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Processo 0817737-15.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817737-15.2025.8.14.0301 AUTOR: LUIZ FERNANDO DA FONSECA CARDOSO ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (AM005219) REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892) DECISÃO Vistos. Na Decisão de IDs 181342688/181344463, o feito foi saneado, rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse processual, delimitando-se as questões controvertidas e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito, com prévia intimação das partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 190136701. Antes do julgamento, contudo, impõe-se observar a determinação de suspensão nacional emanada do STJ nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Com efeito, a presente demanda discute precisamente a validade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de que o autor pretendia contratar empréstimo consignado comum e não teria sido adequadamente informado acerca das peculiaridades da modalidade, notadamente quanto ao desconto do valor mínimo da fatura, à incidência de encargos e à forma de amortização do débito. A pretensão compreende, ainda, a conversão do ajuste em empréstimo consignado, repetição de valores e indenização por dano moral. Tais questões, inclusive, foram expressamente delimitadas na decisão de saneamento. A matéria coincide diretamente com o Tema 1.414/STJ, no qual se definirão os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente diante da alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio. O Tema 1.328/STJ, por sua vez, abrange a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa decorrente da invalidação dessa espécie de contratação. Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias dos Temas 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. A hipótese dos autos não comporta distinguishing, pois o autor não sustenta fraude total ou falsidade da contratação. Ao contrário, reconhece a intenção de obtenção de crédito, controvertendo justamente a modalidade contratada e a suficiência das informações prestadas pelo reqeurido, matéria que se amolda ao núcleo da controvérsia repetitiva. A própria Decisão saneadora registrou que não houve impugnação da autenticidade material dos documentos nem suscitação de falsidade documental. Diante disso, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ, permanecendo hígidas as decisões anteriormente proferidas. Após a definição das teses pelo Superior Tribunal de Justiça e o levantamento do sobrestamento, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Belém-Pa, data registrada no sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817737-15.2025.8.14.0301 AUTOR: LUIZ FERNANDO DA FONSECA CARDOSO ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (AM005219) REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892) DECISÃO Vistos. Na Decisão de IDs 181342688/181344463, o feito foi saneado, rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse processual, delimitando-se as questões controvertidas e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito, com prévia intimação das partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 190136701. Antes do julgamento, contudo, impõe-se observar a determinação de suspensão nacional emanada do STJ nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Com efeito, a presente demanda discute precisamente a validade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de que o autor pretendia contratar empréstimo consignado comum e não teria sido adequadamente informado acerca das peculiaridades da modalidade, notadamente quanto ao desconto do valor mínimo da fatura, à incidência de encargos e à forma de amortização do débito. A pretensão compreende, ainda, a conversão do ajuste em empréstimo consignado, repetição de valores e indenização por dano moral. Tais questões, inclusive, foram expressamente delimitadas na decisão de saneamento. A matéria coincide diretamente com o Tema 1.414/STJ, no qual se definirão os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente diante da alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio. O Tema 1.328/STJ, por sua vez, abrange a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa decorrente da invalidação dessa espécie de contratação. Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias dos Temas 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. A hipótese dos autos não comporta distinguishing, pois o autor não sustenta fraude total ou falsidade da contratação. Ao contrário, reconhece a intenção de obtenção de crédito, controvertendo justamente a modalidade contratada e a suficiência das informações prestadas pelo reqeurido, matéria que se amolda ao núcleo da controvérsia repetitiva. A própria Decisão saneadora registrou que não houve impugnação da autenticidade material dos documentos nem suscitação de falsidade documental. Diante disso, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ, permanecendo hígidas as decisões anteriormente proferidas. Após a definição das teses pelo Superior Tribunal de Justiça e o levantamento do sobrestamento, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Belém-Pa, data registrada no sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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