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0817746-05.2026.8.20.0000

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº: 0817746-05.2026.8.20.0000 Agravante: Daniel Pedro dos Santos Agravada: Aline Maraschin Machado Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Pedro dos Santos em face da decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0856758-34.2021.8.20.5001, indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à executada, suspendeu a exigibilidade do crédito perseguido e indeferiu as medidas constritivas requeridas. Irresignado com o pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) demonstrou que a parte agravada atua e patrocina causas cujo proveito econômico ultrapassa o montante de R$ 2,4 milhões, circunstância incompatível com o benefício da gratuidade judiciária; b) instada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, a recorrida não acostou aos autos documentação comprobatória, configurando-se confissão tácita; c) a decisão atacada incorreu em contradição e cerceamento de defesa ao condicionar a revogação do benefício à prova de riqueza e, simultaneamente, vedar a consulta aos sistemas informatizados (INFOJUD e SNIPER); d) a verba perseguida refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, ostentando natureza alimentar e amparo na Súmula Vinculante nº 47 do STF, devendo preponderar sobre a benesse processual deferida à devedora. Requer a antecipação da tutela recursal para revogar a gratuidade de justiça da agravada, afastar a suspensão da exigibilidade do crédito e determinar a realização de arresto online via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") até o montante de R$ 59.453,00. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação. Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão. Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: "(...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que "encontra-se com o nome negativado e sofrendo execuções, enquanto a Agravada se vale de manobras para não pagar um crédito alimentar”. Tal argumentação, contudo, feita genericamente em torno das dificuldades financeiras e do inadimplemento, traduz mero desdobramento da demora ordinária na satisfação do crédito exequendo, circunstância ínsita aos processos executivos que não se confunde com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a dispensar o contraditório e a regular instrução colegiada. Não há a demonstração cabal de esvaziamento imediato ou dilapidação iminente do patrimônio da devedora que inviabilize de modo definitivo a solvência da dívida caso as medidas postuladas aguardem o pronunciamento definitivo do colegiado. Ademais, a decretação de indisponibilidade de ativos via constrição judicial antes do julgamento do mérito recursal exige cautela, não se amoldando o caso vertente às situações excepcionais que autorizam tal providência. Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações quanto à probabilidade do direito, ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Defiro provisoriamente a gratuidade judiciária postulada exclusivamente para viabilizar o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator

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