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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817731-78.2025.8.20.5106
AUTOR: ALTEMIZA FERNANDES PIMENTA
ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PBPE0023255A)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de inexistência de débito, com
obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e
repetição de indébito, ajuizada por Altemiza Fernandes Pimenta em face de Banco Agibank
S.A.
Narra a parte autora ser beneficiária previdenciária do INSS e que, ao consultar
seu extrato junto à autarquia, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado
contratado sob o número 1520559813, com averbação em novembro de 2024 e parcelas
mensais de R$ 95,99 descontadas de seu benefício, sem que jamais houvesse celebrado
qualquer negócio jurídico com a parte demandada. Afirma ter procurado o banco para obter
esclarecimentos e cópia do suposto contrato, sem obter êxito. Sustenta a inexistência do
negócio jurídico, a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no CDC e no
Código Civil, e o direito à reparação dos danos suportados.
Diante disso, postula: (a) o benefício da justiça gratuita; (b) tutela de urgência
para bloqueio imediato dos descontos junto ao INSS; (c) declaração de inexistência de débito e
do contrato questionado; (d) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no
montante de R$ 1.727,82, acrescido das parcelas vincendas a serem apuradas em liquidação
de sentença; (e) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; e (f) realização de
perícia grafotécnica na hipótese de apresentação de contrato pela ré.
Na Decisão de ID 167922529, foi indeferida a tutela de urgência por ausência de
perigo na demora, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte
demandada, dispensando-se a audiência de conciliação prévia.
Em sua defesa, a parte demandada Agibank sustentou: (i) (i) a regularidade da
contratação, comprovada por biometria facial, assinatura eletrônica e envio de documentos
pessoais pela parte autora; (ii) a validade jurídica da contratação eletrônica, com amparo na
Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, na Lei n.º 14.063/2020 e nas Instruções Normativas do
INSS; (iii) a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não expressamente
impugnada; (iv) a improcedência do pedido de repetição do indébito, ante a validade do
contrato; (v) supletivamente, a impossibilidade de devolução em dobro diante do engano
justificável, e a necessidade de observância da modulação temporal fixada no EAREsp
600.663/RS; (vi) a ausência de dano moral configurado, por não restar demonstrada ofensa
aos direitos da personalidade; e (vii) pedido contraposto de condenação da parte autora à
devolução dos valores transferidos para sua conta corrente em razão do contrato.
Réplica no ID 175043410.
No Despacho de ID 178013679, foi oportunizado às partes, em prazo comum de
15 dias, apontar, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao
julgamento, com indicação das provas que pretendiam produzir e a justificativa de sua
pertinência, consignando-se que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como
anuência ao julgamento antecipado.
Em manifestação de ID 180500735, a parte autora reiterou o pedido de produção
de prova pericial técnica. Em manifestação de ID 182064612, a parte demandada informou não
haver outras provas a produzir além das já requeridas nos autos, reiterando os termos da
contestação.
Na Decisão de ID 188438529, foi indeferido o pedido de produção de prova
pericial, por entender-se que a impugnação apresentada pela parte autora se deu de forma
genérica e desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a validade dos
documentos juntados pela instituição financeira. Fixaram-se as questões fáticas e de direito
controvertidas e declarou-se o processo saneado, com determinação de conclusão dos autos
para sentença após o prazo de 5 dias.
Assim vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras
provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de
inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem
consignável, bem como a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário
e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo,
tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor,
respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras”.
No caso dos autos, a parte autora afirma que jamais celebrou o empréstimo
consignado questionado e, por essa razão, reputa indevidos os descontos efetuados em seu
benefício previdenciário.
Por sua vez, a instituição financeira demandada defende que a contratação foi
regularmente realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, com identificação da
consumidora e formalização do negócio jurídico por meio de plataforma digital.
Com efeito, a contratação eletrônica, por si só, não constitui circunstância apta a
infirmar a validade do negócio jurídico, uma vez que o ordenamento jurídico não exige forma
especial para a celebração de contratos dessa natureza, desde que seja possível aferir,
mediante elementos idôneos, a manifestação de vontade do consumidor e a integridade do
procedimento de contratação.
No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos a Cédula de Crédito
Bancário n.º 1520559813, no ID 170885512, emitida em 21/11/2024 e assinada
eletronicamente na mesma data, às 14h43, por meio de WhatsApp com biometria facial. O
instrumento identifica expressamente a autora, mediante nome e CPF, e contém as condições
individualizadas da operação.
Da análise do referido documento, verifica-se tratar-se, especificamente, de
operação de crédito pessoal consignado mediante refinanciamento, e não de mera averbação
desacompanhada de negócio antecedente. O contrato registra valor total da operação de R$
4.291,83, dos quais R$ 3.773,02 foram destinados à liquidação do contrato anterior n.º
1516319742 e R$ 501,65 correspondem ao valor liberado à consumidora. Previu-se o
pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 95,99, exatamente o valor dos descontos
questionados na petição inicial, com primeiro vencimento em 08/01/2025. Consta, ainda, como
forma de liberação do crédito, a conta corrente n.º 5100902023, agência n.º 0036, Banco do
Brasil.
Há, portanto, correspondência objetiva entre o contrato apresentado pela
instituição financeira e a operação registrada no benefício previdenciário da autora, tanto
quanto ao número do contrato quanto ao valor da prestação.
Para além disso, no ID 170885514, consta o registro da biometria vinculada ao
nome e CPF da autora, realizada em 21/11/2024, por dispositivo móvel e canal WhatsApp,
com status “CONCLUÍDO”, teste de vivacidade (“liveness”) aprovado, indicação negativa de
fraude e score 95 de reconhecimento facial.
Nesse contexto, não se está diante da simples apresentação de instrumento
contratual produzido unilateralmente pela instituição financeira. Há conjunto documental
convergente composto pelo contrato individualizado, identificação da contratante, condições
econômicas compatíveis com os descontos efetivamente realizados e autenticação biométrica
vinculada ao CPF da autora.
Também merece destaque que a operação impugnada não corresponde a
empréstimo inteiramente novo, mas ao refinanciamento de obrigação anterior mantida com a
própria instituição financeira, contrato n.º 1516319742, cujo saldo devedor de R$ 3.773,02 foi
incorporado à nova operação. Esse dado, expressamente consignado na CCB, constitui
elemento adicional de coerência interna do negócio apresentado pelo banco.
A impugnação apresentada pela parte autora, por outro lado, não apontou
circunstância concreta relacionada à biometria produzida nestes autos que fosse capaz de
infirmá-la. A juntada de laudos elaborados em processos distintos, relativos a operações e
sistemas de contratação diversos, não constitui prova de falsidade ou de fraude na contratação
ora examinada.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que
a contratação eletrônica, acompanhada de elementos técnicos de validação, tais como
biometria facial, registros digitais e demais mecanismos aptos a identificar o contratante,
constitui prova idônea da relação jurídica, especialmente quando corroborada pela efetiva
disponibilização ou utilização do crédito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO
CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A instituição
financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao
comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do serviço. Inexistente ato
ilícito ou defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade objetiva prevista
no art. 14 do CDC, bem como a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único,
do CDC) e o dever de indenizar por dano moral. (TJRN, Apelação Cível nº 0800173-
91.2025.8.20.5139, Terceira Câmara Cível).
Na mesma linha:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PERÍCIA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE CONTRATUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia digital em
contrato eletrônico de microcrédito supostamente firmado entre as partes, com fixação de
honorários periciais. O agravante sustenta a desnecessidade da perícia digital, alegando
suficiência da documentação apresentada, risco de violação ao sigilo bancário e
inadequação da modalidade pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide ou,
subsidiariamente, a substituição da perícia digital por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de
realização de perícia digital em contrato eletrônico impugnado judicialmente configura
medida necessária e adequada à instrução processual; e (ii) estabelecer se a decisão
agravada apresenta ilegalidade, teratologia ou risco de dano irreparável aptos a justificar
sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia digital constitui meio idôneo para
apuração da autenticidade de contratação eletrônica, permitindo a análise de assinaturas
eletrônicas, rastreamento de IP, geolocalização, metadados e demais registros digitais
relacionados à formalização do contrato. 4. O art. 370 do Código de Processo Civil
confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito, competindo-lhe indeferir apenas aquelas consideradas inúteis ou protelatórias. 5.
A impugnação específica da autora quanto à celebração do contrato justifica a
necessidade de dilação probatória e legitima a realização da perícia técnica determinada
pelo juízo de origem. 6. O Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da
defesa dos direitos do consumidor, especialmente em hipóteses de hipossuficiência
técnica e informacional envolvendo contratações eletrônicas contestadas. 7. A
determinação de produção de prova pericial não implica, por si só, violação ao sigilo
bancário, podendo eventual necessidade de restrição ou delimitação ser apreciada pelo
juízo de origem durante a instrução processual. 8. O eventual dispêndio com honorários
periciais não caracteriza dano irreparável, por se tratar de prejuízo patrimonial passível de
ressarcimento ao final da demanda. 9. A alegação de suficiência da prova documental
não afasta a legitimidade da determinação judicial de produção de prova técnica em
demandas que envolvem biometria facial, contratação digital e autenticidade de
assinaturas eletrônicas. 10. A necessidade de eventual complementação da prova técnica
mediante perícia grafotécnica poderá ser apreciada posteriormente pelo juízo de origem,
caso se revele pertinente após a conclusão da perícia eletrônica. IV. DISPOSITIVO E
TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia digital constitui meio
adequado e necessário para apuração da autenticidade de contratações eletrônicas
impugnadas judicialmente. 2. O magistrado pode determinar a produção de prova técnica
necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. 3.
A simples determinação de realização de perícia técnica não configura violação
automática ao sigilo bancário nem caracteriza dano irreparável. 4. A alegação de
suficiência da prova documental não impede a produção de prova pericial em demandas
envolvendo contratação eletrônica e autenticidade de assinaturas digitais. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 0806806-78.2026.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Gab. Des.
Amílcar Maia, julgado em 15/6/2026).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Reconhecida a validade da relação jurídica, os descontos realizados sobre o
benefício previdenciário encontram fundamento no contrato regularmente celebrado, de modo
que inexiste cobrança indevida.
Por consequência, não há que se falar em repetição do indébito, simples ou em
dobro, uma vez que o pressuposto elementar para incidência do art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, inexiste
fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Altemiza
Fernandes Pimenta em face do Banco Agibank S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das
verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do
art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 31 de agosto de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito