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Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão
07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817732-86.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA AGRAVADO: RAMAX RONDON DO PARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar de Busca e Apreensão nº 0801059-95.2026.8.14.0039, ajuizada por RAMAX RONDON DO PARA LTDA. A decisão recorrida (ID 178979430), proferida após audiência de justificação prévia, deferiu a tutela de urgência e concedeu liminar de reintegração de posse e busca e apreensão em favor da autora, por entender demonstrados os requisitos dos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil. O Juízo de origem considerou que as notas fiscais apresentadas pela requerente e os demais elementos documentais evidenciariam sua posse anterior e titularidade sobre os bens; que a posse exercida pela requerida teria natureza precária e resolúvel; e que o esbulho teria se caracterizado após a notificação extrajudicial para restituição dos ativos e a subsequente resistência da requerida, que teria condicionado a devolução à solução de pendências financeiras e operacionais. Assentou, ainda, a existência de perigo de dano em razão da essencialidade dos equipamentos para a atividade empresarial da requerente e a reversibilidade da medida. No dispositivo, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e reintegração de posse dos bens móveis e equipamentos discriminados na planilha de ID 172882036 e na petição de aditamento de ID 168473167; nomeou representante legal ou preposto da requerente como depositário fiel dos bens efetivamente apreendidos; autorizou, em caso de resistência, requisição de força policial e arrombamento moderado; determinou a intimação da requerida para apresentação de contestação no prazo legal; e fixou multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 150.000,00, para a hipótese de criação de embaraços, ocultação de equipamentos ou resistência ao cumprimento da ordem. Em suas razões recursais (ID 37937810), a agravante sustenta, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 561, incisos I, II e IV, do CPC, por inexistir prova da posse anterior da agravada, do esbulho e da perda da posse; as notas fiscais de aquisição apresentadas pela agravada não comprovariam a efetiva remessa ou tradição dos bens à agravante, tampouco a constituição de comodato, argumentando que a tradição seria indispensável à configuração dessa relação; o preposto da agravada teria afirmado, na audiência de justificação, que os equipamentos foram devolvidos, remanescendo apenas determinados itens, circunstância que, segundo a recorrente, afastaria a manutenção do alegado esbulho quanto aos demais bens; os documentos relativos à retirada dos equipamentos e a contranotificação demonstrariam ausência de resistência à restituição dos bens comprovadamente pertencentes à agravada, sustentando, nesse contexto, falta de interesse de agir; e seria indevida a imposição de obrigação de restituição, acompanhada de multa diária, relativamente a equipamentos cuja posse pela agravante seria controvertida. A recorrente requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da liminar até o julgamento do recurso, sob o argumento de risco de dano decorrente do cumprimento da ordem de busca e apreensão e da incidência da multa. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento e pela reforma da decisão recorrida, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos da proteção possessória previstos no art. 561, incisos I, II e IV, do CPC. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os pressupostos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes à concessão da tutela recursal. A controvérsia recursal está centrada, essencialmente, na presença dos requisitos necessários à tutela possessória concedida na origem, notadamente quanto à comprovação da posse anterior da agravada, do alegado esbulho e da efetiva permanência dos bens objeto da medida na posse da agravante. A decisão recorrida foi proferida após audiência de justificação e considerou os elementos constantes dos autos para reconhecer, em análise provisória, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida possessória. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a pretensão foi examinada à luz do contrato de industrialização por encomenda, das notas fiscais apresentadas pela requerente, da notificação extrajudicial e da contranotificação, além dos demais elementos submetidos à apreciação judicial. De outro lado, embora a agravante sustente que os equipamentos objeto da medida já teriam sido devolvidos à agravada, não se identifica, nos elementos disponibilizados, prova documental suficiente a demonstrar a efetiva restituição dos bens individualizados e alcançados pela decisão recorrida. A tese recursal ampara-se, nesse aspecto, em declarações produzidas durante a audiência de justificação, tendo a agravante reproduzido em suas razões trechos que, segundo afirma, indicariam a devolução de equipamentos e a permanência de apenas determinados itens. Todavia, nesta fase de cognição sumária, tais declarações, desacompanhadas de elemento documental que permita identificar com segurança os bens efetivamente restituídos e estabelecer sua correspondência com aqueles relacionados na ordem judicial, não são suficientes para afirmar que houve, de fato, a devolução do maquinário na extensão defendida pela recorrente, tampouco para concluir pela cessação do alegado esbulho quanto à integralidade dos bens abrangidos pela decisão agravada. Com efeito, a existência de declaração acerca da restituição dos equipamentos não se confunde com a demonstração de sua efetiva entrega. A definição acerca de quais bens foram efetivamente devolvidos, quais eventualmente permaneceram na posse da agravante e em que circunstâncias ocorreu a alegada restituição demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, a ser realizado oportunamente no julgamento do mérito recursal, após a regular formação do contraditório. Ressalte-se que a presente conclusão é formulada em sede de cognição sumária e não representa antecipação do julgamento definitivo acerca da configuração do esbulho possessório ou da efetiva devolução dos equipamentos, matérias que serão examinadas de forma aprofundada no momento processual oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão
