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0817746-86.2021.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0817746-86.2021.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: NONATO LUIZ DE MEDEIROS, NEICIVAN HENRIQUE DE MEDEIROS, VICENTE HENRIQUE DE MEDEIROS, NEOVAN HENRIQUE DE MEDEIROS, ANTONIO HENRIQUE DE MEDEIROS, NERICIVAM HENRIQUE DE MEDEIROS, NENORIO HENRIQUE DE MEDEIROS, RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS, NEIDIVAN HENRIQUE DE MEDEIROS, NELGIVAN HENRIQUE DE MEDEIROS, FRANCISCO HENRIQUE DE MEDEIROS, NOEMIA HENRIQUE DE MEDEIROS SILVA, MARIA LUZIA DE MEDEIROS ARAUJO REU: NEUSA HENRIQUE DE MEDEIROS SENTENÇA INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – REGULARIDADE FISCAL COMPROVADA - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA COM CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS PERTINENTES- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1.Preleciona o artigo 659 do Código de Processo Civil que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da Lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos artigos 660 a 663 do mesmo Diploma Legal. 2.A ordem de vocação hereditária atribui aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, a totalidade dos bens de pessoa falecida. 3.Procedência do pedido Vistos etc. I NONATO LUIZ DE MEDEIROS e demais herdeiros,todos devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereram abertura de inventário dos bens deixados por falecimento da cônjuge e genitora, respectivamente, a senhora NEUSA HENRIQUE DE MEDEIROS. Na gênese processual informam que são viúvo e filhos da falecida, respectivamente, tendo esta falecido em janeiro de 2013, tendo deixado com bens sujeitos à partilha um imóvel rural no município de Governador Dix-Sept Rosado-RN. Com a inicial vieram os documentos, entre eles as certidões de óbito da autora da herança, bem como demais documentos que comprovam a legitimidade ativa dos requerentes. Despacho nomeando o requerente NONATO LUIZ DE MEDEIROS como inventariante, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID nº 80550315). Termo de compromisso devidamente assinado (ID nº 82240131). Primeiras declarações (ID nº 84610716). Certidões negativas fiscais (ID's nº 136225279, 136225280, 136225281 e 136225282). Certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC (ID nº 175059798). Plano de partilha colacionado no ID nº 153175271. Comprovante de pagamento do ITCMD (ID nº 106353756 e 110086382). É o breve relato. Decido. II Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores. Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros e à concordância deste quanto à partilha dos bens. É o chamado Arrolamento Sumário. No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termo da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, preenchendo assim o arrolamento todas as formalidades legais. No que diz respeito à regularidade fiscal do espólio verifica-se que a mesma resta devidamente comprovada face às certidões negativas acostadas nos autos e já descritas no relatório desta sentença. Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC). Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual. Neste caso específico, já consta dos autos comprovante de pagamento do ITCMD nos ID's nº 106353756 e 110086382 (inclusive já com a ciência e manifestação da Fazenda Pública Estadual), ressaltando que na existência de qualquer divergência quanto ao valor recolhido, a mesma deverá ser resolvida administrativamente ou através da via judicial própria alheia a esta. III Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de NEUSA HENRIQUE DE MEDEIROS, conforme plano de partilha constante do ID nº 153175271, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Observe-se, outrossim, que caso o imóvel rural não possua escritura pública, a partilha do mesmo se dará atentando-se apenas aos direitos de posse sobre ele, eis que a propriedade, juridicamente falando, só se perfectibiliza mediante instrumento público em caso de bens imóveis. Sem custas, considerando a gratuidade judiciária outrora deferida. RETIFICO o valor da causa, de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), para R$ 30.666,00 (trinta mil seiscentos e sessenta e seis reais). Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os Formais de Partilha/Alvarás Judiciais/Cartas de Adjudicação (o que for pertinente ao caso), desde que previamente adimplidas as custas incidentes sobre cada lavratura — a depender de ato ordinatório prevendo a exigência e atentando-se ao fato de que a justiça gratuita foi deferida nestes autos. Após, arquive-se o feito com as cautelas legais e baixa na distribuição. Em todo caso, dê-se ciência às partes e à Fazenda Pública do RN, via PJe, antes do arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MOSSORÓ/RN, 4 de setembro de 2026 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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