Presidente Costa e Silva, nº 206, Bairro Abolição IV, Mossoró/RN, utilizado como sua moradia habitual, de seu filho com necessidades especiais e como sede de pequeno comércio para subsistência familiar. Sustenta a inexistência de coisa julgada ante o surgimento de fato novo e nova causa de pedir, representados pelo decurso de novo lapso temporal após o trânsito em julgado da demanda anterior, somado à juntada de certidões negativas que atestam a ausência de registro imobiliário do bem e à omissão do ente público em efetivar atos de posse ou regularização. Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito que impediu a dilação probatória para comprovação dos fatos novos e da posse qualificada. Defende a incidência da proteção constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana, além da prioridade legal conferida ao filho menor com deficiência. Aduz, ainda, que o cadastro tributário de IPTU não supre a necessidade de registro cartorário para comprovar o domínio público do imóvel. Subsidiariamente, pugna pela condenação do Município na obrigação de fazer consistente na promoção da Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar qualquer ordem de desocupação; o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa com o retorno dos autos à origem para instrução; a reforma da sentença para afastar a coisa julgada e julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária urbana ou, subsidiariamente, determinar a regularização fundiária (REURB-S), com a condenação do apelado nos ônus de sucumbência. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39645007). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a dilação probatória para comprovação dos fatos novos e da posse qualificada. Conforme dispõem os artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC, cumpre ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, promovendo o julgamento antecipado do mérito (ou a extinção do processo sem resolução do mérito por razões preliminares) quando a matéria sob exame for exclusivamente de direito ou quando as provas documentalmente produzidas se mostrarem suficientes ao livre convencimento motivado. Na hipótese em exame, o núcleo da controvérsia reside no acolhimento da preliminar de coisa julgada decorrente de sentença proferida no Processo nº 0807394-40.2019.8.20.5106, a qual demanda estritamente a análise da documentação acostada e o cotejo analítico entre as demandas. Dessa forma, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas revelava-se manifestamente inútil para o deslinde da quaestio juris relacionada ao óbice processual da coisa julgada, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a instrução probatória se mostra dispensável ao deslinde da controvérsia: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.412.119/RS – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 17/06/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n. 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.”(STJ – AgInt nos EAREsp n.º 1.369.975/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 17/10/2023 – destaquei). Destarte, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende que o feito está suficientemente instruído ou a questão tratar-se unicamente de matéria de direito. Ademais, de acordo com o art. 370 do CPC, o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Face ao exposto, rejeito essa preliminar. MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso em verificar se resta configurada a coisa julgada material apta a obstar o processamento do presente feito, ou se a alegada permanência na posse, ausência de registro imobiliário atualizado e pedido subsidiário de REURB-S constituem nova causa de pedir bastante para afastar a tríplice identidade. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado. Outrossim, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a identidade de ações se verifica pela tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, a demanda anterior (n.º 0807394-40.2019.8.20.5106), ajuizada pela própria parte apelante em litisconsórcio com André Carlos Melo da Silva, teve por objeto o reconhecimento de usucapião do imóvel situado na Av. Presidente Costa e Silva, Bairro Abolição IV, Mossoró/RN. Naquele processo foi proferida sentença em 05/04/2023 julgando improcedente o pedido de usucapião, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por reconhecer que o bem, embora registrado em nome de sociedade de economia mista (COHAB/DATANORTE), encontrava-se afetado a finalidade pública ambiental (área de drenagem natural da Sub-bacia do Riacho Campo do Junco, Bacia 1 – Abolição), enquadrando-se como área não-edificável, nos termos da Lei n.º 6.766/1979 e do Plano Diretor de Mossoró. Julgou, ainda, procedente a reconvenção do Município para deferir a reintegração de posse, com ordem de desocupação voluntária no prazo de 60 dias. Nesses termos, a identidade do objeto mostrou-se inequívoca. Embora na presente ação o imóvel seja indicado como n.º 206 e se mencione a existência de beco lateral, as confrontações laterais e de fundos coincidem integralmente com as da demanda pretérita (lado esquerdo: Sr. Kleilson Almeida e Silva; fundos: Sr. Francisco Mendes). Trata-se, portanto, de divergência meramente formal, insuficiente para afastar a identidade do bem. Quanto a alegação de fato novo lastreado no decurso de tempo após o trânsito em julgado, esta não prospera, porque diferente das hipóteses em que a improcedência se funda exclusivamente na insuficiência do prazo aquisitivo, nas quais a jurisprudência admite nova ação após o implemento do lapso, a sentença anterior reconheceu a impossibilidade jurídica de usucapião em razão da natureza pública do bem por afetação. Nesses casos, a coisa julgada material impede a renovação da pretensão, sob pena de relativização indevida da segurança jurídica. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ. 3. Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 2.498.172/PR – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma – j. em 04/11/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO – COISA JULGADA - Pretensão do autor voltada ao reconhecimento de seu alegado direito a permanecer na posse do imóvel indicado na inicial, aduzindo seu faz jus à retenção e indenização por benfeitorias que realizou no local – descabimento – Ajuizamento de demanda anterior, pelo Estado de São Paulo em face do autor deste feito, pleiteando a desocupação do local, sob o fundamento de se tratar de imóvel público e submetido a proteção ambiental – demanda anterior que foi julgada procedente, tendo a sentença transitado em julgado e sendo iniciado seu cumprimento – impossibilidade de rediscutir-se o que já foi decidido, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada - reabertura da discussão sobre matéria já definida em decisão transitada em julgado que não pode ser feita por meio da via processual adotada - inteligência dos arts. 507 e 508, do CPC/2015 – ademais, a ocupação do autor sobre o imóvel público configurou-se mera detenção, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias – Súmula nº 619 do STJ – sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP – AC nº 1000727-87.2022.8.26.0157 – Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti – 4ª Câmara de Direito Público – j. em 27/02/2023 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que a existência de uma sentença anterior transitada em julgado que reconheceu a natureza pública do bem e a consequente impossibilidade de usucapião impede a renovação da pretensão em uma nova ação, em respeito à coisa julgada material e à segurança jurídica. Reitera-se que no presente caso, a fundamentação da sentença anterior não se restringiu ao requisito temporal, mas à natureza pública do imóvel, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e impede a rediscussão. Por conseguinte, observa-se que as certidões negativas de registro e a alegação de vulnerabilidade familiar (filho menor com necessidades especiais) não configuram fato jurídico novo capaz de romper a imutabilidade da decisão, pois a ausência de registro formal não desnatura a afetação pública já reconhecida, e a proteção constitucional à moradia não autoriza a usucapião de bem público (CF/88, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majorando o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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