07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817732-86.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA AGRAVADO: RAMAX RONDON DO PARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar de Busca e Apreensão nº 0801059-95.2026.8.14.0039, ajuizada por RAMAX RONDON DO PARA LTDA. A decisão recorrida (ID 178979430), proferida após audiência de justificação prévia, deferiu a tutela de urgência e concedeu liminar de reintegração de posse e busca e apreensão em favor da autora, por entender demonstrados os requisitos dos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil. O Juízo de origem considerou que as notas fiscais apresentadas pela requerente e os demais elementos documentais evidenciariam sua posse anterior e titularidade sobre os bens; que a posse exercida pela requerida teria natureza precária e resolúvel; e que o esbulho teria se caracterizado após a notificação extrajudicial para restituição dos ativos e a subsequente resistência da requerida, que teria condicionado a devolução à solução de pendências financeiras e operacionais. Assentou, ainda, a existência de perigo de dano em razão da essencialidade dos equipamentos para a atividade empresarial da requerente e a reversibilidade da medida. No dispositivo, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e reintegração de posse dos bens móveis e equipamentos discriminados na planilha de ID 172882036 e na petição de aditamento de ID 168473167; nomeou representante legal ou preposto da requerente como depositário fiel dos bens efetivamente apreendidos; autorizou, em caso de resistência, requisição de força policial e arrombamento moderado; determinou a intimação da requerida para apresentação de contestação no prazo legal; e fixou multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 150.000,00, para a hipótese de criação de embaraços, ocultação de equipamentos ou resistência ao cumprimento da ordem. Em suas razões recursais (ID 37937810), a agravante sustenta, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 561, incisos I, II e IV, do CPC, por inexistir prova da posse anterior da agravada, do esbulho e da perda da posse; as notas fiscais de aquisição apresentadas pela agravada não comprovariam a efetiva remessa ou tradição dos bens à agravante, tampouco a constituição de comodato, argumentando que a tradição seria indispensável à configuração dessa relação; o preposto da agravada teria afirmado, na audiência de justificação, que os equipamentos foram devolvidos, remanescendo apenas determinados itens, circunstância que, segundo a recorrente, afastaria a manutenção do alegado esbulho quanto aos demais bens; os documentos relativos à retirada dos equipamentos e a contranotificação demonstrariam ausência de resistência à restituição dos bens comprovadamente pertencentes à agravada, sustentando, nesse contexto, falta de interesse de agir; e seria indevida a imposição de obrigação de restituição, acompanhada de multa diária, relativamente a equipamentos cuja posse pela agravante seria controvertida. A recorrente requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da liminar até o julgamento do recurso, sob o argumento de risco de dano decorrente do cumprimento da ordem de busca e apreensão e da incidência da multa. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento e pela reforma da decisão recorrida, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos da proteção possessória previstos no art. 561, incisos I, II e IV, do CPC. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os pressupostos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes à concessão da tutela recursal. A controvérsia recursal está centrada, essencialmente, na presença dos requisitos necessários à tutela possessória concedida na origem, notadamente quanto à comprovação da posse anterior da agravada, do alegado esbulho e da efetiva permanência dos bens objeto da medida na posse da agravante. A decisão recorrida foi proferida após audiência de justificação e considerou os elementos constantes dos autos para reconhecer, em análise provisória, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida possessória. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a pretensão foi examinada à luz do contrato de industrialização por encomenda, das notas fiscais apresentadas pela requerente, da notificação extrajudicial e da contranotificação, além dos demais elementos submetidos à apreciação judicial. De outro lado, embora a agravante sustente que os equipamentos objeto da medida já teriam sido devolvidos à agravada, não se identifica, nos elementos disponibilizados, prova documental suficiente a demonstrar a efetiva restituição dos bens individualizados e alcançados pela decisão recorrida. A tese recursal ampara-se, nesse aspecto, em declarações produzidas durante a audiência de justificação, tendo a agravante reproduzido em suas razões trechos que, segundo afirma, indicariam a devolução de equipamentos e a permanência de apenas determinados itens. Todavia, nesta fase de cognição sumária, tais declarações, desacompanhadas de elemento documental que permita identificar com segurança os bens efetivamente restituídos e estabelecer sua correspondência com aqueles relacionados na ordem judicial, não são suficientes para afirmar que houve, de fato, a devolução do maquinário na extensão defendida pela recorrente, tampouco para concluir pela cessação do alegado esbulho quanto à integralidade dos bens abrangidos pela decisão agravada. Com efeito, a existência de declaração acerca da restituição dos equipamentos não se confunde com a demonstração de sua efetiva entrega. A definição acerca de quais bens foram efetivamente devolvidos, quais eventualmente permaneceram na posse da agravante e em que circunstâncias ocorreu a alegada restituição demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, a ser realizado oportunamente no julgamento do mérito recursal, após a regular formação do contraditório. Ressalte-se que a presente conclusão é formulada em sede de cognição sumária e não representa antecipação do julgamento definitivo acerca da configuração do esbulho possessório ou da efetiva devolução dos equipamentos, matérias que serão examinadas de forma aprofundada no momento processual oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator