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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo: 0817727-24.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCUS ANTONIO SOUSA MASSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 1.150 E 1.387). CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCUS ANTONIO SOUSA MASSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 43408808, ID 43408820). Alega a parte autora ser servidor público aposentado e titular da inscrição no PASEP sob o número 1.002.710.602-8 , tendo exercido suas atividades no serviço público e vertido contribuições regulares ao programa entre os anos de 1972 e 1988. Aduz que, após mais de trinta e cinco anos de labor e sobrevindo a concessão de sua aposentadoria em março de 2000 (ID 43409703), compareceu à instituição financeira demandada para proceder ao levantamento do saldo de sua conta vinculada, deparando-se com a disponibilização de quantia diminuta e incompatível com o tempo de formação do fundo, no montante de R$ 2.521,06 (ID 43408844, ID 97533070). Argumenta que, no ano de 1988, possuía saldo de Cz$ 153.251,00 (ID 43408845), o qual não teria sofrido a justa recomposição monetária e teria sido objeto de desfalques, saques indevidos e movimentações desautorizadas atribuíveis à má gestão do banco réu . Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em virtude de sua condição etária, a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 304.048,39, calculado por assistente técnico particular e atualizado até a data da propositura, além de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 314.048,39. Em decisão inicial (ID 43409441), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o sobrestamento do feito em decorrência da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o julgamento do aludido incidente e a posterior fixação de tese no Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o promovente postulou o prosseguimento da demanda (ID 80694752). Em seguida, foi proferido despacho ratificando a concessão da gratuidade judiciária, dispensando a realização de audiência prévia de conciliação e determinando a citação da instituição financeira demandada (ID 90754443). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação tempestiva (ID 92530554). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao demandante, sustentando que sua condição de servidor público aposentado afasta a presunção de insuficiência econômica. Arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a pertinência do polo passivo à União perante a Justiça Federal, sob a alegação de que figuraria como mero executor operacional das diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição decenal da pretensão indenizatória com espeque no artigo 205 do Código Civil e na tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando que o saque dos valores ocorreu em 15/08/2000 e a presente ação foi proposta apenas em 20/05/2021. No mérito, aduziu a regularidade de todos os lançamentos contábeis efetuados na conta do participante, assinalando que os depósitos foram interrompidos a partir de 1988 por expressa determinação constitucional (artigo 239 da CF/88), tendo os valores sido devidamente atualizados pelos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e abatidos pelos rendimentos anuais tempestivamente sacados pelo participante ou creditados em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e conta corrente. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão probatória e a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação civil material ou moral. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 92562409), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição sob o argumento de que a ciência inequívoca da lesão somente se operou em maio de 2021, quando teve acesso às microfilmagens e aos extratos detalhados fornecidos pela instituição financeira, acostando cópia do acórdão proferido no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 92562410) e ratificando integralmente os termos da exordial (ID 92562409). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovente manifestou anuência com a realização de perícia contábil (ID 92599433), tendo o promovido reiterado o pleito pela produção de prova pericial contábil e postulado o prévio saneamento do feito (ID 93646566). Por meio de decisão interlocutória (ID 93678321), foi deferida a prova pericial contábil e nomeou-se perito do Juízo. O expert apresentou proposta de honorários periciais (ID 94106308). O autor indicou assistente técnico, apresentou quesitos (ID 97534756) e requereu a dispensa do adiantamento de despesas em razão da gratuidade deferida. O banco demandado impugnou a nomeação do perito (ID 97519033) e o valor da proposta honorária (ID 97519020), promovendo a juntada do extrato online atualizado (ID 97533070) e das transcrições de microfichas da conta (ID 97533074). Após manifestação do perito prestando esclarecimentos sobre sua qualificação e honorários (ID 97618985, ID 97618987) , o demandado comprovou o recolhimento integral da verba pericial fixada em R$ 1.500,00 e colacionou seus quesitos (ID 102492848). Deferido o levantamento de parcela da verba honorária (ID 104372465), o expert apresentou o laudo pericial contábil (ID 106885851, ID 106885852, ID 106885853). A parte autora peticionou informando concordância com as conclusões periciais (ID 106897526). Intimado a se manifestar (ID 106901679), o banco réu acostou parecer de seu assistente técnico manifestando discordância com os cálculos (ID 108417063) e requereu o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 108417066). O autor manifestou contrariedade à suspensão (ID 109010112, ID 109013672) , sendo deferido o sobrestamento processual por decisão interlocutória (ID 109003730). Sobrevindo informação acerca da publicação do acórdão do Tema 1.300 pelo STJ, o promovente requereu o prosseguimento da demanda para julgamento (ID 124164443, ID 124164444). Proferiu-se despacho determinando o regular prosseguimento do feito (ID 156488885). Ato contínuo, a instituição financeira demandada peticionou com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil, suscitando formalmente a prejudicial de prescrição da pretensão autoral sob o prisma do julgamento definitivo do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que o precedente vinculante firmou expressamente a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a reparação por eventuais falhas, saques indevidos ou ausência de rendimentos no PASEP, demonstrando que o autor promoveu o saque total de sua conta em 15/08/2000, operando-se a prescrição no ano de 2010, muito antes do ajuizamento da presente demanda em 20/05/2021. Em obediência ao contraditório prévio insculpido nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte promovente para se manifestar a respeito do fato superveniente e da prejudicial arguida. O demandante manifestou-se (ID 164454380), sustentando que a incidência do Tema 1.387 do STJ não prescinde da efetiva comprovação dos fatos ensejadores, arguindo que a documentação apresentada pelo banco decorre de confecção unilateral, que a causa demanda exame técnico mediante a prova pericial contábil já coligida e que deve ser assegurado o contraditório substancial, pugnando pela rejeição da prejudicial e procedência da pretensão exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, pois a questão remanescente é de direito e pode ser solucionada à luz dos documentos já constantes dos autos e das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que foi observado o contraditório prévio, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a prescrição suscitada com fundamento no Tema 1.387 do STJ, tendo apresentado sua manifestação (ID 164454380). DAS QUESTÕES PRELIMINARES No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo réu sob a alegação de que a condição de servidor público aposentado afastaria a insuficiência de recursos (artigo 337, inciso XIII, do CPC), impende destacar que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o promovente instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica e demonstrativos que evidenciam percepção de proventos de aposentadoria de padrão modesto (ID 43409700, ID 43409703), destinados ao custeio ordinário de sua manutenção e de sua família em idade avançada, contando atualmente com mais de oitenta anos de idade e expressivos gastos com saúde (ID 43409705). Caberia ao banco promovido, na condição de impugnante, produzir prova documental cabal e contemporânea capaz de derruir a presunção legal, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações abstratas desprovidas de respaldo probatório. Desse modo, inexistindo elemento que comprove capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se a benesse anteriormente deferida (ID 43409441, ID 90754443). De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil S.A. e do correlato pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual em prol da Justiça Federal (ID 92530554). Sustenta o promovido que figuraria como mero arrecadador e depositário dos valores, imputando a responsabilidade de gestão ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e defendendo a intervenção necessária da União. Ocorre que a causa de pedir não impugna os índices ou critérios normativos instituídos abstratamente pelo Conselho Diretor da União, mas imputa à instituição bancária falha material específica na administração individualizada da conta do autor, consistente em supostos desfalques, saques indevidos e ausência de repasse dos rendimentos devidos, encargos conferidos diretamente ao Banco do Brasil pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), cuja tese vinculante firmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tratando-se o promovido de sociedade de economia mista federal com personalidade jurídica de direito privado, e afastado o interesse jurídico da União na lide (artigo 109, inciso I, da CF/88), a competência jurisdicional pertence à Justiça Estadual, a teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo. Superadas as questões prévias, passa-se ao enfrentamento da prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição da pretensão autoral. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150 Ao julgar o Tema 1150, o STJ fixou tese de que a prescrição, para ações desta natureza, é de 10 anos e começa a contar da data da ciência dos desfalques, conforme teses firmadas no julgamento a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, a Corte Superior fixou entendimento acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, firmando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1387) (Info 874). O entendimento firmado assenta-se na própria natureza da pretensão discutida. É no momento do saque integral que o participante encerra sua relação com a conta individualizada e toma conhecimento do saldo que lhe foi efetivamente disponibilizado, podendo, desde então, identificar eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido. Por isso, a ciência da lesão não fica condicionada à posterior obtenção de extratos ou microfilmagens, cuja solicitação constitui providência destinada apenas à apuração e quantificação do prejuízo. No caso concreto, o extrato analítico apresentado pelo próprio réu (ID 97533070), corroborado pela transcrição das microfichas (ID 97533074), pela planilha do laudo pericial contábil (ID 106885852, p. 39) e pelas informações constantes da inicial e dos demonstrativos carreados aos autos, demonstra que o autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 15/08/2000, no valor de R$ 2.521,06, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1617", restando a referida conta com saldo zerado (ID 97533070). A partir dessa data teve início o prazo prescricional decenal, cujo termo final ocorreu em 15/08/2010. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 20/05/2021 (ID 43408808, ID 43408820) , mais de 20 anos após o saque e mais de 10 anos depois da consumação da prescrição. Não altera esse resultado a alegação de que o autor somente teria obtido extratos detalhados e microfilmagens em maio de 2021, posto que, conforme já exposto nesta fundamentação, a obtenção posterior de documentos não desloca o termo inicial estabelecido pelo Tema 1.387 nem reabre prazo prescricional já consumado. De igual sorte, não procede a alegação formulada na manifestação de ID 164454380 acerca da necessidade de dilação probatória técnica para aferir a prescrição, visto que a ocorrência do saque integral em 15/08/2000 e o encerramento do saldo da conta são elementos documentalmente demonstrados tanto pelo extrato da instituição financeira (ID 97533070) quanto pelo próprio laudo pericial contábil acostado aos autos (ID 106885852, p. 39). Destaque-se que as teses firmadas pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos possuem observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, e incidem sobre os processos pendentes de julgamento, inexistindo, no caso, modulação de efeitos que afaste sua aplicação. Diante disso, reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito e da prova pericial anteriormente deferida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c/c os artigos 189 e 205 do Código Civil e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito Esforço Concentrado II
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo: 0817727-24.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCUS ANTONIO SOUSA MASSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 1.150 E 1.387). CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCUS ANTONIO SOUSA MASSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 43408808, ID 43408820). Alega a parte autora ser servidor público aposentado e titular da inscrição no PASEP sob o número 1.002.710.602-8 , tendo exercido suas atividades no serviço público e vertido contribuições regulares ao programa entre os anos de 1972 e 1988. Aduz que, após mais de trinta e cinco anos de labor e sobrevindo a concessão de sua aposentadoria em março de 2000 (ID 43409703), compareceu à instituição financeira demandada para proceder ao levantamento do saldo de sua conta vinculada, deparando-se com a disponibilização de quantia diminuta e incompatível com o tempo de formação do fundo, no montante de R$ 2.521,06 (ID 43408844, ID 97533070). Argumenta que, no ano de 1988, possuía saldo de Cz$ 153.251,00 (ID 43408845), o qual não teria sofrido a justa recomposição monetária e teria sido objeto de desfalques, saques indevidos e movimentações desautorizadas atribuíveis à má gestão do banco réu . Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em virtude de sua condição etária, a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 304.048,39, calculado por assistente técnico particular e atualizado até a data da propositura, além de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 314.048,39. Em decisão inicial (ID 43409441), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o sobrestamento do feito em decorrência da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o julgamento do aludido incidente e a posterior fixação de tese no Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o promovente postulou o prosseguimento da demanda (ID 80694752). Em seguida, foi proferido despacho ratificando a concessão da gratuidade judiciária, dispensando a realização de audiência prévia de conciliação e determinando a citação da instituição financeira demandada (ID 90754443). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação tempestiva (ID 92530554). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao demandante, sustentando que sua condição de servidor público aposentado afasta a presunção de insuficiência econômica. Arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a pertinência do polo passivo à União perante a Justiça Federal, sob a alegação de que figuraria como mero executor operacional das diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição decenal da pretensão indenizatória com espeque no artigo 205 do Código Civil e na tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando que o saque dos valores ocorreu em 15/08/2000 e a presente ação foi proposta apenas em 20/05/2021. No mérito, aduziu a regularidade de todos os lançamentos contábeis efetuados na conta do participante, assinalando que os depósitos foram interrompidos a partir de 1988 por expressa determinação constitucional (artigo 239 da CF/88), tendo os valores sido devidamente atualizados pelos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e abatidos pelos rendimentos anuais tempestivamente sacados pelo participante ou creditados em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e conta corrente. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão probatória e a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação civil material ou moral. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 92562409), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição sob o argumento de que a ciência inequívoca da lesão somente se operou em maio de 2021, quando teve acesso às microfilmagens e aos extratos detalhados fornecidos pela instituição financeira, acostando cópia do acórdão proferido no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 92562410) e ratificando integralmente os termos da exordial (ID 92562409). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovente manifestou anuência com a realização de perícia contábil (ID 92599433), tendo o promovido reiterado o pleito pela produção de prova pericial contábil e postulado o prévio saneamento do feito (ID 93646566). Por meio de decisão interlocutória (ID 93678321), foi deferida a prova pericial contábil e nomeou-se perito do Juízo. O expert apresentou proposta de honorários periciais (ID 94106308). O autor indicou assistente técnico, apresentou quesitos (ID 97534756) e requereu a dispensa do adiantamento de despesas em razão da gratuidade deferida. O banco demandado impugnou a nomeação do perito (ID 97519033) e o valor da proposta honorária (ID 97519020), promovendo a juntada do extrato online atualizado (ID 97533070) e das transcrições de microfichas da conta (ID 97533074). Após manifestação do perito prestando esclarecimentos sobre sua qualificação e honorários (ID 97618985, ID 97618987) , o demandado comprovou o recolhimento integral da verba pericial fixada em R$ 1.500,00 e colacionou seus quesitos (ID 102492848). Deferido o levantamento de parcela da verba honorária (ID 104372465), o expert apresentou o laudo pericial contábil (ID 106885851, ID 106885852, ID 106885853). A parte autora peticionou informando concordância com as conclusões periciais (ID 106897526). Intimado a se manifestar (ID 106901679), o banco réu acostou parecer de seu assistente técnico manifestando discordância com os cálculos (ID 108417063) e requereu o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 108417066). O autor manifestou contrariedade à suspensão (ID 109010112, ID 109013672) , sendo deferido o sobrestamento processual por decisão interlocutória (ID 109003730). Sobrevindo informação acerca da publicação do acórdão do Tema 1.300 pelo STJ, o promovente requereu o prosseguimento da demanda para julgamento (ID 124164443, ID 124164444). Proferiu-se despacho determinando o regular prosseguimento do feito (ID 156488885). Ato contínuo, a instituição financeira demandada peticionou com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil, suscitando formalmente a prejudicial de prescrição da pretensão autoral sob o prisma do julgamento definitivo do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que o precedente vinculante firmou expressamente a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a reparação por eventuais falhas, saques indevidos ou ausência de rendimentos no PASEP, demonstrando que o autor promoveu o saque total de sua conta em 15/08/2000, operando-se a prescrição no ano de 2010, muito antes do ajuizamento da presente demanda em 20/05/2021. Em obediência ao contraditório prévio insculpido nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte promovente para se manifestar a respeito do fato superveniente e da prejudicial arguida. O demandante manifestou-se (ID 164454380), sustentando que a incidência do Tema 1.387 do STJ não prescinde da efetiva comprovação dos fatos ensejadores, arguindo que a documentação apresentada pelo banco decorre de confecção unilateral, que a causa demanda exame técnico mediante a prova pericial contábil já coligida e que deve ser assegurado o contraditório substancial, pugnando pela rejeição da prejudicial e procedência da pretensão exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, pois a questão remanescente é de direito e pode ser solucionada à luz dos documentos já constantes dos autos e das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que foi observado o contraditório prévio, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a prescrição suscitada com fundamento no Tema 1.387 do STJ, tendo apresentado sua manifestação (ID 164454380). DAS QUESTÕES PRELIMINARES No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo réu sob a alegação de que a condição de servidor público aposentado afastaria a insuficiência de recursos (artigo 337, inciso XIII, do CPC), impende destacar que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o promovente instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica e demonstrativos que evidenciam percepção de proventos de aposentadoria de padrão modesto (ID 43409700, ID 43409703), destinados ao custeio ordinário de sua manutenção e de sua família em idade avançada, contando atualmente com mais de oitenta anos de idade e expressivos gastos com saúde (ID 43409705). Caberia ao banco promovido, na condição de impugnante, produzir prova documental cabal e contemporânea capaz de derruir a presunção legal, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações abstratas desprovidas de respaldo probatório. Desse modo, inexistindo elemento que comprove capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se a benesse anteriormente deferida (ID 43409441, ID 90754443). De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil S.A. e do correlato pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual em prol da Justiça Federal (ID 92530554). Sustenta o promovido que figuraria como mero arrecadador e depositário dos valores, imputando a responsabilidade de gestão ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e defendendo a intervenção necessária da União. Ocorre que a causa de pedir não impugna os índices ou critérios normativos instituídos abstratamente pelo Conselho Diretor da União, mas imputa à instituição bancária falha material específica na administração individualizada da conta do autor, consistente em supostos desfalques, saques indevidos e ausência de repasse dos rendimentos devidos, encargos conferidos diretamente ao Banco do Brasil pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), cuja tese vinculante firmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tratando-se o promovido de sociedade de economia mista federal com personalidade jurídica de direito privado, e afastado o interesse jurídico da União na lide (artigo 109, inciso I, da CF/88), a competência jurisdicional pertence à Justiça Estadual, a teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo. Superadas as questões prévias, passa-se ao enfrentamento da prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição da pretensão autoral. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150 Ao julgar o Tema 1150, o STJ fixou tese de que a prescrição, para ações desta natureza, é de 10 anos e começa a contar da data da ciência dos desfalques, conforme teses firmadas no julgamento a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, a Corte Superior fixou entendimento acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, firmando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1387) (Info 874). O entendimento firmado assenta-se na própria natureza da pretensão discutida. É no momento do saque integral que o participante encerra sua relação com a conta individualizada e toma conhecimento do saldo que lhe foi efetivamente disponibilizado, podendo, desde então, identificar eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido. Por isso, a ciência da lesão não fica condicionada à posterior obtenção de extratos ou microfilmagens, cuja solicitação constitui providência destinada apenas à apuração e quantificação do prejuízo. No caso concreto, o extrato analítico apresentado pelo próprio réu (ID 97533070), corroborado pela transcrição das microfichas (ID 97533074), pela planilha do laudo pericial contábil (ID 106885852, p. 39) e pelas informações constantes da inicial e dos demonstrativos carreados aos autos, demonstra que o autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 15/08/2000, no valor de R$ 2.521,06, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1617", restando a referida conta com saldo zerado (ID 97533070). A partir dessa data teve início o prazo prescricional decenal, cujo termo final ocorreu em 15/08/2010. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 20/05/2021 (ID 43408808, ID 43408820) , mais de 20 anos após o saque e mais de 10 anos depois da consumação da prescrição. Não altera esse resultado a alegação de que o autor somente teria obtido extratos detalhados e microfilmagens em maio de 2021, posto que, conforme já exposto nesta fundamentação, a obtenção posterior de documentos não desloca o termo inicial estabelecido pelo Tema 1.387 nem reabre prazo prescricional já consumado. De igual sorte, não procede a alegação formulada na manifestação de ID 164454380 acerca da necessidade de dilação probatória técnica para aferir a prescrição, visto que a ocorrência do saque integral em 15/08/2000 e o encerramento do saldo da conta são elementos documentalmente demonstrados tanto pelo extrato da instituição financeira (ID 97533070) quanto pelo próprio laudo pericial contábil acostado aos autos (ID 106885852, p. 39). Destaque-se que as teses firmadas pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos possuem observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, e incidem sobre os processos pendentes de julgamento, inexistindo, no caso, modulação de efeitos que afaste sua aplicação. Diante disso, reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito e da prova pericial anteriormente deferida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c/c os artigos 189 e 205 do Código Civil e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito Esforço Concentrado II